TJAL - 0708909-76.2023.8.02.0058
1ª instância - 4ª Vara Civel de Arapiraca / Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/01/2025 20:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/01/2025 20:23
Juntada de Mandado
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15/01/2025 20:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/01/2025 12:19
Juntada de Mandado
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08/01/2025 12:19
Juntada de Mandado
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08/01/2025 12:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/01/2025 15:05
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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30/12/2024 05:21
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0708909-76.2023.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Luciete dos Santos - DECISÃO Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais ajuizada por Luciete dos Santos em face do Estado de Alagoas na qual requer o ressarcimento de tratamento médico não custeado pelo Estado de Alagoas.
A parte autora se manifestou acerca da produção de provas (págs. 98/99).
O Estado de Alagoas deixou de se manifestar (pág. 100).
Estabelece o art. 357 do Código de Processo Civil (CPC), que o juiz deverá, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado oart. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; e V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
No presente caso, observa-se que não há questões processuais pendentes.
A atividade probatória deve se limitar à seguinte questão de fato: se o Estado tem o dever de pagar os custos que a autora teve com tratamento médico e se houve dano moral em razão do não cumprimento de decisão judicial que obrigou o Estado a custear o tratamento da autora.
A distribuição do ônus da prova seguirá a regra geral do art. 373, do CPC.
Por fim, havendo necessidade de produção de prova oral/terstemunhal (fls. 98/99, designo o dia 25/02/2025, às 9h30min, para a realização da audiência de instrução e julgamento a ser realizada na forma presencial.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Arapiraca , 04 de dezembro de 2024.
Laila Kerckhoff dos Santos Juíza de Direito Projeto Efetiva 4.0 -
19/12/2024 20:10
Juntada de Outros documentos
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19/12/2024 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/12/2024 16:18
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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19/12/2024 16:18
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 16:18
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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19/12/2024 16:18
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 15:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/12/2024 15:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/12/2024 15:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/12/2024 15:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/12/2024 15:43
Expedição de Mandado.
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19/12/2024 15:41
Expedição de Mandado.
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19/12/2024 15:41
Expedição de Mandado.
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19/12/2024 15:41
Expedição de Mandado.
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19/12/2024 15:03
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por Juiz(a) em/para 25/02/2025 09:30:00, 4ª Vara da Comarca de Arapiraca – Fazenda Pública Estadual e Municipal.
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19/12/2024 13:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/11/2024 06:19
Conclusos para despacho
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02/05/2024 13:00
Conclusos para despacho
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02/05/2024 13:00
Conclusos para despacho
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02/05/2024 13:00
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 12:55
Juntada de Outros documentos
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16/02/2024 21:51
Juntada de Mandado
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16/02/2024 21:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/02/2024 03:31
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 13:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/02/2024 13:11
Expedição de Mandado.
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08/02/2024 13:09
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 14:01
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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05/02/2024 11:41
Juntada de Outros documentos
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05/02/2024 08:15
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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05/02/2024 08:15
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 08:14
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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05/02/2024 08:14
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/02/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 13:38
Conclusos para despacho
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17/10/2023 13:38
Conclusos para despacho
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17/10/2023 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2023 18:15
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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12/10/2023 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/10/2023 12:20
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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12/10/2023 12:20
Expedição de Certidão.
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12/10/2023 12:20
Ato ordinatório praticado
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12/10/2023 10:26
Juntada de Outros documentos
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04/09/2023 11:41
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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01/09/2023 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/09/2023 12:44
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2023 02:32
Expedição de Certidão.
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10/07/2023 12:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2023 10:31
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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10/07/2023 10:31
Expedição de Certidão.
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10/07/2023 10:31
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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10/07/2023 10:31
Expedição de Certidão.
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10/07/2023 09:20
Expedição de Carta.
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10/07/2023 07:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/07/2023 12:12
Conclusos para despacho
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03/07/2023 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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