TJAL - 0700052-94.2025.8.02.0050
1ª instância - 1ª Vara de Porto Calvo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 17:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/07/2025 15:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/06/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2025 18:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2025 17:34
Julgado improcedente o pedido
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11/06/2025 12:05
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 10:29
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 10:14
Juntada de Outros documentos
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02/04/2025 16:57
Juntada de Outros documentos
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24/03/2025 14:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Gabriela Vitiello Wink (OAB 43951/DF), Helder Viana dos Santos (OAB 16598/AL), Diego Pino de Oliveira (OAB 17493/AL) Processo 0700052-94.2025.8.02.0050 - Procedimento Comum Cível - Autor: Alvino José da Silva - Réu: Banco BMG S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem sobre a possibilidade de conciliação e se há outras provas a produzir além das constantes nos autos, especificando-as. -
21/03/2025 12:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2025 12:43
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 10:41
Juntada de Outros documentos
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26/02/2025 14:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/02/2025 13:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/02/2025 13:24
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 15:58
Juntada de Outros documentos
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21/02/2025 07:26
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 21/02/2025 07:26:59, 1ª Vara de Porto Calvo.
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19/02/2025 14:11
Juntada de Outros documentos
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19/02/2025 08:31
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 08:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/01/2025 13:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/01/2025 09:41
Juntada de Outros documentos
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29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Helder Viana dos Santos (OAB 16598/AL) Processo 0700052-94.2025.8.02.0050 - Procedimento Comum Cível - Autor: Alvino José da Silva - Inicialmente, estando presentes as condições da ação e satisfeitos os pressupostos processuais, pelo menos através da análise preliminar dos documentos apresentados, defiro a petição inicial para ser processada sob o rito comum.
Inicialmente, defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita, presumindo como verdadeira a alegação de hipossuficiência (fls. 20), na forma do art. 99, §3º do CPC/2015.
Por oportuno, verifica-se que a parte autora se encontra em situação de hipossuficiência probatória, sem dispor de condições de produzir prova do alegado, razão pela qual DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova em seu favor, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, do CPC, a fim de que a parte demandada junte aos autos documentação que demonstre a legitimidade do débito.
Passo a análise do pedido de tutela antecipada.
O instituto da tutela de urgência foi introduzido no sistema processual brasileiro como forma de se conferir uma maior celeridade na prestação da atividade jurisdicional desempenhada pelo Estado.
Assim sendo, para concessão do pedido antecipatório basta ao autor demonstrar o preenchimento de dois requisitos: o fumus boni iuris e o periculum in mora.
O fumus boni iuris consiste na probabilidade da existência do direito invocado pelo autor, demonstrada mediante a apresentação de elementos suficientes ao convencimento do magistrado.
Já o perigo da demora se caracteriza como um dano potencial, um risco que corre o processo principal de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte.
Ou seja, relaciona-se com a probabilidade de ocorrência de danos a uma das partes durante o curso do processo principal, antes da sua solução definitiva.
Feitas tais considerações, entendo que as alegações da parte autora não são suficientes.
Isso porque embora narrado na inicial, deixou de demonstrar de forma clara os descontos provenientes em sua folha de pagamento, alegando que existem dois abatimentos, quais sejam, 217 e 322.
Em fls. 21, percebo que no extrato de descontos do INSS, só existe a rubrica 217, sendo descontada em folha.
Além do que, atente-se a parte que o documento apresentado não é suficiente para comprovar que inexiste data inicial ou limite para o pagamento do empréstimo realizado, devendo esta demonstrar esses dados através do extrato de empréstimos junto ao INSS, não o de descontos.
Dessa forma, não há elementos que robusteçam a probabilidade do direito alegado.
Desta feita, entendo restar ausente um dos requisitos que permitem a concessão da tutela de urgência, qual seja a probabilidade do direito alegado, sendo forçoso, portanto, o indeferimento da liminar requerida.
Deixo de analisar o perigo da demora, por se tratar de requisito cumulativo.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de gratuidade, e com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido antecipatório formulado na inicial.
No mais, conquanto a parte autora tenha manifestado, de antemão, seu desinteresse na realização de audiência de conciliação, tenho que mesmo em casos assim o juiz deverá envidar esforços na solução consensual, conforme preceitua o art. 3º, §3º do CPC.
Ademais, a audiência de conciliação somente não se realizará se com pelo menos 10 dias de antecedência o réu também manifestar o desinteresse.
Nesse sentido, o art. 334, §4º do CPC dispõe expressamente que audiência de conciliação apenas não ocorrerá na hipótese em que ambas as partes manifestarem desinteresse.
Assim, designo audiência de conciliação para o dia 20 de fevereiro de 2025, às 11h30min, devendo as partes comparecer à referida audiência munidas de documentos que viabilizem a celebração de eventual acordo.
De mais a mais, em observância aResolução nº 06, de 12 de abril de 2022 , do TJAL, a audiência será realizada PRESENCIALMENTE, sendo facultado às partes que não residam em qualquer dos município abrangidos por esta comarca, bem como os advogados a participação telepresencial mediante o uso da plataforma ZOOM, com escopo a promover o impulso no feito e conferir celeridade.
Intime-se a parte autora e cite-se a parte réu para audiência designada por intermédio do sistema de videoconferência.
Na audiência, as partes deverão estar acompanhadas por advogado ou Defensor Público (CPC, art. 334, §9º).
No mais, caso não haja transação na audiência, fica o réu ciente que começará a fluir seu prazo para oferecer contestação (CPC, art. 335, inciso I).
Caso a parte ré informe por petição apresentada em até 10 dias antes da data designada para a realização do ato, o feito deverá ser retirado da pauta de audiências.
Nessa hipótese, a parte ré, querendo, poderá apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contado do protocolo do pedido de cancelamento da audiência.
Ficam as partes intimadas, desde já, que o não comparecimento de qualquer delas à audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa, na forma do §8º do art. 334 do CPC.
Havendo resposta, com a alegação de preliminar(es) e/ou juntada de documento(s), abra-se vista ao autor para, em quinze dias, manifestar-se a respeito da peça de defesa.
Ainda que a réplica não venha acompanhada de fatos novos e/ou documentos, intimem-se as partes para dizerem, no prazo comum de 10 (dez) dias, se pretendem a produção de outras provas ou designação de instrução, devendo justificar sua eventual necessidade.
Ao cartório, observe que a citação ocorrerá por via postal, devendo, ademais, promover a correção no cadastro das partes no sistema SAJ.
Intimações necessárias. -
28/01/2025 13:14
Expedição de Carta.
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28/01/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2025 12:06
Decisão Proferida
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23/01/2025 11:45
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 20/02/2025 11:30:00, 1ª Vara de Porto Calvo.
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16/01/2025 09:20
Conclusos para despacho
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16/01/2025 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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