TJAL - 0704087-50.2025.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 19:00
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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25/07/2025 17:26
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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03/07/2025 03:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/07/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/07/2025 11:36
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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18/06/2025 16:30
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 10:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/03/2025 10:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Neildes Araujo Aguiar Di Gesu (OAB 217897/SP) Processo 0704087-50.2025.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Fundo de Investimento Em Direitos Cred.creditas Auto Vii - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §2º, III, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, tendo em vista que a parte autora indicou o novo endereço da parte ré, passo a citá-la levando em conta a nova localidade.
Maceió, 14 de março de 2025 -
14/03/2025 12:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2025 12:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2025 11:23
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 11:11
Mandado Recebido na Central de Mandados
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14/03/2025 11:11
Expedição de Mandado.
-
14/03/2025 11:02
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 07:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/02/2025 10:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Neildes Araujo Aguiar Di Gesu (OAB 217897/SP) Processo 0704087-50.2025.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Fundo de Investimento Em Direitos Cred.creditas Auto Vii - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, informo que o mandado de fls. 218/219 foi remetido à central de mandados e intimo o requerente para que forneça os meios necessários ao cumprimento da busca e apreensão.
Com efeito, para o Requerente obter o contato telefônico do Oficial de Justiça designado deve se dirigir diretamente à Central de Mandados.
Maceió, 04 de fevereiro de 2025 -
04/02/2025 10:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2025 10:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/02/2025 05:56
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 05:50
Mandado Recebido na Central de Mandados
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04/02/2025 05:49
Expedição de Mandado.
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03/02/2025 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 10:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2025 10:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Neildes Araujo Aguiar Di Gesu (OAB 217897/SP) Processo 0704087-50.2025.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Fundo de Investimento Em Direitos Cred.creditas Auto Vii - DECISÃO Cuida-se de ação de busca e apreensão formulada por Fundo de Investimento Em Direitos Cred.creditas Auto Vii, por advogados devidamente constituídos, em desfavor de Wemwson Dorta da Silva, ambos devidamente qualificados.Por meio da presente demanda, a parte autora requer provimento jurisdicional com vistas à apreensão do bem descrito na inicial.
Tal pleito se fundamenta no fato de que, segundo a parte peticionante, o veículo descrito na exordial, teria sido dado em garantia em razão de Crédito Bancário com Pacto de Alienação Fiduciária em Garantia, tendo a parte requerida deixado de cumprir com as prestações assumidas, encontrando-se, atualmente, em mora.
A inicial se fez acompanhar do instrumento contratual (fls. 186/201), da prova de constituição do devedor em mora seguindo entendimento do STJ em Tema 1.132 (fls. 205 - endereço de carta com AR é o mesmo descrito em contrato supracitado). É o relatório do necessário.
Decido.
Cabe-me, nessa moldura, analisar o pedido de liminar inaudita altera pars, tendo em vista que as demais questões ficam para o momento da sentença final, após o prazo de resposta da parte ré e eventual instrução probatória.
Consigne-se que, frente às alterações implementadas pelo Decreto-Lei nº 911/69, o credor fiduciário passou a arcar com o ônus das informações falsas e dos pleitos indevidos (art. 3º, §§ 6º e 7º), de modo que, nesse início de lide, tenho como verdadeira a inadimplência da devedora fiduciante e como certo, até prova em contrário, o montante por ela devido.
Nestas condições, com base no art. 3º do Decreto-lei n.º 911/69, concedo liminarmente a BUSCA E APREENSÃO do veículo descrito na inicial, que deverá ser cumprida com prudência e moderação por 02 (dois) Oficiais de Justiça, ficando autorizado, se for absolutamente necessário, o arrombamento de portas externas e reforço policial (Art. 536, §2º, CPC).
Antes, contudo, intime-se a parte autora para que, em 05 (cinco) dias, indique depositário fiél.
Executado o mandado liminar e entregue o bem em mãos do depositário indicado pelo credor, cite-se a parte demandada para, querendo, reaver o bem, mediante o pagamento integral da dívida pendente, o que deverá ser feito no prazo de que trata o art. 3º, §1º, do Decreto-lei n.º 911/69 e/ou contestar a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da execução da liminar (art. 3º, § 3º, Decreto-Lei nº 911/69).
Alerte-se a parte autora dos meios necessários ao cumprimento do mandado, nos termos do provimento 15/2019, devendo a instituição financeira entrar em contato com o Oficial de Justiça responsável, a qual o mandado foi distribuído, por meio da Central de Mandados deste TJAL.
Denoto que, caso haja retorno da Central de Mandados, com a indicação de não cumprimento por inércia da parte autora, o processo será enviado para sentença.
Maceió , 29 de janeiro de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
30/01/2025 12:02
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 11:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/01/2025 11:13
Decisão Proferida
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28/01/2025 17:46
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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