TJAL - 0700644-42.2023.8.02.0040
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Atalaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 16:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Juliana Marques Modesto (OAB 7794/AL), PERPETUA LEAL IVO VALADÃO (OAB 9541/AL) Processo 0700644-42.2023.8.02.0040 - Procedimento Comum Cível - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE a pretensão autoral para: A) DECLARAR a nulidade dos contratos n° 459000516; n° 463101883; n°469877325; n°476207210 e n° 477911048, por não haver prova da sua contratação nos autos; B) CONDENAR o Réu a restituir em dobro os valores indevidamente descontados dos vencimentos do Autor em relação aos contratos acima mencionados, devendo realizar a compensação entre os valores postos à disposição (saques) do autor e a indenização por danos materiais, observado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação.
No mais, trata-se de obrigação líquida, haja vista ser possível a aferição do quantum por meros cálculos aritméticos, conforme definido pela Seção Especializada Cível do TJAL em 07 de junho de 2021, observada a prescrição dos descontos anteriores a agosto de 2018; C) DETERMINAR a suspensão dos descontos na folha salarial do demandante, referente aos supracitados contratos; D) CONDENAR o Réu a pagar R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, com atualização monetária pelo IPCA a partir da data deste arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros de mora a partir de cada desconto indevido (Súmula 54/STJ), calculados com base na taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) vigente no período, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA); E) CONDENAR o Réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC).
Em dano material será computada a atualização monetária legal, desde a data de cada desconto (art. 398, Código Civil), com aplicação dos arts. 406, §1º, 2º e 3º, do CC, devendo para tanto ser aplicada a taxa legal, que correspondente à taxa referencial da SELIC, subtraído o índice de correção monetária correspondente ao IPCA, com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução Nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN), resultado que satisfaz por inteiro, com as alterações promovidas pela Lei 14.905/24, a exigência de fixação de juros e correção sobre o valor da obrigação, em se tratando de relação de natureza extracontratual ou aquiliana.
P.R.I e Cumpra-se.
Transitada em julgado, adotem-se as providências para o recolhimentos das custas processuais, nos termos do art. 545, §§ 1º e 2°, do Código de Normas das Serventias Judiciais da CGJAL e, ato contínuo, arquivem-se os autos com baixa. (Datada e assinada eletronicamente) João Paulo Alexandre dos Santos Juiz de Direito -
18/06/2025 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/06/2025 13:08
Julgado procedente o pedido
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21/02/2025 00:56
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 09:37
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 15:06
Juntada de Outros documentos
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10/02/2025 16:29
Autos entregues em carga ao destinatario.
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10/02/2025 16:29
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 12:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Juliana Marques Modesto (OAB 7794/AL), PERPETUA LEAL IVO VALADÃO (OAB 9541/AL) Processo 0700644-42.2023.8.02.0040 - Procedimento Comum Cível - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - DESPACHO Compulsando os autos, verifiquei que a parte autora não foi intimada da decisão à p.129.
Dito isto, cumpra-se corretamente a decisão, observando que a autora é assistida pela Defensoria Pública, que deve ser intimada via Portal Eletrônico. -
29/01/2025 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2025 12:48
Despacho de Mero Expediente
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15/10/2024 10:37
Conclusos para julgamento
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15/10/2024 10:36
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 11:55
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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20/06/2024 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/06/2024 16:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/04/2024 12:08
Conclusos para despacho
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09/04/2024 12:08
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 13:04
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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02/04/2024 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/04/2024 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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03/01/2024 17:07
Conclusos para despacho
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19/12/2023 20:06
Juntada de Outros documentos
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08/12/2023 02:30
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 10:44
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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27/11/2023 18:36
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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27/11/2023 18:36
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 17:08
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 07:51
Juntada de Outros documentos
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27/11/2023 07:51
Juntada de Outros documentos
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24/11/2023 17:07
Juntada de Outros documentos
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06/11/2023 08:48
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/10/2023 14:38
Expedição de Carta.
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09/10/2023 20:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/10/2023 20:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/10/2023 16:50
Expedição de Mandado.
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23/09/2023 02:29
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2023 16:55
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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12/09/2023 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/09/2023 16:41
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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12/09/2023 16:41
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 15:14
Publicado NAO_INFORMADO em #{data}.
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01/09/2023 22:36
Juntada de Outros documentos
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17/08/2023 18:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/08/2023 13:08
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/11/2023 13:00:00, Vara do Único Ofício de Atalaia.
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14/08/2023 15:50
Conclusos para despacho
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14/08/2023 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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