TJAL - 0716048-22.2024.8.02.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 03:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB 10456a/AL) Processo 0716048-22.2024.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Volkswagen S/A - Diante do exposto, REVOGO a decisão de fls. 62/64, que concedeu a medida liminar e determinou o bloqueio do bem em questão, ao tempo em que, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, caso devidas.
Sem honorários, ante a ausência de litigiosidade, pois sequer houve citação.
Havendo a oposição de Embargos de Declaração, certifique-se sua tempestividade e retornem-me os autos conclusos para julgamento do recurso.
Caso seja interposta apelação, como não houve a triangularização processual, remetam-se, de imediato, os autos ao E.
TJAL, com as homenagens deste juízo.
Verificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se estes autos, com as cautelas de praxe.
P.I. -
16/05/2025 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2025 11:16
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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01/05/2025 14:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/03/2025 17:23
Mandado Recebido na Central de Mandados
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31/03/2025 17:18
Expedição de Mandado.
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24/01/2025 10:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB 10456a/AL) Processo 0716048-22.2024.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Volkswagen S/A - Expeça-se novo mandado de busca e apreensão, nos termos da decisão em fls. 62/64, intimando-se PESSOALMENTE a parte autora (pela via postal), dando-lhe ciência de que: 1 - Será expedido novo mandado de busca e apreensão assim que o AR for devolvido; 2 - No prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento do mandado, deverá manter PESSOALMENTE contato telefônico com o Sr.
Oficial de Justiça (e não o contrário); e 3 - Caso o novo mandado de busca e apreensão reste frustrado por inércia sua, o que deverá ser certificado nos autos pelo Oficial de Justiça, o presente feito poderá ser extinto, sem resolução do mérito, por abandono da causa, nos termos do art. 485, § 6°, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se. -
23/01/2025 23:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2025 21:05
Despacho de Mero Expediente
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08/01/2025 18:42
Conclusos para despacho
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11/10/2024 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/09/2024 10:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/09/2024 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2024 15:52
Despacho de Mero Expediente
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23/09/2024 14:18
Conclusos para despacho
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05/06/2024 09:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/05/2024 22:02
Retificação de Prazo, devido feriado
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30/04/2024 16:13
Mandado Recebido na Central de Mandados
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30/04/2024 16:11
Expedição de Mandado.
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23/04/2024 10:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/04/2024 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2024 18:39
Decisão Proferida
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05/04/2024 13:57
Conclusos para despacho
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05/04/2024 13:57
Conclusos para despacho
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05/04/2024 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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