TJAL - 0700846-56.2023.8.02.0060
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Feira Grande
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 00:00
Intimação
ADV: FRANCISCO ANTÔNIO FRAGATA JUNIOR (OAB 39768/SP), ADV: VALÉRIA PEREIRA BARBOSA (OAB 8677/AL), ADV: LUIZ CARLOS LAURENÇO (OAB 16780/BA) - Processo 0700846-56.2023.8.02.0060 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Dano Moral - AUTOR: B1Francinaldo dos SantosB0 - RÉU: B1Lojas C&a Modas S.aB0 - Desta forma, ante o cumprimento integral da obrigação pela parte executada e com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença para produzir seus efeitos jurídicos e legais.
Considerando a inexistência de controvérsia ao crédito exequendo e o requerimento de ambas as partes para o levantamento dos valores depositados às fls. 111/113, AUTORIZO a expedição de alvarás para levantamento da quantia vinculada ao feito, no valor originário de R$ 2.314,00 (dois mil trezentos e quatorze reais), com a seguinte divisão: a) R$ 1.619,80 (mil seiscentos e dezenove reais e oitenta centavos), em favor da parte autora FRANCINALDO DOS SANTOS, CPF nº *46.***.*93-70, chave PIX: *46.***.*93-70; b) R$ 694,20 (seiscentos e noventa e quatro reais e vinte centavos), em favor da advogada Valéria Pereira Barbosa, CPF nº *10.***.*30-90, chave PIX: *10.***.*30-90.
CERTIFICO, ainda, o integral cumprimento da obrigação de fazer concernente à cessação definitiva do envio das mensagens objeto da presente ação.
Considerando que a parte ré apresentou o cumprimento integral da obrigação e a parte autora concordou integralmente com o valor depositado, inexiste interesse recursal das partes, pois a sentença ratificou a vontade destas (art. 1.000 do CPC).
Assim, CERTIFIQUE-SE imediatamente o trânsito em julgado da sentença e após, ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE. -
21/08/2025 18:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/02/2025 09:40
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 15:39
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2025 15:24
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2025 09:21
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2025 12:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/01/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/01/2025 12:29
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 11:09
Juntada de Outros documentos
-
27/01/2025 13:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Valéria Pereira Barbosa (OAB 8677/AL), Francisco Antônio Fragata Junior (OAB 39768/SP), CARLOS FERNANDO SIQUEIRA CASTRO (OAB 7567A/AL), Miguel dos Santos Barbosa Junior (OAB 224331/RJ) Processo 0700846-56.2023.8.02.0060 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Francinaldo dos Santos - Réu: Lojas C&a Modas S.a - Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC,JULGO PROCEDENTE os pedidos da inicial, extinguindo o presente processo com resolução do mérito, para: a) CONDENAR a demandada a suspender, de forma definitiva, o envio das mensagens objeto da presente ação ao autor, no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação desta sentença, sob pena de multa cominatória no valor de R$500,00 (quinhentos) reais por mensagem enviada após o prazo fixado, limitada inicialmente ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil) reais. b) CONDENARa requerida ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização de danos morais, acrescidos de juros pela SELIC (artigo 406, §1º, do Código Civil), a contar da citação (artigo 405 do Código Civil), e correção monetária, pelo IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil), a contar do arbitramento (súmula 362 do STJ).
Sem custas e honorários advocatícios, conforme preconiza o art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41, § 2º, da Lei 9.099/95), e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95), em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo.
Após, encaminham-se os autos à Turma Recursal, a quem caberá realizar o juízo de admissibilidade.
Registre-se.
Intimem-se as partes por meio de seus advogados constituídos, via DJe.
Providências necessárias. -
24/01/2025 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2025 14:40
Julgado procedente o pedido
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09/10/2024 15:23
Juntada de Outros documentos
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29/05/2024 00:35
Juntada de Outros documentos
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29/02/2024 12:41
Conclusos para despacho
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29/02/2024 12:41
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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28/02/2024 12:40
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2024 15:07
Juntada de Outros documentos
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30/01/2024 15:07
Juntada de Outros documentos
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03/12/2023 10:37
Juntada de Outros documentos
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01/11/2023 13:19
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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31/10/2023 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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31/10/2023 09:57
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 09:55
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/02/2024 10:00:00, Vara do Único Ofício de Feira Grande.
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30/10/2023 12:40
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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27/10/2023 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/10/2023 10:23
Não Concedida a Medida Liminar
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18/10/2023 07:38
Conclusos para despacho
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17/10/2023 08:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/10/2023 14:41
Conclusos para despacho
-
13/10/2023 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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