TJAL - 0703341-85.2025.8.02.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 19:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/04/2025 14:19
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
24/04/2025 14:18
Expedição de Mandado.
-
29/01/2025 10:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB 10456a/AL) Processo 0703341-85.2025.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Bradesco Administradora de Consorcios Ltda - Satisfeitas, pois, as imposições dos arts. 2º, § 2º, e art.3º, caput, do Decreto-lei n.º911/1969, DEFIRO LIMINARMENTE A MEDIDA DE BUSCA E APREENSÃO do bem descrito na exordial, que se encontra sob a posse da parte requerida.
Fica a Secretaria advertida de que "Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei 911/69, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar".conforme tese fixada pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo nº. 1040.
Assim, é proibido ao cartório tornar os autos conclusos em razão da apresentação de contestação pela parte ré sem que antes tenha sido dado cumprimento do mandado de busca e apreensão do bem.
Expeça-se mandado de busca, apreensão e avaliação do bem, a ser cumprido por oficial de justiça, que desde já fica nomeado para atuar como perito/avaliador, de forma que proceda à sua vistoria e avaliação, individualizando-o com todas as características e descrevendo seu estado de conservação.
Fica desde já também autorizado, se absolutamente necessário, o reforço policial e ordem de arrombamento.
Em seguida, proceda-se com a entrega do bem ao requerente, na pessoa do representante legal por ele indicado, a quem caberá assinar o respectivo termo de compromisso, na condição de depositário judicial do aludido bem, com a descrição pormenorizada das condições em que o recebeu.
Após a execução da liminar, cite-se a parte requerida, com a advertência constante do art.344 doCPC, para, querendo, em 15 (quinze) dias, oferecer resposta (art.3º,§ 3º, Decreto-lei n.º911/1969), consignando prazo de cinco dias para purgar a mora com pagamento integral da dívida indicada pelo autor.
Desde logo arbitro 10% de honorários advocatícios sobre o valor atualizado da causa, para fins de purgação de mora (art.85, doCPC).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Providências necessárias.
Maceió , 27 de janeiro de 2025.
Filipe Ferreira Munguba Juiz de Direito -
28/01/2025 10:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/01/2025 08:51
Decisão Proferida
-
24/01/2025 10:36
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700011-72.2025.8.02.0036
Maria do Carmo Monteiro de Oliveira
Advogado: Andre Roberto dos Santos Gomes
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 09/01/2025 15:50
Processo nº 0706845-36.2024.8.02.0001
Fundacao Educacional Jayme de Altavila
Thaiana Teixeira Leao
Advogado: Adriana Calheiros de Moura Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 12/02/2024 12:40
Processo nº 0701009-74.2024.8.02.0036
Aymore Credito Financiamento e Investime...
Jose Francisco Silva de Souza
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 30/12/2024 13:56
Processo nº 0735549-93.2023.8.02.0001
Sicredi Expansao - Cooperativa de Credit...
Thaina Soares Mendes Lima
Advogado: Ana Lucia Dias da Silva Keunecke
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 22/08/2023 11:06
Processo nº 0701003-67.2024.8.02.0036
Karlla Yzabele Fernandes de Araujo
Cartorio de Registro Civil das Pessoas N...
Advogado: Karlla Yzabele Fernandes de Araujo
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 24/12/2024 12:10