TJAL - 0761262-36.2024.8.02.0001
1ª instância - 3ª Vara Criminal da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 09:40
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Tribunal de Justiça) para destino
-
22/08/2025 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2025 05:41
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 14:43
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
05/08/2025 14:43
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 03:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/07/2025 00:00
Intimação
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0761262-36.2024.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - RÉU: B1Valmir dos SantosB0 - DECISÃO 1.
Nos termos do artigo 593, do CPP, recebo a presente apelação, por própria e tempestiva. 2.
Dê-se vistas ao MP para apresentar as contrarrazões, no prazo legal. 3.
Com a juntada das razões e contrarrazões, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens.
Intimações e expedientes necessários.
Maceió , 29 de julho de 2025.
Carlos Henrique Pita Duarte Juiz de Direito -
29/07/2025 19:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/07/2025 13:33
Decisão Proferida
-
29/07/2025 08:35
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 07:42
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 07:34
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
24/07/2025 13:25
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 12:28
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
22/07/2025 12:28
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 12:28
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
22/07/2025 12:28
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 09:15
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2025 09:10
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2025 09:09
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2025 09:08
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2025 09:10
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2025 10:42
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2025 10:14
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2025 17:08
Juntada de Mandado
-
10/07/2025 17:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2025 10:06
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
09/07/2025 10:06
Expedição de Mandado.
-
08/07/2025 10:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/07/2025 23:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/07/2025 21:53
Julgado procedente o pedido
-
03/07/2025 09:59
Conclusos para julgamento
-
03/07/2025 09:54
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 12:42
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 00:17
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 08:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0761262-36.2024.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Valmir dos Santos - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) Douta(o) Representante do Ministério Público, considerando os Embargos de Declaração (fls. 205/206), para manifestação no prazo de 5(cinco) dias.
Maceió, 02 de junho de 2025 -
02/06/2025 10:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2025 09:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
02/06/2025 09:06
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 07:59
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 00:17
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 12:51
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2025 12:51
Apensado ao processo
-
30/05/2025 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 16:55
Juntada de Mandado
-
27/05/2025 16:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2025 09:23
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
22/05/2025 09:22
Expedição de Mandado.
-
22/05/2025 09:19
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
22/05/2025 09:19
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 09:18
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
22/05/2025 09:18
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 01:09
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 11:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/05/2025 06:55
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0761262-36.2024.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Valmir dos Santos - SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de ação penal que move o MINISTÉRIO PÚBLICO em face de VALMIR DOS SANTOS devidamente qualificado na inicial de fls. 01/04, por incidência comportamental no crime de roubo, como incurso nas penas dos artigos 157, caput, do Código Penal.
Registram os autos do Inquérito Policial que no dia 16/12/2024, por volta das 21h00, o denunciado ingressou na lanchonete Subway, localizada na Avenida Fernandes Lima, e mediante o emprego de violência e grave ameaça rendeu a funcionária do local Amanda Lima de Melo e subtraiu o valor de R$ 140,00 (cento e quarenta reais) se evadindo do estabelecimento.
A conduta delitiva se encontra narrada na inicial acusatória da seguinte forma: Segundo os autos, o denunciado ingressou na lanchonete e passou a se comportar como um cliente.
Ao ser orientado a fazer o pedido efetuando o pagamento, o denunciado começou a reclamar e se aproximou de Amanda Lima de Melo, funcionária do local.
Agarrando-a pelo braço, o denunciado empurrou a vítima no chão e, aparentando portar arma de fogo, ordenou que a dona do estabelecimento (Roseane Rodrigues Belo) fosse chamada, caso contrário, iria lhe matar.
Outra funcionária do local, saiu correndo e, instantes depois, o denunciado soltou a vítima, que também correu.
Em seguida, o denunciado subtraiu R$ 140,00 (cento e quarenta reais) do caixa e se evadiu.
Noticiados por populares, os guardas municipais José Salviano Lima da Silva e Denilson Tavares de França conseguiram capturar o denunciado em posse do dinheiro subtraído, conforme auto de exibição e apreensão de p. 77.
Perante a Autoridade Policial, o denunciado exerceu o direito ao silêncio.
Diante dos elementos de informação colhidos, tem-se que a autoria e a materialidade recaem sobre o denunciado.
Ante o exposto, o Ministério Público denuncia VALMIR DOS SANTOS como incurso nos art. 157, caput, do Código Penal (roubo simples), requerendo que, recebida e autuada esta, seja o denunciado citado para apresentar resposta à acusação e designada audiência para oitiva da vítima, da declarante e das testemunhas abaixo arroladas, bem como para o respectivo interrogatório, observando-se o procedimento previsto no Código de Processo Penal.
Concluído o retro Inquérito Policial, às fls. 72/100; A denúncia foi apresentada às fls. 01/04, e recebida na data de 09/01/2025, conforme fls. 106/107; O acusado foi citado (fls. 117) e a Defensoria Pública apresentou resposta à acusação em seu favor, conforme fls. 125/126; Durante a audiência de instrução e julgamento realizada em 03/04/2025, foram ouvidas a vítima Amanda Lima de Melo, as testemunhas arroladas pela acusação Denilson Tavares de França e José Salviano Lima da Silva, o ministério Público dispensou a oitiva da declarante Roseane Rodrigues Belo, foi qualificado e interrogado o denunciado, e, ao final, as partes ofereceram suas alegações finais orais, conforme fls. 156/159 e 163/167.
Sem mais incidentes processuais, o Ministério Público apresentou suas derradeiras razões em audiência, conforme fls. 163, pugnando pela condenação do denunciado nos termos da denúncia, como incurso nas penas do artigo 157, caput, do Código Penal, salientando que autoria e a materialidade do delito se encontram devidamente comprovadas nos autos.
Por seu turno, a Defensoria Pública em suas alegações finais de fls. 163, ante a confissão do acusado se limitou a requerer pela aplicação da pena-base no mínimo legal, salientando as circunstâncias judiciais favoráveis ao réu, pelo reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e sua eventual compensação com a reincidência, pela fixação do regime de pena mais favorável ao réu, pela detração do tempo de custódia cautelar e revogação da prisão preventiva. É, em síntese, o relatório.
DA FUNDAMENTAÇÃO No mérito a ação penal é totalmente procedente.
Consta da denúncia que no dia 16/12/2024, por volta das 21h00, o denunciado ingressou na lanchonete Subway, localizada na Avenida Fernandes Lima, e mediante o emprego de violência e grave ameaça rendeu a funcionária do local Amanda Lima de Melo e subtraiu a quantia de R$ 140,00 (cento e quarenta reais) se evadindo do estabelecimento.
A materialidade do roubo é incontroversa, restou bem demonstrada pela colheita do depoimento das testemunhas arroladas pela acusação, confissão do réu e Inquérito Policial.
A autoria é, igualmente, induvidosa.
Iniciada a instrução criminal, a vítima AMANDA LIMA DE MELO, funcionária da lanchonete, afirmou que na data dos fatos o denunciado se fez passar por cliente, que o mesmo chegou a fazer um pedido, mas depois a rendeu e anunciou o assalto.
Que o réu a segurou pelo pescoço e lhe jogou no chão.
Que a todo momento, o denunciado exigia a presença da dona do estabelecimento, afirmando que se a mesma não aparecesse lhe mataria.
Que conseguiu fugir e pedir ajuda, bem como que o denunciado conseguiu subtrair uma determinada quantia do caixa da loja e se evadiu do local.
Ao ser questionada, afirmou que reconheceu o denunciado, sem sombra de dúvidas, como autor do delito por ela sofrido, conforme audiência realizada na data de 03/04/2025, às fls. 156/159 e 163/167.
A testemunha arrolada pela acusação, DENILSON TAVARES DE FRANÇA, Guarda Municipal, esclareceu que na data do ocorrido a guarnição estava realizando patrulhamento na Praça Centenário quando foram abordados por um popular, informando da ocorrência de um roubo na lanchonete Subway, que foram até o local e se depararam com um indivíduo correndo, mas seguiram para o estabelecimento para colher informações.
Que iniciaram as diligências e conseguiram localizar e capturar o acusado, salientando que o réu foi preso em posse do valor subtraído.
Ao ser questionado, esclareceu que a vítima reconheceu o denunciado como autor do delito por ela sofrido, bem como que a autoria foi confirmada também pelas imagens de segurança do local, conforme audiência realizada na data de 03/04/2025, às fls. 156/159 e 163/167.
A testemunha de acusação JOSÉ SALVIANO LIMA DA SILVA, Guarda Municipal, afirmou que na data do ocorrido estava realizando patrulhamento nas imediações da Praça Centenário, quando foram informados da ocorrência de um assalto na lanchonete Subway, que se depararam com o denunciado, já fora do estabelecimento, e que o mesmo não obedeceu a voz de parada e se iniciou uma perseguição, que o réu fingiu portar arma de fogo, mas que não encontrou nenhum artefato com o acusado, salientando que o mesmo foi flagrado em posse do dinheiro subtraído.
Por fim, afirmou ainda, que o denunciado confessou a prática do delito, conforme audiência realizada na data de 03/04/2025, às fls. 156/159 e 163/167.
Por fim, em seu interrogatório o réu VALMIR DOS SANTOS, confessou a prática do delito.
O réu afirmou que na data dos fatos estava fazendo uso de álcool e drogas, e que resolveu cometer o assalto para custear a pensão de seus filhos.
Que ingressou no estabelecimento comercial e se passou por cliente, que inicialmente pediu um lanche e depois rendeu uma funcionária do local.
Que subtraiu o dinheiro do caixa e se evadiu do local.
Ao ser questionado, afirmou que simulou portar arma de fogo para subtrair o dinheiro, conforme audiência realizada na data de 03/04/2025, às fls. 156/159 e 163/167.
Neste sentido: A confissão, já chamada de rainha das provas, é peça valiosa na formação do convencimento judicial.
Toda vez que surgir de maneira espontânea, traduzindo a assunção de responsabilidade e afastada a mais remota hipótese de autoamputação falsa, constitui elemento valioso para justificar a condenação RJDTACRIM 40/221.
Quanto ao crime de roubo (artigo 157, do Código Penal): O delito de roubo em sua forma consumada restou, portanto, devidamente configurada, dada a subtração da coisa alheia móvel por parte do denunciado, uma vez que houve a inversão da posse do bem da vítima (valor em dinheiro) para o ora acusado. É de entendimento pacífico na jurisprudência que para a consumação do crime de roubo basta o simples desapossamento da res furtiva, mesmo que por um curto espaço de tempo, como ocorreu no caso em tela.
Nesse sentido é entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula 582: Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.
E a jurisprudência: PENAL.
PROCESSO PENAL.
ROUBO MAJORADO.
ART. 157, §2º, II e §2º-A, I.
APELAÇÃO DA DEFESA.
ALEGAÇÕES DE NÃO CONSUMAÇÃO DO CRIME.
NÃO VERIFICAÇÃO.
SÚMULA 582 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I- Consoante súmula 582 do STJ, consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa, pacífica ou desvigiada.
II- In casu, após subtrair os bens das vítimas, os agentes criminosos saíram da esfera de vigilância das vítimas, somente tendo sido encontrados momentos após, Portanto, o presente caso se trata de roubo consumado, em que pese a brevidade da posse mansa e pacífica da res furtiva.
III- Recurso não provido. (TJ-AL-APL: 07208767120188020001 AL 0720876-71.2018.8.02.0001, Relator: Des.
Sebastião Costa Filho, Data de Julgamento: 12/02/2020, Câmara Criminal, Data de Publicação: 18/02/2020) Portanto, firmes as provas de materialidade e autoria do delito de roubo não há alternativa a não ser a prolação de um decreto condenatório em desfavor do acusado.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na denúncia e, por conseguinte, CONDENO VALMIR DOS SANTOS, devidamente qualificado na inicial acusatória, pelo cometimento do crime de roubo, como incurso nas penas do artigo 157, caput, do Código Penal.
DA DOSIMETRIA DA PENA Comprovada a prática do delito de roubo majorado, pelo emprego de arma branca, tipificado no artigo 157, caput, do Código Penal, consoante demonstrado no item anterior, passo a dosar a pena do condenado, com fundamento nos artigos 59 e 68 do Código Penal.
DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (DO CRIME DE ROUBO ART. 157, CAPUT, DO CP) Culpabilidade.
A culpabilidade do denunciado deve ser valorada desfavoravelmente ao réu, tendo em vista a forma agressiva e violenta que se insurgiu contra a vítima, a agredindo fisicamente, sendo o item valorado de forma negativa para o réu; Antecedentes.
O sentenciado possui maus antecedentes, tendo em vista o processo nº 0700432-31.2023.8.02.0069, conforme relatório de fls. 168 e 172, sendo o item valorado de forma negativa para o réu; Conduta Social.
Não há elementos nos autos que possibilitem sua aferição, sendo o item valorado de forma positiva para o réu; Personalidade do Agente.
Não há elementos nos autos que possibilitem sua aferição, sendo o item valorado de forma positiva para o réu; Motivos.
Não há elementos nos autos que possibilitem sua aferição, sendo o item valorado de forma positiva para a réu; Circunstâncias.
As circunstâncias encontram-se relatadas nos autos, sendo que constituem em causa de aumento da pena, razão pela qual deixamos de valorá-la, para não incorrer em bis in idem; Consequência.
O delito não trouxe maiores consequências, sendo o item valorado de forma positiva para a réu; Comportamento da Vítima.
A jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de que o comportamento neutro da vítima não pode ser utilizado como circunstância judicial desfavorável para aumentar a pena-base.
Assim, nos termos do art. 59, do CPB, fixo a pena base em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
Tendo em vista a presença da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do CP), e presente a agravante da reincidência (art. 61, I, do CP), relativo ao feito 0700258-85.2022.8.02.0027, em consonância com entendimento consolidado dos Tribunais Superiores, compenso ambas as circunstâncias e mantenho a pena no patamar anteriormente fixado, 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
No mais, ausentes causas de diminuição e de aumento, mantenho a pena no patamar anteriormente fixado, tornando-a definitiva em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida, ante a reincidência do réu, em regime inicial fechado, por se tratar de réu reincidente.
DA PENA DE MULTA Fixo a pena de multa, observado o disposto nos artigos 59 e 60 do Código Penal Brasileiro, em 18 (dezoito) dias-multa.
Tendo em vista a presença da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do CP), e presente a agravante da reincidência (art. 61, I, do CP), relativo ao feito 0700258-85.2022.8.02.0027, em consonância com entendimento consolidado dos Tribunais Superiores, compenso ambas as circunstâncias e mantenho a pena no patamar anteriormente fixado, 18 (dezoito) dias-multa.
No mais, ausentes causas de diminuição e de aumento, mantenho a pena no patamar anteriormente fixado, tornando-a definitiva em 18 (dezoito) dias-multa, estabelecendo que o valor deste corresponde a UM TRIGÉSIMO salário-mínimo mensal, vigente ao tempo do fato, que deverá ser atualizado pelos índices de correção vigente, quando da execução (art. 49 do CPB).
A multa deverá ser recolhida em favor do fundo penitenciário, dentro dos dez dias subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença (art. 50 do CPB).
Delego a cobrança da multa imposta ao Juiz da Vara de Execuções Penais.
Não havendo pagamento voluntário, após a intimação para tal, no prazo de que trata o art. 50 do CPB, extraia-se certidão, encaminhando-a ao Exmo.
Sr, Procurador Chefe da Fazenda Pública Nacional, neste Estado, para adoção das medidas cabíveis, nos termos do artigo 51 do CPB, com a redação que lhe foi conferida pela Lei nº 9.268/96.
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Tendo em vista que a pena privativa de liberdade aplicada supera o limite objetivo previsto no art. 44, I, do CPB, deixo de aplicar a substituição da pena de reclusão por penas restritivas de direito, por não ser cabível ao caso em deslinde.
DETRAÇÃO No tocante a detração, considerando que o sentenciado fora preso em flagrante delito no dia 17/12/2024 (fls. 05/27), permanecendo custodiado até a presente data 30/04/2025, deverá ser computado de sua pena o período de 04 (quatro) meses e 20 (vinte) dias, nos termos do artigo 42, do Código Penal.
DISPOSIÇÕES FINAIS Considerando que o acusado foi sentenciado ao cumprimento de pena em regime inicial fechado, NEGO-LHE o direito de recorrer em liberdade.
Sem custas, visto que o sentenciado foi assistido durante todo o processo pela Defensoria Pública.
Havendo bens apreendidos e não reclamados, determino a doação para uma instituição vinculada ao Poder Judiciário.
Se tratar-se de documentos, determino a destruição.
Sendo armas e munições, que sejam encaminhadas para o Exército para os devidos fins.
Após o trânsito em julgado: Preencha-se o boletim individual, encaminhando-o a Secretaria de Estado de Defesa Social - SEDS, conforme art. 809 do CPP; Lance-se o nome do réu no rol dos culpados, com base no art. 5º, LVII, da CF/88 e art. 393, II, do CPP; Comunique-se o deslinde da relação processual ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Alagoas, em face da suspensão dos direitos políticos do sentenciado, art. 15, inc.
III, da CF/88; Expeça-se a Guia de Execução definitiva em desfavor do réu, ora condenado.
P.R.I.
Maceió, 06 de maio de 2025.
Carlos Henrique Pita Duarte Juiz de Direito -
06/05/2025 19:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2025 14:02
Julgado procedente o pedido
-
05/05/2025 12:18
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
05/05/2025 12:18
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 12:17
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
05/05/2025 12:17
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 13:02
Conclusos para julgamento
-
25/04/2025 13:02
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2025 11:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0761262-36.2024.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Valmir dos Santos - DECISÃO Considerando o artigo 316, parágrafo único do CPP, e a Recomendação nº 62/2020, do CNJ, vieram-me os autos conclusos para reavaliar as condições e necessidade na manutenção da prisão preventiva do custodiado, VALMIR DOS SANTOS: Em análise dos autos, verifico que o feito se encontra com instrução encerrada, pendente a juntada dos respectivos relatórios para prolação da sentença, conforme fls. 158.
Ante o exposto, considerando ainda que persistem inalterados os motivos ensejadores da custódia cautelar, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA DE VALMIR DOS SANTOS, devendo o mesmo ser mantido custodiado até ulteriores determinações, por conveniência da instrução processual e garantia da ordem pública, conforme art. 312 e seguintes do CPP.
Cumpra-se as determinações de fls. 158.
Intimações e expedientes necessários.
Maceió , 11 de abril de 2025.
Carlos Henrique Pita Duarte Juiz de Direito -
15/04/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/04/2025 12:35
Decisão Proferida
-
14/04/2025 13:29
Conclusos para julgamento
-
14/04/2025 13:28
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 13:14
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 08:35
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 08:34
Expedição de Certidão.
-
05/04/2025 11:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0761262-36.2024.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Valmir dos Santos - Autos n° 0761262-36.2024.8.02.0001 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto: Roubo Autor: Ministério Público do Estado de Alagoas Tipo Completo da Parte Passiva Selecionada >: Valmir dos Santos ATA DE AUDIÊNCIA AUDIOVISUAL Data: 03 de abril de 2025 Presenças: Juiz(a) de Direito:Carlos Henrique Pita Duarte Promotor(a): Vinicus Ferreira Calheiros Alves Ré(u): Valmir dos Santos preso participou por videoconferência Defensor(a): Ariane Mattos de Assis Testemunhas/ Declarantes arroladas pela acusação presentes: Denilson Tavares de França, José Salviano Lima da Silva e Amanda Lima de Melo Declarante arrolada pela acusação ausente: Roseane Rodrigues Belo apesar de devidamente intimada Aberta a audiência e realizado o pregão, constatou-se a presença dos acima nominados e as ausências informadas.
Inicialmente os presentes foram advertidos que a audiência seria gravada em meio audiovisual; o arquivo produzido possui a destinação única e exclusiva para a instrução processual, sendo expressamente vedada a sua utilização ou divulgação por qualquer método (CC., art. 20) punida na forma da Lei; e informados de que a qualificação completa das testemunhas constará da gravação, como também que o acesso ao conteúdo completo do áudio visual da audiência pode ser obtido via solicitação de transcrição para uma mídia cabível (CD, DVD, Pen-drive etc).
Foram realizadas as oitivas da vítima AMANDA LIMA DE MELO e das testemunhas de acusação DENILSON TAVARES DE FRANÇA e JOSÉ SALVIANO LIMA DA SILVA.
Ao final e não havendo mais testemunhas presentes a ouvir, o MP dispensou a oitiva da Declarante ROSEANE RODRIGUES BELO.
Tendo em seguida o MM juiz passado ao interrogatório do(a) ré(u).
Antes do início do interrogatório, o(a) Juiz(a) facultou a(o) ré(u) a oportunidade de entrevista reservada com o seu defensor, o que foi aceito, tendo a sala sido esvaziada.
Posteriormente, o(a) Juiz(a) cientificou o(a) ré(u) acerca de seu direito constitucional de permanecer em silêncio e passou ao seu interrogatório.
Encerrada a instrução, o MM JUIZ passou a palavra ao MP e depois a defesa para o oferecimento das alegações finais orais, conforme mídia em anexo.
Em seguida o Juíz despachou: DESPACHO a) junte as mídias da audiência; b) Considerando o adiantado da hora, SUSPENDO a presente audiência de instrução e julgamento e em seguida DETERMINO que junte-se certidão do SEEU e extrato do SAJ em nome do réu, vindo-me os autos conclusos em seguida.
CUMPRA-SE.
E, para constar, foi determinada a lavratura do presente termo, cujas assinaturas vão dispensadas por determinação do Juízo, em razão da gravação digital da assentada, nos termos do art. 406, § 1º do Código de Normas da CGJ/AL.
Eu, Ana Régia Santos do Nascimento, Estagiário(a), o digitei.
Carlos Henrique Pita Duarte Juiz de Direito ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO.
Promotor(a) de Justiça: Vinicus Ferreira Calheiros Alves Defensor(es): Ariane Mattos de Assis -
03/04/2025 20:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/04/2025 13:26
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 03/04/2025 13:26:32, 3ª Vara Criminal da Capital.
-
03/04/2025 13:26
Decisão Proferida
-
03/04/2025 13:26
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 03/04/2025 13:26:11, 3ª Vara Criminal da Capital.
-
03/04/2025 13:25
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 03/04/2025 13:25:41, 3ª Vara Criminal da Capital.
-
18/02/2025 01:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2025 12:54
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2025 12:54
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2025 12:47
Juntada de Outros documentos
-
16/02/2025 01:25
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 15:35
Juntada de Mandado
-
12/02/2025 15:35
Juntada de Mandado
-
12/02/2025 15:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/02/2025 16:30
Juntada de Mandado
-
11/02/2025 15:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2025 11:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/02/2025 11:27
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 10:12
Juntada de Mandado
-
06/02/2025 10:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0761262-36.2024.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Valmir dos Santos - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Instrução e Julgamento, para o dia 03 de abril de 2025, às 10 horas e 30 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização. -
05/02/2025 22:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/02/2025 14:07
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
05/02/2025 14:06
Expedição de Mandado.
-
05/02/2025 14:05
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
05/02/2025 14:05
Expedição de Mandado.
-
05/02/2025 14:04
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
05/02/2025 14:03
Expedição de Mandado.
-
05/02/2025 13:59
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2025 13:54
Expedição de Ofício.
-
05/02/2025 13:51
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
05/02/2025 13:51
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 13:51
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
05/02/2025 13:50
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 13:48
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 13:17
Juntada de Outros documentos
-
03/02/2025 13:16
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 13:10
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/04/2025 10:30:00, 3ª Vara Criminal da Capital.
-
27/01/2025 11:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0761262-36.2024.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Valmir dos Santos - DECISÃO 1.
Recebo a resposta à acusação em favor do réu VALMIR DOS SANTOS de fls. 125/126. 2.
Acolho o pedido da Defensoria Pública, contido ao final da resposta à acusação, determinando ao cartório desta vara que conste no mandado de intimação do réu, quando designada audiência de instrução, que o mesmo deverá trazer ou avisar suas testemunhas para comparecerem, independentemente de intimação. 3.
Inclua-se o feito em pauta de audiências de réu preso.
Intimações e expedientes necessários.
Maceió , 24 de janeiro de 2025.
Josemir Pereira de Souza Juiz de Direito em Substituição -
24/01/2025 14:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2025 12:16
Decisão Proferida
-
24/01/2025 08:41
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2025 14:33
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
21/01/2025 14:33
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 14:31
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2025 00:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2025 00:42
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 17:57
Juntada de Mandado
-
16/01/2025 17:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/01/2025 13:38
Juntada de Outros documentos
-
09/01/2025 13:37
Juntada de Outros documentos
-
09/01/2025 13:34
Expedição de Ofício.
-
09/01/2025 13:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/01/2025 13:31
Expedição de Mandado.
-
09/01/2025 13:29
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
09/01/2025 13:29
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 13:26
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
09/01/2025 11:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/01/2025 07:59
Conclusos para despacho
-
07/01/2025 01:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/01/2025 08:11
Juntada de Outros documentos
-
02/01/2025 09:25
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
02/01/2025 09:25
Expedição de Certidão.
-
02/01/2025 08:12
Ato ordinatório praticado
-
29/12/2024 01:54
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 15:25
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2024 13:48
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2024 13:39
Expedição de Ofício.
-
18/12/2024 19:38
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
18/12/2024 19:38
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 13:27
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 13:10
Juntada de Outros documentos
-
18/12/2024 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 07:42
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 21:00
Juntada de Outros documentos
-
17/12/2024 17:53
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
17/12/2024 17:53
INCONSISTENTE
-
17/12/2024 15:45
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
17/12/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 12:23
Juntada de Outros documentos
-
17/12/2024 12:13
Juntada de Outros documentos
-
17/12/2024 12:12
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 12:11
Juntada de Outros documentos
-
17/12/2024 12:08
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
17/12/2024 09:31
Juntada de Outros documentos
-
17/12/2024 07:53
Juntada de Outros documentos
-
17/12/2024 07:36
Juntada de Outros documentos
-
17/12/2024 07:25
Juntada de Outros documentos
-
17/12/2024 07:15
Juntada de Outros documentos
-
17/12/2024 07:11
Juntada de Outros documentos
-
17/12/2024 06:39
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/12/2024 10:45:00, Central de Audiência de Custódia.
-
17/12/2024 03:10
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 03:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0713260-74.2020.8.02.0001
Gba Administradora de Hotel LTDA - Hotel...
Turnet Viagens e Turismo LTDA.
Advogado: Bruno Paiva de Souza Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 07/06/2020 14:35
Processo nº 0701161-43.2024.8.02.0030
Jose Adalto de Menezes Silva
Eugenio Jose Albuquerque de Lima
Advogado: Rener Alves de Moura
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 19/12/2024 07:55
Processo nº 0753016-51.2024.8.02.0001
Gelva Maria Rocha dos Santos
Banco do Brasil S.A
Advogado: Carlos Almeida Advogados Associados
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 01/11/2024 14:00
Processo nº 0710829-28.2024.8.02.0001
Ministerio Publico Estadual de Alagoas
Ewerthon Enoque de Oliveira Ramos
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 07/03/2024 13:05
Processo nº 0752496-91.2024.8.02.0001
Quiteria Maria da Conceicao Silva
Banco do Brasil S/A
Advogado: Diego Mendes Ramires
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 30/10/2024 16:15