TJAL - 0700928-05.2024.8.02.0076
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 03:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/07/2025 00:00
Intimação
ADV: DANIEL GERBER (OAB 39879/RS), ADV: JOANA GONCALVES VARGAS (OAB 55302/DF), ADV: SOFIA COELHO ARAUJO (OAB 40407/DF), ADV: GIULIANNA FONSECA DIAS (OAB 19112/AL), ADV: JOANA VARGAS (OAB 44305/DF), ADV: DIOGO DOS SANTOS FERREIRA (OAB 11404/AL) - Processo 0700928-05.2024.8.02.0076 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - AUTORA: B1Maria Silvana da SilvaB0 - RÉU: B1Aapps - Universo Associacao dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdencia SocialB0 - 1.
Intime-se a parte Demandada, AAPPS - Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar(em) o pagamento da sentença de fls. 102-109, sob pena de ser iniciada a execução, acrescido da multa de 10% (dez por cento) prevista na primeira parte do parágrafo primeiro do art 523 do CPC, nos termos do Enunciado nº 97 do FONAJE. 2.
Findo o prazo, sem manifestação, defiro o pedido de execução formulado pela parte Demandante, tendo em vista o não cumprimento voluntário pela(s) parte(s) Demandada(s). 3.
Proceda-se a execução na forma do art. 52, IV da Lei 9.099/95, por meio de penhora on line, através do convênio SISBAJUD, por ser legítimo, razão pela qual, determino o bloqueio dos créditos disponíveis na contas bancárias da(s) parte(s) demandada(s). 4. À Secretaria para certificar se existem comprovantes do cumprimento da sentença, bem como intimar a parte Exequente para apresentar planilha de cálculos atualizada, após, voltem os autos conclusos para que se proceda a execução através do convênio SISBAJUD. 5.
Caso haja o pagamento do valor da execução, intime-se a parte Autora para informar a chave pix e/ou conta bancária pessoal, após, expeça(m)-se o(s) alvará(s) devidos.. 6.
Intimem-se. 7.
Cumpra-se. -
18/07/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2025 14:17
Despacho de Mero Expediente
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14/05/2025 14:14
Conclusos para despacho
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13/05/2025 17:17
Juntada de Outros documentos
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12/05/2025 14:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Diogo dos Santos Ferreira (OAB 11404/AL), Daniel Gerber (OAB 39879/RS), Joana Goncalves Vargas (OAB 55302/DF), Sofia Coelho Araujo (OAB 40407/DF), Joana Vargas (OAB 44305/DF) Processo 0700928-05.2024.8.02.0076 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Maria Silvana da Silva - Réu: Aapps - Universo Associacao dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdencia Social - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, em virtude da certidão de fls. 112, abro vista dos autos ao advogado da parte Demandante pelo prazo de 05 (cinco) dias. -
09/05/2025 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2025 14:52
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 14:47
Transitado em Julgado
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03/04/2025 14:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Diogo dos Santos Ferreira (OAB 11404/AL), Daniel Gerber (OAB 39879/RS), Joana Goncalves Vargas (OAB 55302/DF), Sofia Coelho Araujo (OAB 40407/DF), Joana Vargas (OAB 44305/DF) Processo 0700928-05.2024.8.02.0076 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Maria Silvana da Silva - Réu: Aapps - Universo Associacao dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdencia Social - Face o exposto, diante de todo conjunto probatório JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados pela Demandante, MARIA SILVANA DA SILVA, consubstanciado nos artigos 14, 38 e 42 da Lei nº 8.078/90 (CDC), e o art. 5º, inciso X, da CF, condenando a Demandada AAPPS - UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL : a) ao pagamento do valor de R$ 679,28 (seiscentos e setenta e nove reais e vinte e oito centavos), à título de repetição de indébito, o qual deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-IBGE, acrescido de juros de mora, correspondente à Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária IPCA-IBGE, ambos desde a citação, conforme dispõem os arts. 389 e 406 do Código Civil; b) ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo IPCA-IBGE, desde a data do seu arbitramento (Súmula 362 do STJ), e com juros de mora, correspondente a Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária IPCA-IBGE, desde a citação, conforme dispõem os arts. 389 e 406 do Código Civil; c) Não acolhimento da litigância de má-fé, pois, restou comprovado os descontos indevidos; e d) DECLARO A INEXISTÊNCIA DOS DÉBITOS E A NULIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA OBJETO DA DEMANDA.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios, em conformidade com o que preceitua o art. 55 da Lei n° 9099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
02/04/2025 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/04/2025 12:54
Julgado procedente em parte do pedido
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13/03/2025 10:15
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 09:09
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 13/03/2025 09:09:27, 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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10/03/2025 10:48
Juntada de Outros documentos
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06/03/2025 15:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Diogo dos Santos Ferreira (OAB 11404/AL), Joana Goncalves Vargas (OAB 55302/DF) Processo 0700928-05.2024.8.02.0076 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Maria Silvana da Silva - Réu: Aapps - Universo Associacao dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdencia Social - Disponibilizo nos autos o link de acesso à sala de audiência de conciliação, que será realizada por meio da plataformaZoom Cloud Meetings.
Informamos, ainda, que será tolerado um atraso máximo de15 (quinze) minutosapós o horário agendado para o ingresso das partes na audiência. - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO HÍBRIDA (VIRTUAL) - DATA: 13/03/2025, às 9 horas LINK DE ACESSO: https://us02web.zoom.us/j/*22.***.*44-44 OBSERVAÇÃO: Tenha em mãos um documento com foto para apresentação.
O referido é verdade, e dou fé.
Maceió, 28 de fevereiro de 2025.
Nilson Neves de Carvalho Conciliador -
28/02/2025 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2025 11:36
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 14:03
Juntada de Outros documentos
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30/01/2025 13:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Diogo dos Santos Ferreira (OAB 11404/AL), Joana Goncalves Vargas (OAB 55302/DF) Processo 0700928-05.2024.8.02.0076 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Maria Silvana da Silva - Réu: Aapps - Universo Associacao dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdencia Social - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido REMARCADA Audiência de Conciliação para o dia 13 de março de 2025, às 9 horas, passo a expedir os atos necessários à sua realização.
OBSERVAÇÕES: 1 - Audiência de conciliação presencial, designada nestes autos, poderá ser realizada na modalidade HÍBRIDA e/ou VIRTUAL.
Os pedidos de modificação da modalidade presencial para híbrida/virtual deverão ocorrer através de peticionamento eletrônico, no respectivo processo, com antecedência mínima de 05(cinco) dias. 2 - Cada participante deverá adotar as providências técnicas para sua realização (art. 236 §3º, CPC e art. 4º, §2º, Ato Normativo n. 11/2020/TJAL). 3 - Somente as partes, os advogados constituídos, conciliador e servidores/estagiários poderão ingressar na audiência. 4 - Deferida a alteração da modalidade de audiência, de presencial para híbrida/virtual, o endereço eletrônico para acesso à sala de audiência ficará disponível nos autos, com antecedência mínima de 24h(vinte e quatro horas) da designação da audiência.
ADVERTÊNCIAS: 1 - O não comparecimento injustificado do autor à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. 2 - O réu poderá oferecer contestação de forma oral, ou por escrito, cujo termo final será a data da audiência de instrução.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz. 3 - Devem as partes comparecerem com seus Advogados/Defensores Públicos quando o valor da causa superar os 20 (vinte) salários mínimos. -
29/01/2025 14:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/01/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2025 10:03
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 10:01
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/03/2025 09:00:00, 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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28/01/2025 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2025 08:31
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2025 09:32
Juntada de Outros documentos
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19/12/2024 07:36
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/12/2024 11:26
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/12/2024 14:11
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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02/12/2024 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/12/2024 12:54
Expedição de Carta.
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02/12/2024 12:37
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 10:30
Expedição de Carta.
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27/11/2024 14:59
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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26/11/2024 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/11/2024 12:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/11/2024 09:14
Conclusos para despacho
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25/11/2024 16:16
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 03/02/2025 10:00:00, 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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25/11/2024 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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