TJAL - 0701154-73.2024.8.02.0055
1ª instância - 1ª Vara de Santana do Ipanema (Inf Ncia e Familia)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 12:40
Juntada de Outros documentos
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10/06/2025 08:26
Reativação de Processo Baixado
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27/05/2025 07:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Karleane Oliveira Campos (OAB 17541/AL), Thamires de Araujo Lima (OAB 347922/SP) Processo 0701154-73.2024.8.02.0055 - Procedimento Comum Cível - Autor: Antonio Julio Viana - Réu: Master Prev Clube de Benefícios - INTIME-SE a parte executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o cumprimento voluntário da sentença, sob pena de incidência de multa no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito e honorários de advogado também em 10% (dez por cento), conforme previsão do artigo 523, caput e §1º do CPC; Efetuado o pagamento total do débito, expeça-se alvará em favor da parte credora, que deverá se manifestar sobre a satisfação do seu crédito no prazo de 10 (dez) dias.
Nada sendo requerido e efetuado o levantamento, arquivem-se, após as baixas necessárias; Em sendo realizado o pagamento parcial, expeça-se alvará em favor da parte credora, que deverá apresentar o valor do crédito remanescente, acrescido do percentual de 10% (dez por cento) de multa e 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, podendo indicar bens à penhora; Não efetuado o pagamento, proceda-se à penhora online, através do sistema Sisbajud, de numerário suficiente à satisfação integral do crédito, lembrando que, nesta modalidade, é dispensada a lavratura do termo de penhora, servindo o recibo da ordem proferida pela autoridade judicial como tal; Transcorrido o prazo do art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, conforme preceitua o artigo 525 do mesmo diploma legal; Caso não seja encontrada a parte executada ou não localizados bens penhoráveis, voltem-me os autos conclusos.
Intimações e providências necessárias. -
26/05/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2025 10:26
Despacho de Mero Expediente
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27/03/2025 08:13
Conclusos para despacho
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26/03/2025 14:57
Juntada de Outros documentos
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28/02/2025 11:47
Arquivado Definitivamente
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28/02/2025 11:46
Baixa Definitiva
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28/02/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 09:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/02/2025 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2025 11:12
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
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26/02/2025 11:12
Realizado cálculo de custas
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26/02/2025 11:11
Recebimento de Processo no GECOF
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26/02/2025 11:11
Análise de Custas Finais - GECOF
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24/02/2025 12:44
Remessa à CJU - Custas
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24/02/2025 12:43
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 12:41
Transitado em Julgado
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28/01/2025 13:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Karleane Oliveira Campos (OAB 17541/AL), Thamires de Araujo Lima (OAB 347922/SP) Processo 0701154-73.2024.8.02.0055 - Procedimento Comum Cível - Autor: Antonio Julio Viana - Réu: Master Prev Clube de Benefícios - III.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (i) DECLARAR a inexistência da relação contratual entre as partes autora e ré; (ii) CONDENAR a parte ré à repetição em dobro do indébito dos valores indevidamente descontados dos vencimentos referentes ao suposto contrato objeto dos autos, com correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa SELIC, ambos a contar de cada desembolso, deduzida da taxa SELIC o índice de atualização monetária (artigos 389 e 406, § 1º, do Código Civil), com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução Nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN); (iii) CONDENAR a parte ré à reparação por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), com correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento (Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça) e juros de mora pela taxa SELIC desde o prejuízo, deduzida da taxa SELIC o índice de atualização monetária (artigos 398 e 406, § 1º, do Código Civil e Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e das despesas processuais (artigo 82, § 2º, do Código de Processo Civil), bem como honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor total da condenação (artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil).
Após o trânsito em julgado, observado o artigo 545 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, ARQUIVEM-SE.
Providências pela Secretaria. -
26/01/2025 21:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2025 10:32
Julgado procedente o pedido
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08/11/2024 10:11
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 14:27
Juntada de Outros documentos
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12/09/2024 13:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/09/2024 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/09/2024 10:26
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 20:25
Juntada de Outros documentos
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22/08/2024 08:07
Conclusos para despacho
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21/08/2024 15:13
Juntada de Outros documentos
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20/08/2024 15:13
Juntada de Outros documentos
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25/07/2024 21:16
Retificação de Prazo, devido feriado
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25/07/2024 07:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/07/2024 14:23
Expedição de Carta.
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05/07/2024 12:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/07/2024 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2024 14:58
Decisão Proferida
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02/07/2024 10:56
Conclusos para despacho
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02/07/2024 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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