TJAL - 0761617-46.2024.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ALLYSON SOUSA DE FARIAS (OAB 8763/AL), ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP) - Processo 0761617-46.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTORA: B1Ester Islaene Santos da SilvaB0 - RÉU: B1Banco Pan SaB0 - SENTENÇA ESTER ISLAENE SANTOS DA SILVA, devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, por intermédio de seu patrono legalmente constituído, ingressou em juízo com os presentes Embargos de Declaração contra a sentença deste juízo de fls.270/281.
Aduz, em sua preambular, que a sentença proferida foi omissa, uma vez que as partes realizaram uma transação extrajudicial, tendo sido o termo do acordo colacionado às fls.259/269, e não apreciado por este Juízo.
Assim, requereu que os presentes Embargos sejam acolhidos, para o fim de afastar o vício indicado, suprimindo a omissão com a anulação da sentença de mérito e a homologação do acordo celebrado entre as partes.
Instado a se manifestar, o Embargado quedou-se inerte. É, em apertada síntese, o relatório.
Feita essa breve exposição, assim dispõe o Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Com relação às hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, a doutrina ensina que a obscuridade verifica-se pela impossibilidade prima facie de se extrair o alcance do julgado, a contradição revela-se por proposições inconciliáveis, devendo ser apontada de forma objetiva, e, por fim, a omissão é a característica dos julgamentos citra petita, em que o julgador omite-se na apreciação de pedidos ou questões formulados pelas partes.
Ao compulsar detido os autos, verifiquei que a omissão apontada, de fato, pode ser verificada.
Isso porque na transação realizada entre as partes, foi requerida a homologação do acordo, pleito que não fora observado por este Juízo.
Deste modo, antes da manifestação do Estado-juiz no sentido de acolher ou rejeitar à pretensão deduzida na inicial, os litigantes firmaram um acordo para por fim ao litígio, cujas cláusulas e condições encontram-se no instrumento da transação acostado aos autos supracitados (fls.259/269).
Por força da transação os litigantes postularam a homologação judicial, com fundamento no artigo 487, III, b, do CPC, motivo pelo qual a sentença atacada é omissa.
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para reconhecer a omissão arguida, e anulo a sentença de fls.270/281, face a ausência de apreciação do pedido de homologação de acordo por este Juízo.
Na sequência, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, para que possa produzir todos os seus efeitos legais e jurídicos, julgando extinto o processo com a resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, b, do CPC.
Havendo valores bloqueados e/ou depositados judicialmente, autorizo que os mesmos sejam levantados pelo patrono do Banco Pan S/A, conforme disposto no acordo (fls.260).
As partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, conforme o disposto no art. 90, §3º do CPC.
Honorários, pelos termos do acordo.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se o processo.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 28 de agosto de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
07/08/2025 11:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2025 03:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), ADV: ALLYSON SOUSA DE FARIAS (OAB 8763/AL) - Processo 0761617-46.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTORA: B1Ester Islaene Santos da SilvaB0 - RÉU: B1Banco Pan SaB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. -
06/08/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2025 18:27
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 15:12
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 14:25
Juntada de Outros documentos
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06/08/2025 14:25
Apensado ao processo
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06/08/2025 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 03:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ALLYSON SOUSA DE FARIAS (OAB 8763/AL), ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP) - Processo 0761617-46.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTORA: B1Ester Islaene Santos da SilvaB0 - RÉU: B1Banco Pan SaB0 - SENTENÇA Trata-se de ação revisional, proposta por ESTER ISLAENE SANTOS DA SILVA, em face de BANCO PAN S/A.
Em síntese, alega o autor que realizou um contrato de financiamento com alienação fiduciária com a ré, porém no contrato foram supostamente estipuladas cláusulas abusivas, assim pretende a revisão com as alegações de: que foram contratados juros abusivos, em discordância com o Código de Defesa do Consumidor, pretendendo a revisão dos juros; deve ser afastada a capitalização de juros; que é ilegal a cobrança de tarifas.
Com isto, pede o autor: a fixação de juros remuneratórios no patamar previsto pelo BACEN; que seja Afastada a capitalização; que seja considerada abusiva a cobrança das tarifas incluída no contrato; a inversão do ônus probatório; a restituição dos valores pagos indevidos; a antecipação da tutela para proibir a inclusão ou manutenção de seu nome nos cadastros de restrição ao crédito; a manutenção de posse do bem objeto do contrato; e o depósito judicial das parcelas que entende devidas.
Na decisão interlocutória de fls. 72/74, este Juízo deferiu o pedido de justiça gratuita e indeferiu "o depósito do valor incontroverso e decido manter a posse do bem, mediante o depósito do valor integral de cada parcela, conforme pactuado no contrato de financiamento, enquanto se processa a revisional, que, caso efetuado, impede a correspondente negativação nos órgãos de proteção ao crédito, bem como a abertura de procedimento extrajudicial de apreensão do veículo".
Determinou que "a parte demandante consignasse, em juízo, os valores das parcelas que se encontram em aberto, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da ciência da presente decisão, bem como os valores das parcelas que se vencerem no curso desta ação, observando, quanto a estas, suas datas de vencimento, tudo de acordo com os valores contratados entre as partes (depósito do valor integral de cada parcela), assegurando-o, assim, na posse do veículo objeto do contrato, até o julgamento da presente demanda, cientificando-o, desde logo, que não atendimento ao determinado importará na revogação da liminar concedida".
Noutro giro, determinou "que a parte demandada apresente contrato pactuado entre as partes, quando da apresentação da contestação".
Contestação, às fls. 81/115.
Réplica, às fls. 234/249.
Intimada as partes para se manifestarem acerca do eventual interesse na produção de novas provas, à fl. 251, a parte demandante manifestou o seu desinteresse, enquanto a parte demandada deixou transcorrer o prazo in albis.
Vieram-me conclusos os autos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Do julgamento antecipado do mérito.
Inicialmente, cumpre destacar que o entendimento dominante no STJ é o de que, quando verificados os pressupostos estabelecidos no art. 355, I, CPC, o magistrado passa a ter um verdadeiro dever - não uma mera faculdade - de julgar antecipadamente a lide.
Isso se deve ao fato de que esta regra existe para assegurar a celeridade e eficiência à prestação jurisdicional, vale dizer, serve como meio de distribuição célere de justiça (art. 4º, CPC).
Nesse sentido: STJ. [] JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
FEITO SUBSTANCIALMENTE INSTRUÍDO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA. [] Consoante o entendimento mais recente deste órgão julgador, não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção de prova pericial, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente, como na hipótese dos autos. [] (STJ.
AgInt no REsp 1252714/PB; 4ª Turma; Rel.
Min.
Lázaro Guimarães: Des.
Conv. do TRF 5ª Região; Dj 21/11/2017; g.n.) Sobre o tema, leciona Daniel Neves (Manual de Direito Processual Civil; 2020; pág. 686) que: [] o julgamento antecipado do mérito será cabível sempre que se mostrar desnecessária a instrução probatória após a apresentação de contestação pelo réu.
Seja porque só há questões de direito, seja porque as questões de fato independem de prova, quer porque a provas pré-constituídas (geralmente documentos) que instruam a petição e a contestação são suficientes para a formação do convencimento do juiz.
Assim, entendo que o processo comporta o julgamento no estado em que se encontra, conforme o que preceitua o art. 355, I, do CPC, sendo desnecessária a produção de outras provas para formar o convencimento deste Juízo.
Esse entendimento encontra sustentáculo, outrossim, no que dispõe o parágrafo único do art. 370 do CPC: O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Ainda sobre o tema, Daniel Neves (Manual de Direito Processual Civil; 2020; pág. 686): [] inexistir violação ao princípio do contraditório o julgamento antecipado do mérito ocorrer sem a prévia intimação das partes, dando a elas notícia de que o processo será decidido por essa espécie de julgamento, inclusive de forma antecipada, sob pena de explicitar-se que todo julgamento demandaria do juiz a informação às partes de que o processo está pronto para ser julgado.
A exigência de intimação nesse caso, por conseguinte, seria uma supervalorização do contraditório em detrimento de outros princípios processuais, com o que não se concorda. (g.n.) Ademais, de acordo com o Enunciado nº 27, da I Jornada de Direito Processual Civil, "Não é necessário o anúncio prévio do julgamento do pedido nas situações do art. 355 do CPC".
TJAL.
APELAÇÃO CÍVEL. [] ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
POSSIBILIDADE.
PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. [] 2.
A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, sem a produção de prova oral (depoimento pessoal da autora), considerada essencial pela apelante para comprovar o alegado cancelamento do curso. [] 3.
Não há cerceamento de defesa quando o juiz, destinatário final da prova, considera suficientes os elementos documentais constantes dos autos para formar seu convencimento, indeferindo a produção de prova oral desnecessária.
Aplicação do princípio da persuasão racional (arts. 370 e 371 do CPC). [] (TJAL.
AC 0704898-72.2021.8.02.0058; 4ª Câmara Cível; Rel: Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque; Dj: 19/03/2025; g.n.) Do não acolhimento da preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita.
Sabe-se que a alegação, por pessoa natural, de insuficiência financeira possui presunção legal de veracidade (art. 99, § 3º, CPC).
O entendimento dominante caminha no sentido de que, para desconstituir essa presunção, é necessário que a parte impugnante apresente elementos suficientes e robustos que demonstrem a capacidade financeira da parte requerente.
Por ser de meridiana clareza, transcrevo esse excerto doutrinário: O que se exige é que o requerente afirme, por seu procurador, a condição de carente.
Desnecessário qualquer atestado ou declaração escrita de próprio punho - desnecessário, mas não proibido, obviamente.
A simples afirmação da pessoa natural se presume verdadeira.
Trata-se de presunção legal juris tantum (presunção relativa).
Quer isso dizer que, em linha de princípio, não precisa a pessoa natural produzir prova do conteúdo da sua afirmação.
Se ela goza de boa saúde financeira, que o prove a parte contrária. (DIDIER, Fredie; ALEXANDRIA, Rafael; Benefício da Justiça Gratuita; 6ª ed.; Juspodivm; pág. 67, g.n.) Entendo que a parte demandada não logrou comprovar (ônus que lhe cabia) a suficiência econômico-financeira da parte autora capaz de derruir a presunção de veracidade que lhe assiste.
Também não encontrei nos autos fundadas razões (conditio sine qua non) para a denegação da gratuidade.
Demais disso, não se exige estado de miserabilidade absoluta para a concessão do benefício.
Eis os precedentes do TJAL aos quais me alinho: TJAL. [] AGRAVO DE INSTRUMENTO. [] PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA FORMULADA POR PESSOA FÍSICA.
POSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO APENAS SE EXISTIREM NOS AUTOS ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A FALTA DE PRESSUPOSTOS LEGAIS.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. [] (TJAL; AI 0808060-29.2022.8.02.0000; 2ª Câmara Cível; Rel.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; Dj. 22/04/2024; g.n.) TJAL. [] AGRAVO DE INSTRUMENTO. [] 5.
Não se exige estado de miserabilidade absoluta para a concessão do benefício da justiça gratuita, bastando a comprovação da impossibilidade de litigar sem prejuízo do próprio sustento ou da família. [] (TJAL; AI 08052423620248020000; 2ª Câmara Cível; Rel.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; Dj. 24/10/2024; g.n.) Diante das razões expostas, mantenho a assistência judiciária gratuita à parte autora.
Do mérito.
Com relação à impugnação aos juros capitalizados e abusividade da taxa, entendo que ela não deve prosperar, com fulcro nas súmulas 382 e 539 do STJ.
STJ. 382.
A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.
STJ.
Súmula 539. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
Diante da previsão contratual, e sendo a parte demandada instituição financeira, entendo cabível a cobrança de juros capitalizados.
De mais a mais, o STJ, no REsp 973.827/RS (recursos repetitivos), pacificou o entendimento de que: A capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano é permitida em contratos celebrados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada".
Com relação à alegação de abusividade dos juros cobrados, no caso concreto, observo que o STJ fixou tese no seguinte sentido: O simples fato de os juros remuneratórios contratados serem superiores à taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade (Jurisprudência em Teses; Tese n. 8, da Edição 48).
A jurisprudência tem considerado abusivas apenas as taxas superiores em mais de 50% à taxa média de mercado, o que a parte demandante não logrou comprovar no caso concreto.
TJAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
REVISIONAL DE CONTRATO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
ALEGAÇÃO DE CABIMENTO DE TARIFA DE CADASTRO (TC) E DE AVALIAÇÃO DE BEM.
NÃO CONHECIDAS.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), TAXA DE EMISSÃO DE CARNÊ (TEC), SEGURO E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
NÃO COMPROVAÇÃO DE COBRANÇA OU INCIDÊNCIA NO CASO.
CONDENAÇÃO AFASTADA. ÔNUS DO AUTOR.
ART. 373, I, DO CPC.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E IOF.
PREVISÃO CONTRATUAL.
LEGALIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
SUPERIOR A 50% A TAXA MÉDIA DE MERCADO.
ABUSIVIDADE.
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO À JURISPRUDÊNCIA DA CORTE SUPERIOR.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO.
INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. (TJAL; AC0702558-06.2019.8.02.0001; 4ª Câmara Cível; Rel.
Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario; Dj. 29/03/2023; g.n.) Entrementes, entendo que a parte demandante não logrou desincumbir-se de ônus probatório (art. 373, I, CPC), por não demonstrar que a taxa de juros cobrada transcendeu 1,5 (uma vez e meia) a taxa média divulgada pelo BACEN para contratos de mesma categoria e tempo.
Entendo outrossim que mesmo que tivesse sido invertido o ônus da prova, essa inversão não retira o dever da parte demandante de comprovar minimamente suas alegações.
Vale dizer que a inversão do ônus da prova, instituto previsto no CDC (art. 6º, VIII) e no CPC (art. 373, § 1º), não dispensa o autor do ônus de demonstrar, ainda que minimamente, elementos probatórios que sustentem os fatos constitutivos de seu direito.
Nesse sentido, trago à baila um precedente desta Egrégia Corte de Justiça que possui a mesma ratio decidendi: TJAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE QUE O RÉU, SEM EFETIVA CONTRATAÇÃO, REALIZOU COBRANÇAS INDEVIDAS A TÍTULO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA EM SEU CONTRACHEQUE.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DEFERIDA PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO PELO AUTOR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DOS DESCONTOS EM SEU CONTRACHEQUE.
PARTE RÉ REVEL.REVELIA, TODAVIA, QUE NÃO DESOBRIGA OAUTORDEPROVAROSFATOS CONSTITUTIVOSDE SEUDIREITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO I, DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se posiciona no sentido de que a inversão do ônus daprovanão dispensa a comprovaçãomínima, pela parte autora, dosfatos constitutivosdo seudireito, conforme determina o art. 373, I, do Código de Processo Civil. 2.
Ademais, areveliado réu não implica automática procedência do pedido, isto é, não exime oautorde fazer prova mínima dosfatos constitutivosdodireitoalegado.
No caso sob análise, o autor não se desincumbiu do seu ônus probatório, uma vez que não comprovou a ocorrência dos descontos indevidos em seu contracheque. 3.
Diante do não provimento do Apelo, os honorários advocatícios de sucumbência devem ser majorados em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC e do prefalado REsp 1.573.573, totalizando, assim, 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa, na forma do art. 98, §3º, do CPC. 4.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão Unânime. (TJAL.
AC 0728681-70.2021.8.02.0001; Relator (a):Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 15/05/2024; Data de registro: 15/05/2024, g.n.) Entendo que a inversão do ônus da prova não exime a parte autora de sua obrigação inicial de comprovar, ainda que minimamente, os fatos básicos que fundamentam a sua pretensão.
Vale dizer, a inversão não significa que a parte autora pode simplesmente alegar qualquer coisa sem nenhum tipo de comprovação, ainda que mínimo.
Do não acolhimento da alegação de desproporcionalidade da multa contratual estipulada em 2% e de juros de mora de 1% ao mês.
Deixo de acolher a presente impugnação, porquanto os encargos moratórios foram estabelecidos em percentuais legalmente permitidos -multacontratualde2% art. 52 , § 1º , do CDC ) e juros de mora de 1% ao mês (art. 406 , do Código Civil ), não contendo abusividades que justifiquem a revisão de cláusula contratual.
Da ilegalidade da cobrança da comissão de permanência com outros encargos.
A parte demandada não impugnou especificadamente a alegação da parte autoral de cobrança abusiva da comissão de permanência cumulada com outros encargos, motivo pelo qual acolho as alegações autorais nesse ponto.
Entrementes, nos autos do REsp. n. 1.061.530/RS - recurso representativo da controvérsia (art. 976, e seguintes do CPC), a Segunda Seção do colendo STJ definiu que, se o reconhecimento da abusividade incide sobre os encargos do período de inadimplência, não há se falar em descaracterização da mora.
Confira-se, por oportuno, sucinto excerto da ementa do referido julgado: STJ.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONFIGURAÇÃO DA MORA.
JUROS MORATÓRIOS.
INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. [...] I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. [...] ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. [...] (REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) Cumpre-se esclarecer que no referido julgado a Ministra Nancy Andrighi, brilhantemente explica a questão acerca da configuração a mora: (...) De outro modo, o eventual abuso em algum dos encargos moratórios não descaracteriza a mora.
Esse abuso deve ser extirpado ou decotado sem que haja interferência ou reflexo na caracterização da mora em que o consumidor tenha eventualmente incidido, pois a configuração dessa é condição para incidência dos encargos relativos ao período da inadimplência, e não o contrário.
Os encargos abusivos que possuem potencial para descaracterizar a mora são, portanto, aqueles relativos ao chamado período da normalidade, ou seja, aqueles encargos que naturalmente incidem antes mesmo de configurada a mora.
CONSOLIDAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA Logo, os seguintes enunciados representam a jurisprudência consolidada na 2ª Seção quanto ao tema: I .
Afasta a caracterização da mora: (i) a constatação de que foram exigidos encargos abusivos na contratação, durante o período da normalidade contratual; II.
Não afasta a caracterização da mora: (i) o simples ajuizamento de ação revisional; (ii) a mera constatação de que foram exigidos encargos moratórios abusivos na contratação.
ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.
Por conseguinte, entendo que, no caso concreto, não há que se falar em descaracterização da mora, com relação a esse ponto.
Da regularidade na cobrança do IOF.
No que diz respeito a essa cobrança, o STJ, no Resp 1.251.331/RS, sob o rito das demandas repetitivas, definiu entendimento no sentido de que Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais: STJ.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DIVERGÊNCIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
RECURSOS REPETITIVOS.
CPC, ART. 543-C.
TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC).
EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL.
COBRANÇA.
LEGITIMIDADE.
PRECEDENTES.
MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF).
POSSIBILIDADE. [...] 9.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária.
Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador.
Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 10.
Recurso especial parcialmente provido. (STJ.
REsp n. 1.251.331/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 28/8/2013, DJe de 24/10/2013, g.n.) Demais disso, o referido imposto está previsto nos Decretos nº 6.306/2007 e 6.339/2008, de competência da União, motivo pelo qual a instituição financeira, ao efetuar a cobrança de IOF, age como responsável tributária e arrecadadora do imposto, que é posteriormente repassado aos cofres públicos.
Assim, é lícito às partes acordarem sobre o pagamento do IOF, por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sendo certo que não se revela necessária a cobrança em documento apartado, restando válida se descrita no mesmo instrumento contratual, quando expostos todos os valores objetos do financiamento.
Dessa forma, fica mantida essa cobrança.
Da legalidade da cobrança da tarifa de cadastro.
Com relação à "tarifa de cadastro" entendo que é válida a sua cobrança, porquanto, nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução - CMN nº 3.518/2007, em 30/04/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, conforme o entendimento firmado pelo Tribunal da Cidadania, no REsp nº 1.251.331/RS e Súmula 566.
STJ.
SÚMULA 566.
Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
Desse modo, na hipótese dos autos, como o contrato foi celebrado em 20/07/2023 , após a referida Resolução, verifica-sea regularidade da cobrança da tarifa de cadastro,visto que expressamente prevista no contrato e se tratar do início do relacionamento entre a parte consumidora e a instituição financeira, fato não impugnado pela parte autora.
Da legalidade da "tarifa de avaliação de bem".
Com relação à "tarifa de avaliação de bens", observe-se que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recursos especiais submetidos à sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 958), fixou tese no sentido de julgar válida a cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com tal encargo, ressalvadas as hipóteses de reconhecimento de abuso por cobrança de serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva em cada caso concreto,in verbis: STJ.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. [...] RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (STJ.
REsp n. 1.578.553/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 28/11/2018, DJe de 6/12/2018, g.n.) No caso concreto, entendo que a demandada logrou êxito em demonstrar a prestação deste serviço (Art. 373, II, CPC c.c.
Art. 6º, VIII, do CDC), motivo pelo qual deve ser mantida a cobrança dessa tarifa.
Da regularidade da cobrança da taxa de seguro.
Em relação a essa contração, o STJ, ao julgar o REsp nº 1.639.259/SP, sob a égide das demandas repetitivas, perfilhou a tese de que o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada: STJ.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 972/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
DESPESA DE PRÉGRAVAME.
VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
VENDA CASADA.
OCORRÊNCIA.
RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA.
ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, cominstituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.- CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.1 para declarar válida a cláusula referente ao ressarcimento da despesa com o registro do prégravame, condenando-se porém a instituição financeira a restituir o indébito em virtude da ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço. 3.2.
Aplicação da tese 2.2 para declarar a ocorrência de venda casada no que tange ao seguro de proteção financeira. 3.3.
Validade da cláusula de ressarcimento de despesa com registro do contrato, nos termos da tese firmada no julgamento do Tema 958/STJ, tendo havido comprovação da prestação do serviço. 3.4.
Ausência de interesse recursal no que tange à despesa com serviços prestados por terceiro. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (STJ; REsp 1639259/SP; SEGUNDA SEÇÃO; Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO; Data de Julgamento: 12/12/2018; DJe 17/12/2018, g.n.) Assim, a cobrança do seguro somente poderá ser considerada válida se restar garantido à parte consumidora optar pela contratação, a dizer que deve constar a autorização para adquirir o supracitado serviço.
Importa dizer que, no caso concreto, a parte demandada logrou demonstrar que foi assegurado à parte consumidora optar pela contratação do seguro de proteção financeira, ao coligir o termo em apartado assinado pela autora, às fls. 199/203.
Dispositivo.
Em razão do que foi exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da exordial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, apenas para declarar a nulidade da cobrança da comissão de permanência cumulada com outros encargos.
Por fim, condeno a parte demandada na obrigação de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrando-os em 10% sobre o proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, -
29/07/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/07/2025 15:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/07/2025 08:29
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2025 17:15
Conclusos para julgamento
-
26/03/2025 11:01
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2025 10:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Allyson Sousa de Farias (OAB 8763/AL), Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP) Processo 0761617-46.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ester Islaene Santos da Silva - Réu: Banco Pan Sa - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem sobre a possibilidade de conciliação e se há outras provas a produzir além das constantes nos autos, especificando-as. -
19/03/2025 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/03/2025 15:21
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 15:25
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2025 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 10:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/02/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/02/2025 11:00
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 23:10
Juntada de Outros documentos
-
13/02/2025 07:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/01/2025 10:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/01/2025 09:54
Expedição de Carta.
-
27/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Allyson Sousa de Farias (OAB 8763/AL) Processo 0761617-46.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ester Islaene Santos da Silva - DECISÃO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO com pedido de tutela provisória de urgência, por meio da qual se questiona possíveis abusividades cometidas pela parte Demandada, conduta reincidente em contratos típicos de adesão.
Inicialmente, concedo a parte Demandante as benesses da assistência judiciária gratuita, ante a declaração de hipossuficiência financeira acostada, em respeito as determinações contidas no art. 98 e art. 99 da Lei nº. 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC/2015).
No mais, observo inexistir qualquer determinação judicial pretérita à propositura da ação com o fim de elidir a parte autora do pagamento das parcelas livremente pactuadas na avença em questão.
Por conseguinte, não é lícito à parte autora se escusar de adimplir os termos contratuais antes de qualquer manifestação do Poder Judiciário, ainda que alegue a ocorrência de caso fortuito ou força maior, as quais devem restar robustamente evidenciadas pela vestibular.
Como a mera propositura de ação revisional não elide a mora (Súmula 380, STJ), o respeito pelo autor aos termos contratados demonstra sua boa-fé, pois, não raro, a ação revisional é utilizada como mero artifício para maquiar o descontrole nas finanças pessoais dos financiados ou, simplesmente, como instrumento da preconcebida má-fé do consumidor.
Ademais, como bem determina o art. 330, §§ 2º e 3º do Novo Código de Processo Civil, nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, a parte autora deverá quantificar o valor incontroverso do débito, devendo este continuar a ser pago no tempo e modo contratado, conforme pactuado no contrato.
Ante o exposto, INDEFIRO o depósito do valor incontroverso e decido manter a posse do bem, mediante o depósito do valor integral de cada parcela, conforme pactuado no contrato de financiamento, enquanto se processa a revisional, que, caso efetuado, impede a correspondente negativação nos órgãos de proteção ao crédito, bem como a abertura de procedimento extrajudicial de apreensão do veículo.
Isso porque a pretensão liminar dissocia-se dos preceitos da boa-fé objetiva (art. 422, do CC) e da função social do contrato (art. 421, do CC) que devem ser guardadas durante a sua execução, além dos deveres anexos da colaboração e cooperação, mormente evidenciada a possibilidade de indevido cerceamento do direito do agente fiduciário em perceber, ao tempo do vencimento da obrigação, a contraprestação pecuniária pela disponibilidade econômica em favor do devedor fiduciante.
Nesse sentido, em caso de eventual procedência do pedido exordial, não vislumbro qualquer elemento que contribua para reconhecer uma possível incapacidade de a instituição financeira arcar com a restituição das quantias nas quais seria condenada.
Outrossim, determino a parte Demandante consignar, em juízo, os valores das parcelas que se encontram em aberto, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da ciência da presente decisão, bem como os valores das parcelas que se vencerem no curso desta ação, observando, quanto a estas, suas datas de vencimento, tudo de acordo com os valores contratados entre as partes (depósito do valor integral de cada parcela), assegurando-o, assim, na posse do veículo objeto do contrato, até o julgamento da presente demanda, cientificando-o, desde logo, que não atendimento ao determinado importará na revogação da liminar concedida.
Noutro giro, DETERMINO que a parte Demandada apresente contrato pactuado entre as partes, quando da apresentação da contestação.
Cite-se e intime-se a parte ré para o cumprimento desta decisão.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém, na íntegra, a petição inicial e os documentos.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência de designar a realização de Audiência de Conciliação.
Ressalte-se que, conforme indica o art. 334, § 4º, I da lei processual civil, não haverá audiência de conciliação se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió , 23 de janeiro de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
24/01/2025 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2025 13:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/12/2024 11:40
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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