TJAL - 0717294-76.2024.8.02.0058
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/01/2025 13:20
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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20/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Mário César Ribeiro Machado (OAB 13096/AL) Processo 0717294-76.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Rondinelle Ferreira da Silva - DECISÃO Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela em relação ao pedido principal deduzido em exordial.
Aduz o demandante, em breve síntese, que vem há meses sofrendo com falta de água em sua residência, tendo solicitado a regularização do serviço junto à concessionária requerida por diversas ocasiões, e, no entanto, mesmo procedendo do modo como a ré solicitou, vindo inclusive pagando débitos contraprestativos, ainda não foi efetuada a regularização do serviço essencial.
Pleiteia, assim, em sede de antecipação de tutela, que a ré diligencie nesse sentido, ao menos até a decisão definitiva de mérito.
DA TUTELA ANTECIPADA O pedido de antecipação de tutela atualmente está lastreado no art. 300, caput, do CPC, que assim dispõe: Art. 300.A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Depreende-se do dispositivo supra, que a concessão da tutela antecipada reclama o preenchimento de alguns requisitos basilares, quais sejam, a existência de elementos que demonstrem a probabilidade do direito pretendido, bem como perigo de demora ou de dano ao resultado útil do processo.
Além disso, há de se destacar a necessidade de que a medida a ser adotada seja reversível, conforme disposto no parágrafo 3º da norma mencionada.
Na casuística a probabilidade do direito pretendido está demonstrada através da documentação carreada pela autora nos autos, pois esta é capaz de sustentar as alegações de que solicitou administrativamente a regularização do essencial para imóvel de sua titularidade, e, no entanto, até a presente data a demandada não procedeu com a disponibilização do respectivo serviço, infringindo o princípio da continuidade dos serviços públicos (art. 22, Lei 8.078/90) (não sendo esta, pois, uma conclusão, e sim uma probabilidade, com fulcro nos auspícios da tutela não exauriente/precária).
O perigo de dano ou risco também se encontra demonstrado, uma vez que se o pleito antecipatório não for concedido nesse momento, poderá o autor sofrer prejuízos, pois necessita de acesso à água para atividades comuns de subsistência, coisa que é autoevidente, pelas regras de experiência comum.
Com efeito, a existência ou não de irregularidades que possam justificar a mora relatada pela parte autora será objeto de análise exauriente, com o desenvolvimento regular do presente processo.
Ademais, no caso em análise a presente decisão poderá ser revertida quando da sentença de mérito, ou seja, não está presente a hipótese de irreversibilidade.
Desse modo, merece acolhimento o pleito antecipatório.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A inversão do ônus da prova, que encontra amparo no art. 6º, VIII, Código de Defesa do Consumidor, poderá ser deferida pelo julgador quando for verossímil a alegação ou quando a parte for hipossuficiente, e será determinada até a o término da fase de saneamento do processo.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO (ART. 557, § 1º, DO CPC).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
ART. 6º, INC.
VIII, DO CDC.
MOMENTO PROCESSUAL ADEQUADO.
SANEAMENTO DO PROCESSO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (Agravo Nº *00.***.*56-95, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em 29/04/2015). (TJ-RS - AGV: *00.***.*56-95 RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Data de Julgamento: 29/04/2015, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 04/05/2015) (grifei) INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS - PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO PARA APRECIAÇÃO. 1.
O momento oportuno e tecnicamente correto para o juiz determinar a inversão probatória é o que antecede a instrução do feito, sob pena de ferir os princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como do devido processo legal. (TJ-MG - AC: 10145130150074001 MG, Relator: Mota e Silva, Data de Julgamento: 01/04/2014, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/04/2014) (grifei) O requisito da hipossuficiência está preenchido.
A hipossuficiência se traduz, sobretudo, na pobreza econômica, falta de condições de arcar com as despesas processuais, e na ausência de conhecimento técnico acerca dos fatos discutidos no processo, coisa que é presumida em relação ao consumidor, na forma do art. 4º, I, da Lei 8.078/90.
Para que as partes tenham oportunidade de produzir todas as provas que desejarem e respeitando o devido processo legal, inverto o ônus da prova, baseada nas razões acima elencadas e determino que a parte ré comprove que não cometeu a falha alegada na exordial.
Face ao exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos de tutela, até decisão final do mérito, nos moldes do art. 300, caput, do Código de Processo Civil vigente e INVERTO o ônus da prova nos termos acima descritos, determinando: I - Que a demandada CASAL promova a regularização do serviço de abastecimento de água no imóvel indicado na exordial, no prazo máximo de 72h (setenta e duas horas), contado a partir da intimação deste decisão, sob pena de multa diária, que, desde já, arbitro em R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais).
Expeça-se carta de citação à parte demandada, e, se já tiver sido citada, intime-a acerca do teor desta decisão e, se ainda necessário, para comparecer à audiência já designada.
Publique-se e intimem-se.
Arapiraca , 17 de janeiro de 2025.
Durval Mendonça Júnior Juiz de Direito -
17/01/2025 21:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/01/2025 20:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/01/2025 10:24
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/01/2025 15:43
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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20/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Mário César Ribeiro Machado (OAB 13096/AL) Processo 0717294-76.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Rondinelle Ferreira da Silva - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia 06 de fevereiro de 2025, às 8 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização. -
19/12/2024 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/12/2024 16:57
Expedição de Carta.
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19/12/2024 16:48
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 10:35
Conclusos para despacho
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05/12/2024 10:43
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 06/02/2025 08:00:00, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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05/12/2024 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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