TJAL - 0744873-73.2024.8.02.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 10:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Anne Carolinne Barbosa de Brito (OAB 10902/AL), Thiago Barbosa de Brito (OAB 13015/AL) Processo 0744873-73.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Antonio Ferreira da Silva - Suspenda-se conforme determinado pelo Tribunal de Justiça, até o julgamento do Tema 1300 STJ. -
08/05/2025 10:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2025 08:02
Decisão Proferida
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24/01/2025 10:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Anne Carolinne Barbosa de Brito (OAB 10902/AL), Thiago Barbosa de Brito (OAB 13015/AL) Processo 0744873-73.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Antonio Ferreira da Silva - DECISÃO Inicialmente, concedo ao demandante as benesses da assistência judiciária gratuita, em respeito as determinações contidas no art. 98 e 99, da Lei 13.105/2015 (Código de processo Civil de 2015 - CPC/2015).
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim assegurar a igualdade material.
Em que pese bastar apenas um dos requisitos para a inversão, o caso em tela preenche as duas condições.
Assim com fulcro no art. 6.º, VIII, do CDC DECIDO POR INVERTER O ÔNUS DA PROVA, conforme requerido pela parte Autora.
Ademais, Cite-se e intime-se a parte Ré para oferecimento da contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intimem-se e cumpra-se.
Maceió , 23 de janeiro de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
23/01/2025 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/01/2025 16:35
Decisão Proferida
-
27/11/2024 18:02
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 15:16
Juntada de Outros documentos
-
13/11/2024 11:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/11/2024 10:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/11/2024 07:47
Despacho de Mero Expediente
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19/09/2024 11:30
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 11:30
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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