TJAL - 0716771-64.2024.8.02.0058
1ª instância - 2ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2025 05:30
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2025 07:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ROBERTO HENRIQUE DA SILVA NEVES (OAB 18249/AL) - Processo 0716771-64.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Contribuição Sindical - AUTORA: B1Maria Izabel Barbosa da SilvaB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384, §2º, II do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, manifeste-se a parte autora, no prazo de 15(quinze) dias, sobre a informação contida no aviso de recebimento de fl.26. -
19/08/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2025 09:18
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 11:58
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/03/2025 11:23
Expedição de Carta.
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31/01/2025 12:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberto Henrique da Silva Neves (OAB 18249/AL) Processo 0716771-64.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Izabel Barbosa da Silva - Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por MARIA IZABEL BARBOSA DA SILVA em face de ABAPEN- ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NAÇÃO.
Da Gratuidade de Justiça.
A requerente alega ser hipossuficiente na forma da lei, razão porque requer a gratuidade judiciária.
Tendo em vista a alegação de insuficiência deduzida pela autora (art. 99, § 3°, do CPC), não havendo qualquer elemento de prova em sentido contrário até o presente momento processual, defiro o benefício.
Cite-se/intime-se o demandado com as advertências legais, prazo para contestar nos termos do artigo 335,III, c/c 231, I do CPC.
No mais, tendo em vista o poderio econômico e do grande porte da empresa ré, se mostra cabível a aplicação da teoria da inversão do ônus da prova, prevista no Código de Defesa do Consumidor, segundo a qual, no caso concreto, o juiz pode redistribuir o ônus da prova, desde que seja a favor do consumidor, sendo ele tecnicamente hipossuficiente ou se verossímeis as suas alegações (artigo 6º, VIII, do CDC).
ASSIM, defiro a inversão do ônus da prova para que o réu comprove a existência de relação jurídica com a autora.
Em relação à audiência de conciliação, deixo de agendá-la neste momento processual, de um lado, pelo fato de ter designado inúmeras que restaram inexitosas, em demandas como a discutida nos autos, de outro porque a conciliação pode ser realizada a qualquer momento, inclusive de forma extrajudicial, e ainda com a formulação de proposta em sede de contestação.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Arapiraca , 30 de janeiro de 2025.
Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito -
30/01/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2025 11:46
Decisão Proferida
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30/01/2025 10:17
Conclusos para despacho
-
17/01/2025 20:43
Juntada de Outros documentos
-
03/12/2024 13:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/12/2024 21:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2024 20:53
Despacho de Mero Expediente
-
26/11/2024 16:52
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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