TJAL - 0700807-08.2024.8.02.0001
1ª instância - Foro de Maceio - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 22:58
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 19:06
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 19:05
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
04/06/2025 19:05
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 14:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Samuel Souza Vieira (OAB 15782/AL) Processo 0700807-08.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jânio Alberto Braga Cavalcante - DESPACHO I.
Diante da manifestação do exequente constante à p. 104, bem como considerando que de fato não foi possível identificar a retenção dos honorários contratuais no espelho de p. 99/100, ao Cartório desta Unidade Judiciária para proceder com a correção do requisitório, certificando ao final.
II.
Após, diante da manifestação do executado de p. 107/109, na qual não se opôs à expedição do requisitório, remeta-se o documento para assinatura, realizando-se todas as demais diligências de praxe.
III.
Cumpra-se. -
16/04/2025 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/04/2025 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 23:15
Juntada de Outros documentos
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02/04/2025 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 00:56
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 11:06
Conclusos para despacho
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18/03/2025 13:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/03/2025 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Samuel Souza Vieira (OAB 15782/AL) Processo 0700807-08.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jânio Alberto Braga Cavalcante - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, considerando a juntada do Precatório, passo a intimar as partes, por meio de seus procuradores, para que no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestem-se sobre os cálculos apresentados, impugnando-os fundamentadamente, se assim desejarem.
O silêncio de ambas as partes, findo o prazo estipulado, será interpretado como concordância com os cálculos apresentados no do Precatório, prosseguindo-se com a expedição do requisitório. -
17/03/2025 12:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2025 11:53
Autos entregues em carga ao destinatario.
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17/03/2025 11:53
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 11:52
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 11:48
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2025 11:12
Transitado em Julgado
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25/02/2025 14:56
Juntada de Outros documentos
-
09/02/2025 00:47
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 13:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
29/01/2025 13:36
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 11:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Samuel Souza Vieira (OAB 15782/AL) Processo 0700807-08.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jânio Alberto Braga Cavalcante - SENTENÇA Considerando que a parte executada não apresentou impugnação aos cálculos apresentados pela parte exequente, HOMOLOGO-OS para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Decorrido o prazo para interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, logo após, considerando as disposições do art. 13, incisos I e II, da Lei n.º 12.153/2009, do art. 535, § 3.º, inciso I, do CPC, bem como da Resolução n.º 21/2023 do TJAL, EXPEÇA-SE: (1) precatórios requisitórios em face do Estado de Alagoas, por intermédio do Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas, por meio do sistema de requisição eletrônico, conforme dados abaixo: REQUISIÇÃO DE PRECATÓRIO BENEFICIÁRIO EXEQUENTE: JÂNIO ALBERTO BRAGA CAVALCANTE (CPF nº *67.***.*07-00) NASCIMENTO: 02/12/1966 VÍNCULO: ( ) Servidor Civil ( X ) Militar CONDIÇÃO: ( ) Ativo ( X ) Inativo ( ) Pensionista NATUREZA DA OBRIGAÇÃO: ( ) Tributário; ( ) Trabalhista; ( ) Administrativo; ( X ) Civil; ( ) Constitucional; ( ) Previdenciário; ( ) Outros.
NATUREZA DO CRÉDITO: ( X ) Alimentar ( ) Comum (danos materiais / morais) A) Crédito Principal: Valor total: R$ 87.648,40 VALOR ORIGINÁRIO: R$ 67.383,04 VALOR CORRIGIDO: R$ 67.383,04 (IPCA-E) JUROS DE MORA: R$ 0,00 (índice 0,00 %) JUROS DE MORA: R$ 20.383,04 (SELIC) DATA-BASE: 08/2024 RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA: Não RRA: Não RETENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA: Não CONTA BANCÁRIA: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (104), AGÊNCIA Nº 1020, OP: 001, CONTA CORRENTE Nº 0876-1 B) Reserva Total de Honorários Contratuais: R$ 26.291,52 (30%) BENEFICIÁRIO: SAMUEL S VIEIRA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (CNPJ nº 47.***.***/0001-53) VALOR: R$ 26.291,52 CONTA BANCÁRIA: BANCO INTER S.A; AGÊNCIA 0001, CONTA CORRENTE: 27291666-8 VALOR TOTAL A SER REQUISITADO: R$ 87.648,40 VALOR DEVIDO AO EXEQUENTE (Itens A - B): R$ 61.356,88 Consigno, por fim, que deve o executado comprovar nos autos o recolhimento do(s) desconto(s) legal(is) obrigatório(s) de imposto de renda e/ou contribuição previdenciária.
Dispõe o art. 7º, §6º, da Resolução n.º 303/2019 do CNJ (redação conferida pela Resolução n.º 482, de 19.12.2022), que "é vedada a apresentação pelo juízo da execução ao tribunal de requisição de pagamento sem a prévia intimação das partes quanto ao seu inteiro teor".
Nestes termos, em cumprimento ao dispositivo, ficam ambas as partes logo intimadas das informações dispostas no quadro acima e que corresponderão ao conteúdo da requisição a ser expedida.
Expedida a(s) requisição(ões), arquivem-se os autos.
A presente decisão servirá também para fins de mandado de intimação/ofício para cumprimento das suas determinações. -
24/01/2025 20:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2025 16:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/01/2025 10:42
Conclusos para julgamento
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24/12/2024 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2024 01:19
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 11:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/12/2024 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2024 08:07
Expedição de Certidão.
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07/12/2024 08:07
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
07/12/2024 08:07
Expedição de Certidão.
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07/12/2024 06:59
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 13:20
Conclusos para despacho
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02/09/2024 02:13
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 12:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/08/2024 14:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2024 13:15
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
22/08/2024 13:15
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 12:06
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 20:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2024 14:48
Redistribuído por prevênção em razão de motivo_da_redistribuicao
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19/08/2024 14:48
Redistribuição de Processo - Saída
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19/08/2024 13:48
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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12/08/2024 10:21
Despacho de Mero Expediente
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08/08/2024 12:50
Conclusos para despacho
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02/08/2024 01:00
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 16:47
Autos entregues em carga ao destinatario.
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22/07/2024 16:47
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 11:12
Juntada de Outros documentos
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12/06/2024 11:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/06/2024 11:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/06/2024 10:00
Julgado procedente o pedido
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15/02/2024 20:05
Conclusos para despacho
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09/02/2024 11:36
Juntada de Outros documentos
-
08/02/2024 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2024 01:08
Expedição de Certidão.
-
12/01/2024 10:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/01/2024 09:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
11/01/2024 09:06
Expedição de Certidão.
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11/01/2024 08:02
Expedição de Carta.
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10/01/2024 13:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2024 11:55
Despacho de Mero Expediente
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05/01/2024 12:17
Conclusos para despacho
-
05/01/2024 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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