TJAL - 0716601-92.2024.8.02.0058
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 13:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Lygia Rafaella Campos da Silva (OAB 14953/AL) Processo 0716601-92.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Telma Lucia Magalhaes de Souza - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, INTIMO o Promovente, para fins de cumprimento e/ou ciência do(a) teor da certidão abaixo transcrito.
Certifico, para os devidos fins, que o Recurso Inominado é tempestivo e veio desacompanhado de comprovante de pagamento das custas e preparo.
Ato contínuo, passo a intimar o Recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. -
09/04/2025 17:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/04/2025 13:15
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 13:15
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 15:26
Juntada de Outros documentos
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02/04/2025 15:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Lygia Rafaella Campos da Silva (OAB 14953/AL), Mayara Soares Batista (OAB 369176/SP) Processo 0716601-92.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Telma Lucia Magalhaes de Souza - LitsPassiv: Personalcob Serviços Cobranças - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, INTIMO o Promovente, para fins de cumprimento e/ou ciência do(a) teor da certidão abaixo transcrito.
Certifico, para os devidos fins, que o Recurso Inominado é tempestivo e veio acompanhado de comprovante de pagamento das custas e preparo.
Ato contínuo, passo a intimar o Recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. -
01/04/2025 17:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/04/2025 15:06
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 15:06
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 18:27
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2025 13:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Lygia Rafaella Campos da Silva (OAB 14953/AL), Mayara Soares Batista (OAB 369176/SP), Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira (OAB 26687/PE) Processo 0716601-92.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Telma Lucia Magalhaes de Souza - Réu: BANCO BRADESCO S.A., Personalcob Serviços Cobranças - SENTENÇA Dispensado o relatório, consoante autorização do art. 38 da lei 9.099/95.
Analiso, em ato contínuo - e de forma ex officio, por tratar-se de matéria de ordem pública - a pertinência subjetiva da ré BRADESCO requerida para integrar o polo passivo da lide, com fulcro na Teoria da Asserção.
Inicialmente, pontuo que, embora decorra do texto da Lei 8.078/90 a responsabilidade solidária e objetiva dos fornecedores de bens e serviços participantes de cadeia de fornecimento (na forma dos arts. 7º, §único e 25, §1º, do CDC), a pessoa jurídica que funciona como simples intermediador do pagamento ou emissor de boleto, se não possui qualquer relação contratual ou de parceria com o fornecedor do produto ou serviço adquirido, não responde pelo inadimplemento deste, devendo o efetivo fornecedor ser instado pelo alegado descumprimento contratual.
Isto porque inexiste nexo de causalidade entre qualquer ação ou omissão do intermediário ou processador do pagamento e a eventual não entrega do produto comercializado, a não prestação do serviço ou o evento que haja vitimado o consumidor, como, in casu, a suposta realização de cobranças relativas a serviços não contratados (quando a cobrança é realizada exclusivamente pelo destinatário do pagamento, estampado no título correspondente).
No caso dos autos, além de a requerida ter funcionado meramente como a emissora do boleto e a intermediadora do pagamento relacionado com o débito em discussão, não houve produção de quaisquer provas que militassem em seu desfavor, inexistindo, ainda, nexo de causalidade com as cobranças incontroversamente realizadas pela codemandada e qualquer atividade prestada pela ré em questão.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COMPRA ONLINE.
AUSÊNCIA DE RECEBIMENTO DO PRODUTO.
NEGATIVA DE RESSARCIMENTO POR VIA ADMINISTRATIVA JUNTO AO SERVIÇO DE PAGAMENTO.
IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.
INSURGÊNCIA DA AUTORA.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
NÃO OCORRÊNCIA.
RÉ QUE NÃO CONFIGURA COMO FORNECEDORA NA CADEIA, MAS APENAS COMO INTERMEDIADORA DE PAGAMENTO.
AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 8ª C.
Cível - 0002111-30.2021.8.16.0056 - Cambé - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 14.12.2021) (TJ-PR - APL: 00021113020218160056 Cambé 0002111-30.2021.8.16.0056 (Acórdão), Relator: Alexandre Barbosa Fabiani, Data de Julgamento: 14/12/2021, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/12/2021) Assim, fazia-se necessário demonstrar, para que se pudesse cogitar de reconhecimento de responsabilidade da requerida, enquanto intermediadora, que esta agiu concorrentemente junto ao fornecedor quanto à realização de cobranças excessivas e indevidas relativamente ao(s) título(s) gerado(s), contribuindo ativamente para o resultado lesivo sustentado pela requerente.
Assim, a comprovação de falha no repasse do pagamento, retenção indevida ou de que existe alguma relação entre as empresas, quanto à prestação em si do serviço (compondo, ambas, na hipótese, algum grupo econômico, ou mesmo possuindo alguma parceria de natureza comercial), era essencial ao reconhecimento de qualquer responsabilidade da demandada pela realização das cobranças.
Em assim sendo, concluo que somente a empresa beneficiária do pagamento e que efetivou as cobranças, é apta para responder pelo potencial ilícito, sendo somente a esta imputável o resultado, na forma da Teoria do Risco do Empreendimento e da Teoria da Vítima do Evento (arts. 14 e 17, CDC).
Não se pode, contudo, dizer o mesmo quanto ao mero intermediador do pagamento, pois que não há nexo de causalidade, indispensável à caracterização da responsabilidade civil instituída no art. 14, do CDC (Teoria do Risco do Empreendimento) entre o serviço desempenhado pela empresa e o potencial ilícito em que recaiu empresa terceira (cobranças indevidas relativas a relação contratual desconhecida), aparentemente de forma exclusiva.
Ex positivos, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ART. 485, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, em razão da ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM da requerida BANCO BRADESCO, devendo o mérito da celeuma ser enfrentado exclusivamente em face da codemandada.
Já a empresa responsável pelas cobranças, em razão da sua participação direta na causação do dano, independentemente de o contrato primitivo haver sido firmado entre a requerente e qualquer outra empresa, é perfeitamente legítima para figurar no polo passivo da ação, razão por que a preliminar, em relação a esta, deverá ser afastada, bem como o feito ser normalmente julgado em seu detrimento, de acordo com todos os argumentos supra expostos.
Em ato contínuo, observando que o feito comporta julgamento antecipado, em razão a ulterior elucidação da matéria dos fatos, na forma do art. 355, I, do Código Processual Civil, fundamento e decido.
Cinge-se a controvérsia em determinar a licitude das inúmeras cobranças de dívida por parte da requerida, tendo a requerente afirmado que jamais houve celebração de qualquer contrato junto à empresa, razão por que estaria caracterizada a falha na prestação do serviço por parte da demandada.
Em sede de contestação, a requerida, embora alegue que não houve abuso de direito ou falha na prestação do serviço, não trouxe aos autos o instrumento contratual devidamente assinado pela parte autora, de que constasse sua inequívoca aquiescência quanto à adesão ao serviço que deu origem às cobranças, sem o que reputa-se abusiva a sua realização, bem como evidencia-se a conduta atentatória aos direitos básicos do consumidor, a teor dos arts. 39, V e X, 14 e 6º, VI, da lei 8.078/90.
A empresa ré, a quem incumbia a demonstração da existência de fatos impeditivos, extintivos ou modificativos da pretensão autoral, na forma do art. 371, I, do CPC, portanto, deixou a trazer aos autos qualquer prova de correto desempenho do serviço (art. 14, §3º, I), sem que urge o reconhecimento da falha na sua prestação.
De se pontuar, outrossim, que a empresa responsável pelas cobranças responde integralmente por eventual falha nesse serviço, na forma do art. 7º, §único, do CDC, assim como responde, também e de forma solidária, a empresa de que teria surgido a suposta relação contratual primitiva.
Sublinho, nesse toar, que à empresa ré, para proceder a qualquer espécie de cobranças em face dos consumidores, deve comprovar a existência em si do débito, pois que apenas pode ser cobrada a dívida que comprovadamente existe e na qual se imiscui a empresa que assume o débito ou a função de cobrá-lo.
O réu, contudo não trouxe aos autos quaisquer documentos que vinculasse a parte autora a quaisquer obrigações de natureza pecuniária, originárias ou derivadas, razão por que não merece prosperar a tese da defesa.
A requerida é prestadora do serviço, logo, plenamente aplicável o Código de Defesa do Consumidor, ainda que a parte consumidora não tenha junto a ela contratado, em razão da adoção, pelo CDC, da Teoria da Vítima no evento (art. 17, CDC).
Completamente desnecessária a perquirição do elemento culpa no caso em estudo, bastando, para que se configure a responsabilidade civil objetiva e o consequente dever de indenizar, a existência de nexo de causalidade entre a conduta da empresa e o dano sofrido pelo autor (art. 14/CDC), e esta restou comprovada, nos termos do que acima se explicitou, uma vez que a concessionária cobrou do consumidor valores correspondentes a contrato e dívida de que não se provou a existência.
Nesse toar, na forma dos arts. 6º, VI, do CDC, e 322, §2º, do CPC, os débitos e o contrato de que trata a ação deverão ser declarados inexistentes, pois que dessa forma se provaram.
Superada a questão do pedido declaratório, procedo à análise do pleito por danos morais.
Este juízo possui firmado o entendimento de que a simples cobrança indevida, se não restar evidenciada a sua desproporcional reiteração, e por meios abusivos ou vexatórios, e sem que tenha havido eventual pagamento da dívida inexistente, é incapaz de gerar danos morais, perfazendo hipótese de aborrecimento ao qual estão todos os consumidores sujeitos em razão da mera falibilidade dos empreendimentos, incapaz de, de per si, trazer consequências aptas à autorização de reconhecimento de dano imaterial, salvo se restar demonstrada a existência de condutas que impliquem na extrapolação da normalidade da situação, coisa que não se evidenciou nestes autos.
No caso dos autos, todavia, restou incontroverso o fato (que fora oportunamente comprovado, cf. focs. de fls. 31/56), de que a requerida telefonava para a parte autora, por estendido período de tempo, pelo menos 5 vezes por dia para cobrá-la de dívida inexistente, o que implica na causação de desconforto e angústia que ultrapassaram o mero aborrecimento cotidiano, constituindo-se em cobrança de natureza excessiva e injustificada, passível de indenização de cunho extrapatrimonial.
O dano moral se configura nas situações semelhantes a esta do caso em questão, geradoras de incômodos, desconfortos e constrangimentos ao consumidor, em decorrência de falhas cometidas reiteradamente pelas grandes empresas, no ato da prestação dos serviços contratados.
Diante disso, necessário se faz que tais lesões sejam reparadas.
Tal reparação não tem qualidade de enriquecimento da parte autora da ação, mas sim o objetivo de amenizar os desconfortos e constrangimentos sofridos, bem como de sanção ao prestador do serviço.
O respectivo pleito encontra amparo legal na Carta Magna que assenta em seu art. 5º, X, o que segue: "Art. 5º, X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação." Também no elenco dos direitos básicos do consumidor, ex vi artigo 6º da Lei 8.078/90, VI, in verbis: "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos (...)." Nesse sentido, Paulo Lobo afirma: "O dano moral remete à violação do dever de abstenção a direito absoluto de natureza não patrimonial.
Direito absoluto significa aquele que é oponível a todos, gerando pretensão à obrigação passiva universal.
E direitos absolutos de natureza não patrimonial, no âmbito civil, para fins dos danos morais, são exclusivamente os direitos da personalidade.
Fora dos direitos da personalidade são apenas cogitáveis os danos materiais." (LÔBO, Paulo Luiz Netto.
Dano moral e direitos da personalidade.
Disponível em: Acesso: 14 de março de 2008.) É de suma importância registrar que a reparação por dano moral, o que se depreende dos dispositivos legais supracitados, foi elevada à categoria de direito fundamental e essencial do ser humano.
Como consequência lógica da interpretação sistemática das normas insculpidas na Carta Magna e no CDC, é dever do Judiciário fazer valer as normas de ordem pública, condenando as empresas a respeitarem os direitos básicos constantes nos referidos diplomas legais.
Comungo do pensamento de que a indenização por dano moral possui, também, caráter sancionatório, de cunho protecionista, para que desencoraje a parte ré a não mais praticar o fato.
Assim sendo, a indenização concedida deve ser tal que desestimule a demandada a tentar praticá-lo, até mesmo porque o Poder Judiciário tem o poder-dever de demonstrar à sociedade que não tolera mais determinados tipos de comportamentos contrários a legislação de consumo. É esse o meu entendimento, no tocante ao quantum a ser indenizado, ratificando-se que apesar do dinheiro não restituir o momento da dor ao menos alivia a sensação de desconforto gerada naquela oportunidade, por esse motivo arbitro a condenação a títulos de indenização por danos morais o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), levando-se em conta efetivamente o grau danoso do ato praticado e a capacidade financeira da demandada e ainda as peculiaridades do caso concreto.
Diante de todo o exposto e do que mais consta dos autos e do correr do processo, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, com fulcro no art. 487, I do novo CPC, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO para: I - Condenar a requerida a pagar à demandante a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, consoante fundamentação acima discorrida, computada a atualização legal, desde a data do primeiro desconto (Súmula 54, STJ), na forma dos arts. 405 e 406, §1º, 2º e 3º, do Código Civil, devendo para tanto ser aplicada a taxa legal, que correspondente à taxa referencial da SELIC, subtraído o índice de correção monetária correspondente ao IPCA-15 (que deverá ter por termo inicial a data deste arbitramento, na forma da Súmula 362, do STJ), com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução Nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN), resultado que satisfaz por inteiro a exigência de fixação de juros e correção sobre o valor da obrigação, em se tratando de relação de natureza extracontratual ou aquiliana; II Declarar inexistente e, consequentemente, nulo o negócio jurídico não autorizado pela parte autora, relativo serviço não autorizado, conforme descrição da petição inicial e detalhamentos constantes do boleto acostado às fls. 28, em se tratando do contrato de número 0000001010003458000, para todos os fins de direito.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios por ser incabível nesse grau de jurisdição, conforme dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito, caso não tenha havido o cumprimento da sentença, deverá a parte autora ingressar solicitação à execução, caso contrário, considerar-se-á cumprida a presente sentença para efeito de arquivamento.
Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41, § 2º, da Lei 9.099/95), e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95), em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo.
Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente, após, venha-me concluso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arapiraca,19 de março de 2025.
Durval Mendonça Júnior Juiz de Direito -
19/03/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/03/2025 11:43
Julgado procedente o pedido
-
17/03/2025 10:51
Conclusos para julgamento
-
17/03/2025 10:51
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2025 10:49
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 17/03/2025 10:49:14, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
-
17/03/2025 10:41
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2025 10:26
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2025 09:43
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2025 13:12
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2025 10:25
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2025 09:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/01/2025 13:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Lygia Rafaella Campos da Silva (OAB 14953/AL), Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira (OAB 26687/PE) Processo 0716601-92.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Telma Lucia Magalhaes de Souza - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia 17 de março de 2025, às 10 horas e 30 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização.
Em cumprimento aos ditames estabelecidos pelo Ato Normativo Conjunto n.º 05 de 29 de março de 2022, da Lavra do Tribunal de Justiça de Alagoas, e da Corregedoria Geral de Justiça, por critério adotado pelo(a), Magistrado(a) titular deste juízo, Durval Mendonça Júnior, passo a realizar citação/intimação das partes para que tomem ciência de que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E/OU AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO e JULGAMENTO já designada nestes autos será realizada na modalidade HÍBRIDA (VIRTUAL, para quem desejar acessar por meio de link e PRESENCIAL, para os que preferirem comparecer a este JEC).
Nessa ocasião, advertimos que a referida audiência ocorrerá por intermédio do aplicativo Zoom Meetings, devendo as partes ingressarem na sala virtual de audiências deste Juizado Especial Cível através do seguinte link: https://us02web.zoom.us/my/jecc2arapiraca ou ID: jecc2arapiraca, antes do horário previsto neste ato ordinatório, sob pena de responsabilidade pelo não ingresso a tempo! -
28/01/2025 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/01/2025 13:14
Expedição de Carta.
-
28/01/2025 13:14
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 12:58
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/03/2025 10:30:00, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
-
28/01/2025 12:12
Juntada de Outros documentos
-
28/01/2025 12:11
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 28/01/2025 12:11:10, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
-
28/01/2025 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2025 11:41
Juntada de Outros documentos
-
28/01/2025 11:41
Juntada de Outros documentos
-
27/01/2025 18:57
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2025 12:57
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/01/2025 15:43
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
02/01/2025 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Lygia Rafaella Campos da Silva (OAB 14953/AL) Processo 0716601-92.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Telma Lucia Magalhaes de Souza - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia 28 de janeiro de 2025, às 12 horas e 1 minuto, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização. -
19/12/2024 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/12/2024 16:58
Expedição de Carta.
-
19/12/2024 16:50
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 09:12
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 28/01/2025 12:01:00, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
-
25/11/2024 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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