TJAL - 0704366-41.2022.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 18:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/06/2025 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2025 13:11
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 09:31
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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05/06/2025 10:04
Juntada de Outros documentos
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05/06/2025 10:04
Juntada de Outros documentos
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26/05/2025 04:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Felipe Hasson (OAB 42682/PR), Rafael Matos Gobira (OAB 367103/SP) Processo 0704366-41.2022.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Claudia Rafaella Barbosa Gomes - Réu: Mooz Solucoes Financeiras Ltda - SENTENÇA CLÁUDIA RAFAELLA BARBOSA GOMES, devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, por intermédio de seu patrono legalmente constituído, ingressou em juízo com os presente Embargos de Declaração contra a sentença de fls.207/214, através do qual pretende que seja sanada suposta omissão e contradição.
Instada a se manifestar, a Embargada pugnou pelo não acolhimento dos embargos de declaração. É, em apertada síntese, o relatório.
Inicialmente, convém registrar que Embargos de Declaração constituem remédio processual para cuja utilização a Lei exige a prolação de decisão a que se atribua vício de obscuridade ou contradição, ou, ainda, a ocorrência de um pronunciamento incompleto ou inexistente por parte de um Juiz ou Tribunal, a teor do que dispõe o art. 1.022, do CPC/15, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Analisando os embargos de declaração manejados pela parte autora, especialmente em relação aos argumentos nele deduzidos, estou certo de que os mesmos não devem ser conhecidos, porquanto a parte embargante, argumentando no sentido da existência de omissão que entendeu viciar a decisão, em verdade suscitou causa cuja apreciação é cabível apenas via recurso de apelação.
Explico.
Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, somente sendo cabíveis quando houver contradição, obscuridade ou omissão da decisão judicial.
Dessas restritas hipóteses de cabimento, veja-se que os embargos se prestam a melhorar a qualidade da decisão judicial, na medida em que servem para esclarecer a decisão jurídica num determinado ponto que ficou obscuro ou no qual foram adotados raciocínios jurídicos opostos, ou mesmo para permitir a integração da decisão que omitiu um ponto fundamental sobre o qual o juiz deveria ter se manifestado.
Certamente, os embargos de declaração não servem para reformar a conclusão jurídica adotada na sentença; para isso, cabe o recurso de apelação, a ser julgado pelo Tribunal.
Os embargos não servem, portanto, para rediscussão da causa, para anulação ou reforma das decisões contra as quais foram manejados, sendo cabíveis apenas para aperfeiçoamento do julgado, mais especificamente de seu texto, não da conclusão jurídica adotada.
Tanto é assim que parcela da doutrina sequer os considera verdadeiros recursos, eis que se limitam a correção de vícios de forma (qualidade formal da decisão), jamais para modificação do conteúdo (aspecto material).
Nesse sentido, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL.
REAVALIAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
SÚMULA Nº 5 DO STJ.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
AUSÊNCIA.
PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige interpretação de cláusula contratual e reapreciação do acervo fático- Probatório da demanda, o que faz incidir o óbice das Súmulas nºs 5 e 7, ambas do STJ. 2.
Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 3.
Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 620.779/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 09/12/2015) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO JULGADO.1.
Os embargos de declaração, como se infere da sua própria terminologia, supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de omissão, contradição, ou obscuridade, isolada ou cumulativamente, que não se fazem presentes no caso. 2.
A questão posta foi decidida à luz de fundamentos adequados.
As razões veiculadas nos embargos de declaração, a despeito de valiosas, revelam, em verdade, o inconformismo da parte com o julgamento da causa, legítimo, mas impróprio na espécie recursal. 3.
Não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar indicação de afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil. É perfeitamente possível o julgado apresentar- e devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luzdos preceitos jurídicos desejados pela postulante, pois a tal não está obrigado. (AgRg no REsp 1452911/PB, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 27/10/2015, DJe 13/11/2015) 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 651.292/PR, Rel.
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 11/12/2015) Conforme exsurge do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o inconformismo da parte com o julgamento da causa, ainda que legítimo, deve ser externado através do meio recursal adequado, sob pena de subverter toda a lógica recursal.
Assim, eventuais erros de julgamento ou mesmo erros de procedimento - estes dissociados da mensagem da decisão, para usar o termo do STJ - não são objetos dos embargos de declaração.
No caso dos autos, vejo que todos os argumentos lançados pela parte embargante não passam de irresignação com a solução jurídica dada ao caso por este juízo, o que se fez pelo meio inadequado.
Portanto, o julgado, em si, não contém nenhum vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material e a irresignação da parte contra a decisão é conteúdo meritório exclusivo do recurso de apelação, razão pela qual incabível, in casu, tomar conhecimento dos embargos de declaração para tal objetivo.
Assim, ante o exposto DEIXO DE ACOLHER os Embargos de Declaração, e mantenho a sentença de fls.207/214 na forma como posta.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 23 de maio de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
23/05/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2025 11:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/05/2025 17:26
Conclusos para decisão
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14/05/2025 19:21
Juntada de Outros documentos
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07/05/2025 10:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Felipe Hasson (OAB 42682/PR), Rafael Matos Gobira (OAB 367103/SP) Processo 0704366-41.2022.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Claudia Rafaella Barbosa Gomes - Réu: Mooz Solucoes Financeiras Ltda - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica intimada a parte embargada para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. -
06/05/2025 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 23:03
Ato ordinatório praticado
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02/05/2025 17:55
Juntada de Outros documentos
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02/05/2025 17:55
Apensado ao processo
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02/05/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 10:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Felipe Hasson (OAB 42682/PR), Rafael Matos Gobira (OAB 367103/SP) Processo 0704366-41.2022.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Claudia Rafaella Barbosa Gomes - Réu: Mooz Solucoes Financeiras Ltda - SENTENÇA Trata-se de ação de nulidade da dívida c/c ação declaratória de prescrição c/c reparação por danos morais ajuizada por CLAUDIA RAFAELLA BARBOSA GOMES em face de MOOZ SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA.
Em síntese, narra a autora que vem sendo cobrada insistentemente pela empresa ré referente a duas dívidas originadas junto à empresa de cosméticos O Boticário, no valor total de R$ 5.479,05, com vencimentos no ano de 2013, conforme consulta realizada nos órgãos de restrição ao crédito.
Afirma que as cobranças ocorrem de forma excessiva e desrespeitosa por meio de ligações telefônicas, onde os representantes da ré insistem na cobrança de valores evidentemente prescritos.
Alega a existência de três ilegalidades: cobrança indevida (art. 71 do CDC), falsa afirmação de legitimidade para cobrança de dívida prescrita (art. 206, §5º, I, do Código Civil) e manutenção de informações negativas em cadastro de inadimplentes por mais de 5 anos (art. 43, §§1º e 5º do CDC).
Argumenta que tentou resolver a questão administrativamente através dos canais de atendimento da ré, mas recebeu apenas respostas evasivas.
Sustenta que a manutenção indevida de suas informações em cadastro desabonador configura conduta abusiva, ofendendo seu direito à imagem e à honra.
Invoca a aplicação do CDC, requerendo a inversão do ônus da prova por ser consumidora hipossuficiente.
Requer os benefícios da justiça gratuita, dispensa da realização de audiência de conciliação, declaração de nulidade da dívida ou sua inexigibilidade por prescrição, determinação de baixa nos cadastros de inadimplentes, condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00, além de custas processuais e honorários advocatícios.
Atribui à causa o valor de R$ 35.479,05.
Na decisão interlocutória de fls. 26/27, este Juízo deferiu o pedido de justiça gratuita e o de invenção do ônus da prova.
Na contestação de fls. 32/50, a empresa MOOZ SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA (antiga HAGANA FOMENTO MERCANTIL LTDA), em síntese, esclareceu que: a) atua como empresa de solução financeira vinculada ao Grupo Boticário, prestando serviços para franqueados da rede, consistentes na cobrança e recuperação de créditos; b) a cobrança questionada pela autora tem origem em contrato entre a autora e o franqueado COMERCIO DE PERFUMARIA GINSENG LTDA, referente a boletos vencidos nos valores de R$ 470,80 (quatrocentos e setenta reais e oitenta centavos) com vencimento em 11/09/2013 e R$ 83,00 (oitenta e três reais) com vencimento em 23/08/2013; c) que está efetuando a cobrança apenas através do aplicativo Serasa Portal Limpa Nome, onde somente a pessoa com CPF cadastrado consegue verificar suas dívidas atrasadas; d) esclarece que a inclusão da dívida no programa "Portal do Serasa Limpa Nome" não implica negativação do CPF da consumidora nos cadastros de inadimplentes, bem como que essas dívidas supostamente atrasadas não são utilizadas no cálculo do SERASA SCORE; e) as contas atrasadas indicadas pela credora na plataforma Limpa Nome não são consideradas para o cálculo do score e sequer visualizadas pelo mercado.
Preliminarmente, a ré arguiu ausência de fato constitutivo do direito da autora.
No mérito, alegou a legalidade da cobrança das dívidas, mesmo que prescritas, uma vez que a prescrição impede apenas a cobrança judicial, não extinguindo a dívida, sendo possível a cobrança extrajudicial desde que não vexatória.
Alegou ainda não haver qualquer abusividade ou constrangimento na forma de cobrança realizada através do Portal Serasa Limpa Nome.
Apresentou jurisprudência sobre o tema.
Requereu a improcedência total dos pedidos, com fulcro no art. 487, I, CPC.
Alternativamente, caso o juízo entenda pela indenização por danos morais, requereu aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando abusivo o valor pleiteado pela autora de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Por fim, pugnou pela expedição de ofício aos órgãos de proteção ao crédito para que tragam aos autos a informação de inscrições junto ao CPF da autora; e condenação da autora em custas e honorários advocatícios sucumbenciais.
Na réplica de fls. 97-116, a autora aponta que a dívida em questão venceu em 2013, conforme consulta retirada do site oficial do Serasa (fls. 23/25), estando, portanto, prescrita nos termos do art. 206, §5°, I, do CC e da Súmula n. 323 do STJ, não podendo ser cobrada ou mantida em órgãos de restrição ao crédito.
Sustenta que a defesa apresentada reconhece a prescrição da dívida, mas tenta negar o direito da autora ao afirmar que a utilização do Serasa Limpa Nome não implica em negativação, o que a autora refuta apresentando documentos e jurisprudência.
Argumenta que o registro no Serasa Limpa Nome é uma forma de cobrança indevida que prejudica a obtenção de crédito e seu score, inclusive após a prescrição da dívida.
Destaca que a plataforma Serasa Limpa Nome não é apenas uma ferramenta de negociação, mas sim de cobrança, uma vez que o próprio Serasa oferece serviços de cobrança através da plataforma digital ao custo de R$ 9,00 por dívida.
Por fim, requer a procedência total dos pedidos iniciais para declarar a inexistência/inexigibilidade da dívida, com consequente determinação de baixa nos cadastros de inadimplentes (SPC, SCPC e SERASA), cadastros internos e órgãos oficiais, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Intimadas as partes para se manifestarem acerca do eventual interesse na produção de novas provas, à fl. 203, a parte demandada manifestou o seu desinteresse, enquanto a parte demandante deixou transcorrer o prazo in albis.
Vieram-me conclusos os autos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Do julgamento antecipado do mérito.
Inicialmente, cumpre destacar que o entendimento dominante no STJ é o de que, quando verificados os pressupostos estabelecidos no art. 355, I, CPC, o magistrado passa a ter um verdadeiro dever - não uma mera faculdade - de julgar antecipadamente a lide. É que, tal regra, existe para assegurar a celeridade e eficiência à prestação jurisdicional, vale dizer, serve como meio de distribuição célere de justiça.
Nesse sentido: STJ. [] JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
FEITO SUBSTANCIALMENTE INSTRUÍDO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA. [] Consoante o entendimento mais recente deste órgão julgador, não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção de prova pericial, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente, como na hipótese dos autos. [] (STJ.
AgInt no REsp 1252714/PB; 4ª Turma; Rel.
Min.
Lázaro Guimarães: Des.
Conv. do TRF 5ª Região; Dj 21/11/2017; g.n.) Sobre o tema, leciona Daniel Neves (Vol. Único; 2020; pág. 686) que: [] o julgamento antecipado do mérito será cabível sempre que se mostrar desnecessária a instrução probatória após a apresentação de contestação pelo réu.
Seja porque só há questões de direito, seja porque as questões de fato independem de prova, quer porque a provas pré-constituídas (geralmente documentos) que instruam a petição e a contestação são suficientes para a formação do convencimento do juiz.
O processo comporta o julgamento no estado em que se encontra, conforme o que preceitua o art. 355, inciso I, do CPC, sendo desnecessária a produção de outras provas para formar o convencimento deste juízo.
Esse entendimento encontra sustentáculo, outrossim, no que dispõe o parágrafo único do art. 370 do CPC: O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Ainda sobre o tema, Daniel Neves (Vol. Único; 2020; pág. 686): [] inexistir violação ao princípio do contraditório o julgamento antecipado do mérito ocorrer sem a prévia intimação das partes, dando a elas notícia de que o processo será decidido por essa espécie de julgamento, inclusive de forma antecipada, sob pena de explicitar-se que todo julgamento demandaria do juiz a informação às partes de que o processo está pronto para ser julgado.
A exigência de intimação nesse caso, por conseguinte, seria uma supervalorização do contraditório em detrimento de outros princípios processuais, com o que não se concorda. (g.n.) Ademais, de acordo com o Enunciado nº 27, das Jornadas de Direito Processual Civil, não é necessário o anúncio prévio do julgamento do pedido nas situações do art. 355, do CPC (g.n.).
TJAL.
APELAÇÃO CÍVEL. [] ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
POSSIBILIDADE.
PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. [] 2.
A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, sem a produção de prova oral (depoimento pessoal da autora), considerada essencial pela apelante para comprovar o alegado cancelamento do curso. [] 3.
Não há cerceamento de defesa quando o juiz, destinatário final da prova, considera suficientes os elementos documentais constantes dos autos para formar seu convencimento, indeferindo a produção de prova oral desnecessária.
Aplicação do princípio da persuasão racional (arts. 370 e 371 do CPC). [] (TJAL.
AC 0704898-72.2021.8.02.0058; 4ª Câmara Cível; Rel: Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque; Dj: 19/03/2025; g.n.) Da natureza da relação jurídica, da responsabilidade objetiva e da manutenção da decisão que inverteu o ônus da prova.
Verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como relação de consumo.
Nos termos do art. 2º do CDC, consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, enquanto fornecedor é definido pelo artigo 3º como a pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, que desenvolve atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou presta serviços.
Assim, nota-se que a parte demandada se subsume à definição legal de fornecedor (caput do art. 3º do CDC), ao passo que a parte demandante se enquadra na definição de consumidor (art. 2º, caput, do CDC).
Demais disso, o STJ sumulou o entendimento de que O CDC é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297).
Assim, não resta dúvida quanto à aplicação do microssistema consumerista ao presente caso.
Nesse cenário, incide a Teoria da Responsabilidade do Serviço, ou Teoria do Risco da Atividade, ou ainda Teoria do Risco do Negócio, segundo a qual a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva (independe da demonstração de culpa) e só será afastada se for demonstrado que inexiste defeito no serviço ou que o defeito é de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme o preconizado pelo art. 14, § 3º, do CDC: O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste.
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Deste modo, tratando-se de responsabilidade objetiva, cabe ao consumidor apenas demonstrar a existência da conduta ilícita, do dano e do nexo causal, sendo desnecessária a prova do dolo ou da culpa.
Em contrapartida, compete ao fornecedor de serviços o ônus da prova de demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC).
Pois bem.
O CDC, em seu art. 6.º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos com possibilidade de inversão do ônus da prova a seu favor: a) quando forem verossímeis as suas alegações; ou b) quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim assegurar a igualdade material.
No caso concreto, realizando o devido cotejo, concluo estar presente, nos autos, um estado de hipossuficiência da parte consumidora/demandante em relação à parte fornecera/demandada.
Percebo que a parte consumidora/demandante encontra-se em uma posição de vulnerabilidade (do ponto de vista técnico, fático, jurídico e informacional) em face da parte fornecedora/demandada: o que justifica a manutenção da decisão que inverteu o ônus da prova.
Assim, por essas razões, decido por manter a decisão que inverteu o ônus da prova.
Do mérito.
Ao compulsar os autos com a devida parcimônia pude verificar que a demandante não contesta a existência da dívida; limita-se, porém, a sustentar que a dívida estaria prescrita e que por isso deveria ser declarada a sua inexigibilidade.
Outrossim, argumenta que a inclusão de seu nome na plataforma "SERASA LIMPA NOME" configura negativação indevida, e que, por isso, deveria ser determinado por este Juízo a exclusão de seu nome da plataforma e a condenação da demandada em danos morais, inclusive porque estaria sendo vítima de cobrança abusiva, através de diversas ligações.
Pois bem.
Sabe-se que a prescrição atinge apenas a pretensão de exigir judicialmente o débito, mas não extingue o direito material de crédito nem impede o direito subjetivo da cobrança na via extrajudicial (STJ.
AgInt no AREsp 1.592.662/SP; 3ª Turma; Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva; DJe de 3/9/2020).
Outrossim, entendo que a plataforma "Serasa Limpa Nome" não se equipara a um cadastro de inadimplentes ou órgão de restrição de crédito, sendo destinada à renegociação de dívidas.
Desse modo, não há publicidade, restrição de crédito ou negativação indevida que justifique a declaração de prescrição ou reconhecimento de ilegalidade na conduta da ré.
A manutenção de débitos prescritos em plataforma informativa como o "Serasa Limpa Nome" está em consonância com o art. 14 da Lei nº 12.414/2011, que disciplina o armazenamento de dados de adimplemento por até 15 anos.
Por possuir pertinência temática com a matéria em julgamento, reproduzo um recente precedente desta Egrégia Corte de Justiça: TJAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. "SERASA LIMPA NOME".
COBRANÇA DE DÍVIDA PRESCRITA.
INEXISTÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO OU RESTRIÇÃO DE CRÉDITO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
MAJORAÇÃO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Samuel Nascimento da Silva contra sentença que declarou a inexigibilidade da dívida indicada na inicial e determinou a exclusão do nome da parte autora do cadastro de inadimplentes.
O apelante busca reforma da sentença para que seja declarada a prescrição da dívida e haja majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Há três questões centrais em discussão: (i) se é possível declarar a prescrição da dívida mesmo inexistindo demanda judicial de cobrança; (ii) se a inclusão de débitos na plataforma "Serasa Limpa Nome" configura negativação indevida ou violação aos direitos do consumidor; (iii) se são devidos honorários recursais e se cabe majoração dos honorários fixados na sentença.
A prescrição atinge apenas a pretensão de exigir judicialmente o débito, mas não extingue o direito material de crédito nem impede a sua cobrança por vias extrajudiciais, conforme entendimento consolidado do STJ (AgInt no AREsp 1592662/SP).
A plataforma "Serasa Limpa Nome" não se equipara a um cadastro de inadimplentes ou órgão de restrição de crédito, sendo destinada à renegociação de dívidas.
Não há publicidade, restrição de crédito ou negativação indevida que justifique a declaração de prescrição ou reconhecimento de ilegalidade na conduta da ré.
A manutenção de débitos prescritos em plataforma informativa como o "Serasa Limpa Nome" está em consonância com o art. 14 da Lei nº 12.414/2011, que disciplina o armazenamento de dados de adimplemento por até 15 anos.
Os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% do valor da condenação pela sentença são majorados para 11% com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez preenchidos os requisitos previstos pelo STJ no julgamento do EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ.
De ofício, declara-se a sucumbência recíproca entre as partes, com rateio proporcional das custas e honorários sucumbenciais, nos termos do art. 86 do CPC.
A exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência é suspensa quanto à parte autora, diante da gratuidade de justiça concedida.
Recurso não provido.
A prescrição extingue a pretensão de cobrança judicial do débito, mas não o direito material, permitindo a sua cobrança extrajudicial, desde que não haja restrição indevida de crédito.
A inclusão de débito prescrito na plataforma "Serasa Limpa Nome" não caracteriza negativação nem publicidade ofensiva ao consumidor, constituindo apenas mecanismo informativo restrito às partes.
Em situações de sucumbência recursal, os honorários advocatícios podem ser majorados com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os requisitos cumulativos estabelecidos pela jurisprudência.
Em caso de sucumbência recíproca, os ônus processuais devem ser repartidos proporcionalmente entre as partes, sendo suspensa a exigibilidade para os litigantes beneficiários da gratuidade de justiça.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1592662/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, DJe 03.09.2020.
STJ, EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, DJe 08.05.2017.
TJ-AL, AC nº 0700394-50.2021.8.02.0049, Rel.
Des.
Klever Rêgo Loureiro, j. 08.03.2023.
TJ-AL, AC nº 0700196-06.2022.8.02.0040, Rel.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo, j. 01.02.2024. (TJAL.
AC 0706564-80.2024.8.02.0001; 1ª Câmara Cível; Rel.
Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo; Data de registro 07/01/2025; g.n.) Desse modo, entendo que os pedidos da exordial devem ser julgados improcedentes, inclusive porque a parte demandante não comprovou a suposta cobrança abusiva ou vexatória alegada na exordial.
Nas relações de consumo, incidem as normas protetivas do CDC, operando-se a responsabilidade civil de forma objetiva, independentemente de culpa.
A responsabilidade civil objetiva, todavia, exige a demonstração dos elementos conduta, nexo causal e dano.
O dano moral indenizável pressupõe ofensa real e nexo causal com a conduta ilícita.
A inversão do ônus da prova prevista no CDC não exime o consumidor de produzir prova mínima dos fatos alegados.
Inexistindo nos autos provas dos danos morais, nem da conduta ilícita da demandada, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. (TJAL.
AC 0702674-35.2019.8.02.0058; 2ª Câmara Cível; Rel.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; Data de registro: 29/09/2023) Dispositivo.
Em razão do que foi exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos da exordial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Por fim, condeno a parte demandante na obrigação de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrando-os em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Em razão da assistência judiciária gratuita concedida à parte autora, a exigibilidade do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais ficará suspensa, conforme o que dispõe o art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió,14 de abril de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
15/04/2025 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/04/2025 16:29
Julgado improcedente o pedido
-
19/02/2025 17:45
Conclusos para julgamento
-
13/02/2025 11:45
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2025 10:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Felipe Hasson (OAB 42682/PR), Rafael Matos Gobira (OAB 367103/SP) Processo 0704366-41.2022.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Claudia Rafaella Barbosa Gomes - Réu: Mooz Solucoes Financeiras Ltda - DESPACHO Digam as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, se ainda pretende produzir provas.
Caso não haja interesse em novas provas, venham os autos conclusos para Sentença.
Maceió(AL), 23 de janeiro de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
23/01/2025 23:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/01/2025 19:27
Despacho de Mero Expediente
-
22/08/2024 19:21
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 19:20
Expedição de Certidão.
-
04/01/2024 21:49
Retificação de Prazo, devido feriado
-
15/09/2023 09:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/08/2023 09:14
Expedição de Ofício.
-
14/08/2023 08:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/07/2023 07:22
Expedição de Ofício.
-
17/05/2023 09:52
Visto em Autoinspeção
-
28/11/2022 08:49
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/11/2022 11:44
Expedição de Carta.
-
14/09/2022 09:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/09/2022 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2022 12:50
Despacho de Mero Expediente
-
18/04/2022 13:41
Conclusos para despacho
-
14/04/2022 20:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2022 09:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/04/2022 13:25
Juntada de Outros documentos
-
06/04/2022 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/04/2022 13:01
Despacho de Mero Expediente
-
06/04/2022 11:51
Conclusos para despacho
-
04/04/2022 09:57
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2022 09:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/03/2022 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2022 18:05
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2022 15:55
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2022 01:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/02/2022 12:50
Expedição de Carta.
-
17/02/2022 09:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/02/2022 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/02/2022 00:58
Decisão Proferida
-
11/02/2022 10:15
Conclusos para despacho
-
11/02/2022 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2022
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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