TJAL - 0700059-43.2025.8.02.0032
1ª instância - Vara do Unico Oficio do Porto Real do Colegio
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 11:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/08/2025 00:00
Intimação
ADV: DANIEL GERBER (OAB 10482A/TO), ADV: SHEILA SHIMADA (OAB 322241/SP), ADV: SABRINA CONCEIÇAO DE JESUS MENEZES (OAB 9218/SE) - Processo 0700059-43.2025.8.02.0032 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - AUTORA: B1Marli Santos OliveiraB0 - RÉU: B1Unsbras -Uniao dos Aposentados e Pensionistas do BrasilB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte requerida, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC. -
12/08/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2025 10:41
Ato ordinatório praticado
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02/08/2025 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 07:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/07/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2025 09:49
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 15:14
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 18:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Sabrina Conceiçao de Jesus Menezes (OAB 9218/SE), Sheila Shimada (OAB 322241/SP) Processo 0700059-43.2025.8.02.0032 - Procedimento Comum Cível - Autora: Marli Santos Oliveira - Réu: Unsbras -Uniao dos Aposentados e Pensionistas do Brasil - Intime-se pessoalmente a parte requerida para que tome ciência da renúncia ao mandato conferido ao causídico, conforme petição retro, e regularize a representação processual no prazo de 15 dias, sob pena de seguimento regular do feito, oportunidade em que já deverá manifestar-se nos autos adotando as providências cabíveis.
Transcorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao egrégio TJAL.
PIC. -
15/05/2025 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2025 12:11
Despacho de Mero Expediente
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07/05/2025 09:50
Conclusos para despacho
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07/05/2025 09:49
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 15:29
Juntada de Outros documentos
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24/04/2025 13:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Sheila Shimada (OAB 322241/SP) Processo 0700059-43.2025.8.02.0032 - Procedimento Comum Cível - Autora: Marli Santos Oliveira - Réu: Unsbras -Uniao dos Aposentados e Pensionistas do Brasil - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte autora, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
23/04/2025 08:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2025 08:38
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 20:31
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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09/04/2025 13:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Sabrina Conceiçao de Jesus Menezes (OAB 9218/SE), Sheila Shimada (OAB 322241/SP) Processo 0700059-43.2025.8.02.0032 - Procedimento Comum Cível - Autora: Marli Santos Oliveira - Réu: Unsbras -Uniao dos Aposentados e Pensionistas do Brasil - Ante o exposto, REJEITO as preliminares arguidas pelo réu e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para: 1) declarar a inexistência do contrato de associação imputado pela ré ao autor; 2) condenar o réu à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, sujeitos à correção monetária pelo IPCA (art. 389, §único, do CC) e juros moratórios pela taxa SELIC com a dedução do fator de correção, na forma do art. 406, §1º, do CC, ambos desde o efetivo prejuízo; bem como 3) ao pagamento do valor de R$ 1.000,00 (mil reais), sujeito à correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento e juros moratórios pela taxa SELIC - deduzido o fator de correção - desde o evento danoso; e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno-a, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, ora fixados à razão de 10% sobre o montante condenatório.
Em relação à antecipação dos efeitos da tutela, patente a verossimilhança das alegações conforme fundamentação supra, assim como o perigo da demora, extraído da natureza alimentar do benefício previdenciário.
Logo, concedo-a para determinar à requerida que, no prazo de 5 (cinco) dias, cesse os descontos no benefício previdenciário da parte autora, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos) reais para cada desconto irregular, até o limite de R$10.000 (dez mil) reais.
Se a parte interpuser recurso de apelação, o Cartório Judicial expedir ATO ORDINATÓRIO com propósito de intimar a parte apelada para oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
E, transcorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, o Cartório Judicial deverá remeter os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de nova conclusão.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a devida baixa no sistema processual informatizado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
08/04/2025 17:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2025 16:07
Julgado procedente em parte do pedido
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12/03/2025 09:00
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 12:05
Juntada de Outros documentos
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20/02/2025 12:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/02/2025 11:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2025 11:47
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 10:01
Juntada de Outros documentos
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28/01/2025 12:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Sabrina Conceiçao de Jesus Menezes (OAB 9218/SE) Processo 0700059-43.2025.8.02.0032 - Procedimento Comum Cível - Autora: Marli Santos Oliveira - Dessa forma, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela, sem prejuízo de sua ulterior concessão por ocasião na análise do mérito.
Defiro a gratuidade judiciária.
Deixo de designar audiência de conciliação em razão de a experiência nesta unidade ter demonstrado serem infrutíferas as conciliações em ações desta natureza, não havendo óbice, contudo, a que as partes apresentem proposta de acordo por escrito.
Assim, cite-se a parte requerida para apresentar contestação no prazo previsto no art. 335 do CPC, oportunidade em que deverá requerer desde logo as provas cabíveis, especificando-as e justificando-as, sob pena de indeferimento e preclusão.
Sendo contestada a pretensão autoral, na qual arguidas preliminares ou juntado documentos, intime(m)-se o(s) autor(es) para replicá-la(s), no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, também, especificar(em) as provas que deseja(m) produzir ou pugnar(em) pelo julgamento antecipado do mérito, sob pena de indeferimento e preclusão.
Transcorrido in albis o prazo para contestar ou não sendo juntados documentos e arguidas preliminares, intime-se desde logo a parte autora para requerer as providências cabíveis, inclusive as probatórias, sob pena de preclusão e julgamento antecipado da lide.
Por se tratar a inversão do ônus da prova de regra de instrução, segundo a jurisprudência do STJ, e, em razão da previsão constante no art. 6º, VIII do CDC, por ser o autor parte hipossuficiente na relação processual, para a facilitação da defesa de seus direitos, à vista da presença dos requisitos legais - quais sejam: i) verossimilhança da alegação e; ii) hipossuficiência de produção probatória -, defiro-a.
PIC. -
27/01/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/01/2025 13:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/01/2025 11:42
Conclusos para despacho
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22/01/2025 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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