TJAL - 0700281-45.2024.8.02.0032
1ª instância - Vara do Unico Oficio do Porto Real do Colegio
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 03:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MARIA RENATA LEANDRO DE OLIVEIRA (OAB 20839/AL), ADV: ELISEU COSTA CAVALCANTE (OAB 11647A/AL), ADV: CLAUDINEI DOS SANTOS PEREIRA (OAB 4372/SE), ADV: ANTONIO EDILSON CARDOSO DOS SANTOS (OAB 2983/SE), ADV: NATALIA MARAMBAIA TEIXEIRA (OAB 8798/SE) - Processo 0700281-45.2024.8.02.0032 - Inventário - Inventário e Partilha - INVTE: B1Edualdino Ferreira de CarvalhoB0 - HERDEIRO: B1Edraldino Santos de CarvalhoB0 - B1EDITÉRIA DE CAVALHO GONÇALVESB0 - B1EDIMETÉRIA DE CARVALHOB0 e outro - O inventariante, Sr.
Edualdino Ferreira de Carvalho, protocolou diversos pedidos nos autos, envolvendo medidas relativas à administração e preservação de bem imóvel objeto do presente inventário, bem como solicitações referentes a supostos atos praticados por herdeiros e terceiros.
Verifica-se, entretanto, que alguns dos pedidos carecem de adequada fundamentação, documentos comprobatórios ou amparo legal, razão pela qual é necessário disciplinar a tramitação do feito para garantir a correta condução do inventário e a proteção dos interesses de todos os herdeiros.
I - Da investigação de paternidade O inventariante requer a investigação de paternidade dos herdeiros Editéria, Ediméteria e Editácio de Carvalho, alegando dúvida quanto ao vínculo paternal.
Observa-se, contudo, que tal medida demanda a produção de prova complexa, de natureza não documental, como, por exemplo, o exame de DNA.
Nesse aspecto, nos termos do art. 628, §2º, do CPC, questões relativas à qualidade de herdeiro que demandem prova não documental devem ser resolvidas em ação ordinária própria, sendo vedada a sua apreciação no presente inventário.
Eventual quinhão dos herdeiros questionados deverá ser reservado pelo inventariante até decisão judicial definitiva.
Diante do exposto, indefiro o pedido de investigação de paternidade (fls. 130/131), bem como, pelas mesmas razões, a expedição de ofícios a Cartório de Registro Civil (fls. 271/273), devendo o interessado propor ação autônoma específica, se assim desejar.
II - Dos pedidos envolvendo a Prefeitura Municipal O inventariante pleiteia que seja expedido ofício ao Prefeito do Município de São Brás/AL, a fim de impedir quaisquer atos relativos à fazenda objeto do inventário.
Ressalte-se, contudo, que não há prova apresentada nos autos que fundamente tais alegações, sendo todos os fatos baseados exclusivamente nas declarações do inventariante.
Ademais, ainda que a Fazenda objeto do inventário integre o espólio, eventual medida destinada a impedir atos de terceiros ou do Poder Público extrapola os limites do presente procedimento, que se destina exclusivamente à identificação, avaliação e partilha dos bens.
Havendo possíveis conflitos com pessoas ou entidades externas ao espólio, o inventariante deverá manejar a proteção do bem em ação própria, como, por exemplo, ação de manutenção de posse ou ação anulatória, com apresentação de fundamentos e provas específicas.
Dessa forma, indefiro os pedidos formulados pelo inventariante de fls. 267/270, por não serem pertinentes ao regular processamento do inventário.
III - Da conversão do inventário em arrolamento sumário Considerando a complexidade do espólio, que abrange extensa propriedade rural, diversos imóveis urbanos, veículos, numerários e animais, bem como a necessidade de partilha detalhada e de avaliação criteriosa dos bens, verifica-se que a conversão do presente inventário para o rito de arrolamento sumário não se mostra adequada.
Soma-se a isso a ausência de consenso entre os herdeiros quanto à partilha, requisito indispensável para a adoção do rito sumário.
Diante desse contexto, indefiro o pedido de conversão do inventário em arrolamento sumário (fls. 238/243), mantendo-se o rito ordinário, a fim de assegurar a adequada apuração, avaliação e partilha dos bens do espólio, bem como a proteção dos interesses de todos os herdeiros e credores.
IV - Da intimação do inventariante para esclarecimentos Considerando a multiplicidade de requerimentos apresentados e a ausência de detalhamento quanto à finalidade, fundamentação e base probatória de cada um, INTIME-SE o inventariante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça detalhadamente: i) a finalidade e o fundamento dos demais pedidos constantes nos autos, justificando a pertinência de cada medida em relação ao regular processamento do inventário; ii) os elementos que comprovem qualquer alegação envolvendo terceiros ou órgãos públicos; iii) a situação atual dos bens do espólio, incluindo a descrição completa e detalhada das áreas rurais, suas dimensões, confrontações e benfeitorias, bem como a quantidade, espécie e origem dos animais, juntando documentação comprobatória; e iv) quaisquer transações realizadas pelo inventariante e/ou herdeiros sobre bens do espólio, detalhando valores, destinatários e autorização dos demais herdeiros.
Com a manifestação do inventariante, torne-se estes autos conclusos para as deliberações cabíveis.
Publique-se.
Cumpra-se.
Intimem-se. -
18/08/2025 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2025 11:04
Outras Decisões
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14/08/2025 10:42
Conclusos para decisão
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17/07/2025 22:44
Juntada de Outros documentos
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17/07/2025 16:14
Juntada de Outros documentos
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17/07/2025 16:14
Juntada de Outros documentos
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15/07/2025 15:00
Juntada de Outros documentos
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03/07/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 19:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 17:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/06/2025 23:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 17:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2025 16:46
Despacho de Mero Expediente
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13/06/2025 10:14
Juntada de Outros documentos
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12/06/2025 18:30
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 10:54
Conclusos para despacho
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07/05/2025 11:07
Juntada de Outros documentos
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12/03/2025 18:01
Juntada de Outros documentos
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07/03/2025 12:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/03/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/03/2025 13:01
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 01:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 20:15
Juntada de Outros documentos
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17/02/2025 14:00
Juntada de Outros documentos
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13/02/2025 10:55
Juntada de Outros documentos
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12/02/2025 21:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2025 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 12:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Claudinei dos Santos Pereira (OAB 4372/SE), Eliseu Costa Cavalcante (OAB 11647A/AL), Wilamis Sergio dos Santos (OAB 10062/SE), Natalia Marambaia Teixeira (OAB 8798/SE) Processo 0700281-45.2024.8.02.0032 - Inventário - Invte: Edualdino Ferreira de Carvalho, EDITÉRIA DE CAVALHO GONÇALVES, EDIMETÉRIA DE CARVALHO - Contudo, antes de deliberar acerca do pedido, intimem-se os herdeiros Editácio de Carvalho, Editéria de Carvalho Gonçalves e Edimetéria de Carvalho para que se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do pedido de investigação de paternidade promovido pelo inventariante, acostando as documentações que entenderem pertinentes.
Com ou sem manifestação, decorrido o prazo, dê-se vista ao inventariante para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar.
Advirto, de logo, que caso seja promovida a investigação de paternidade, esta deverá ser movida em autos autônomos apensados a este feito, com a instrução probatória pertinente. -
27/01/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2025 13:07
Despacho de Mero Expediente
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17/01/2025 11:40
Conclusos para decisão
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15/01/2025 10:16
Juntada de Outros documentos
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04/12/2024 12:42
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 12:34
Juntada de Outros documentos
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04/12/2024 12:27
Juntada de Outros documentos
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03/12/2024 17:49
Expedição de Carta precatória.
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03/12/2024 17:49
Expedição de Carta precatória.
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28/11/2024 15:30
Juntada de Outros documentos
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18/11/2024 13:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/11/2024 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2024 12:25
Despacho de Mero Expediente
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14/11/2024 09:50
Conclusos para despacho
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13/11/2024 15:30
Juntada de Outros documentos
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12/11/2024 09:52
Juntada de Outros documentos
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12/11/2024 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2024 12:05
Juntada de Outros documentos
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31/10/2024 11:57
Expedição de Edital.
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30/10/2024 13:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/10/2024 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2024 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 12:31
Conclusos para despacho
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09/10/2024 14:30
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2024 12:45
Juntada de Outros documentos
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26/08/2024 12:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/08/2024 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 09:50
Conclusos para despacho
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22/08/2024 15:02
Juntada de Outros documentos
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20/08/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 12:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/08/2024 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2024 15:03
Outras Decisões
-
16/08/2024 13:13
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 12:46
Juntada de Outros documentos
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01/08/2024 16:15
Juntada de Outros documentos
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29/05/2024 10:30
Juntada de Outros documentos
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09/05/2024 07:40
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 14:30
Juntada de Outros documentos
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05/05/2024 16:09
Conclusos para despacho
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05/05/2024 16:07
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 22:30
Retificação de Prazo, devido feriado
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18/04/2024 00:22
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 00:22
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 00:22
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 21:45
Juntada de Outros documentos
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09/04/2024 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2024 18:10
Autos entregues em carga ao destinatario.
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07/04/2024 18:10
Expedição de Certidão.
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07/04/2024 18:10
Expedição de Certidão.
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07/04/2024 18:10
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
07/04/2024 18:09
Expedição de Certidão.
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07/04/2024 18:09
Expedição de Certidão.
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07/04/2024 17:15
Expedição de Mandado.
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01/04/2024 10:06
Juntada de Outros documentos
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26/03/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 11:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/03/2024 21:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2024 17:47
Outras Decisões
-
22/03/2024 08:31
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 11:47
Juntada de Outros documentos
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20/03/2024 12:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/03/2024 21:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2024 19:22
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 11:53
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 10:15
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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