TJAL - 0737597-25.2023.8.02.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Capital / Fazenda Estadual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 07:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Yago Ryan Vasconcelos Gama (OAB 14588/AL) Processo 0737597-25.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Pp Plast Industria e Comercio Ltda - D E C I S Ã O Trata-se de Ação Ordinária proposta por PP Plast Indústria e Comércio Ltda., devidamente qualificada nos autos, em face do Estado de Alagoas, visando à suspensão da exigibilidade do crédito tributário decorrente do Auto de Infração nº 70.94632.001.
O Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, ao reformar decisão deste Juízo, concedeu tutela provisória de urgência, determinando a suspensão da exigibilidade do referido crédito tributário, conforme comunicação do acórdão acostada às fls. 159/174.
Em petição de fls. 789/791, a parte autora noticiou que seu nome foi inscrito no banco de dados do Serasa como devedora do valor exigido no Auto de Infração mencionado.
Alegou, ainda, que ao consultar sua situação fiscal junto à base de dados da Secretaria da Fazenda do Estado de Alagoas - Sefaz/AL, constatou que o débito permanece com status de exigível, não refletindo a suspensão determinada judicialmente.
Diante disso, por meio da decisão de fls. 797/798, foi determinada a intimação do Estado de Alagoas para que adotasse as providências necessárias à retirada do nome da autora dos cadastros de inadimplentes e promovesse a regularização de sua situação fiscal perante a Sefaz/AL.
Em resposta (fls. 803/804), o Estado informou que não mantém convênio com o Serasa e, portanto, não seria o responsável direto pela inscrição do nome da autora naquela base de dados.
Quanto à segunda determinação, informou que os autos foram remetidos à Superintendência de Crédito Tributário, Superintendência de Fiscalização e à DJSURE para análise e providências cabíveis (fls. 806/807).
Da análise dos autos, observa-se que o valor constante na certidão emitida pelo Serasa (fls. 793) é diverso daquele constante no Auto de Infração discutido nestes autos (fls. 59/115), e refere-se, ao que tudo indica, a outro débito fiscal objeto de demanda em trâmite na 19ª Vara Cível da Capital - Execução Fiscal.
Contudo, persiste a omissão quanto à atualização cadastral da parte autora na base de dados da Sefaz/AL, especialmente no que tange à suspensão da exigibilidade do Auto de Infração nº 70.94632.001, conforme determinado judicialmente.
Dessa forma, para a efetivação da tutela provisória deferida nestes pelo Tribunal, determino a intimação do Secretário Estadual da Secretaria da Fazenda do Estado de Alagoas - Sefaz/AL, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se a base de dados do sistema da Sefaz/AL foi devidamente atualizada, de modo que o débito referente ao Auto de Infração nº 70.94632.001 conste, expressamente, como "suspenso".
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
ALBERTO JORGE CORREIA DE BARROS LIMA JUIZ DE DIREITO -
30/05/2025 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2025 11:19
Decisão Proferida
-
24/02/2025 01:39
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 01:38
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 17:38
Juntada de Mandado
-
18/02/2025 17:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/02/2025 02:29
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2025 22:47
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
07/02/2025 22:46
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 22:46
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
07/02/2025 22:44
Expedição de Mandado.
-
27/01/2025 11:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Yago Ryan Vasconcelos Gama (OAB 14588/AL) Processo 0737597-25.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Pp Plast Industria e Comercio Ltda - Desse modo, com vistas a garantir a efetividade da tutela de urgência concedida nestes autos, determino a intimação da Sefaz/AL para que, no prazo de 15 (quinze) dias: (i) atualize o seu banco de dados, assegurando que o débito relativo ao Auto de Infração nº 7094632001 passe a constar com o status de 'suspenso'; (ii) proceda à exclusão do nome do requerente do banco de dados do Serasa, onde consta como devedor do referido débito.
Fica estipulada a aplicação de multa mensal no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em caso de descumprimento da presente decisão, limitada ao montante total de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
A referida intimação deve ser feito via mandado.
Envie-se, juntamente do mandado de intimação, cópia desta decisão e senha para acesso aos autos.
Intimem-se as partes desta decisão.
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Bruna de Leão Figueiredo Cardoso Juíza de Direito em Substituição Legal -
24/01/2025 14:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2025 12:21
Decisão Proferida
-
22/01/2025 16:11
Juntada de Outros documentos
-
19/11/2024 01:45
Expedição de Certidão.
-
16/11/2024 21:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/11/2024 01:34
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 12:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/11/2024 10:37
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
08/11/2024 10:37
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 10:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2024 09:23
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 09:12
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2024 09:12
Juntada de Outros documentos
-
05/11/2024 14:22
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
05/11/2024 14:22
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 14:18
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2024 12:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/10/2024 19:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/10/2024 17:20
Decisão Proferida
-
17/09/2024 18:23
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 12:35
Juntada de Outros documentos
-
21/06/2024 15:20
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2024 15:51
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2024 12:29
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2024 11:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/02/2024 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/02/2024 16:55
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
23/02/2024 16:55
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 16:54
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
21/02/2024 18:19
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2024 18:15
Juntada de Outros documentos
-
25/01/2024 11:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/01/2024 19:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2024 18:24
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/01/2024 21:45
Retificação de Prazo, devido feriado
-
07/11/2023 01:32
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 20:34
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
30/10/2023 20:34
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 19:07
Expedição de Carta.
-
05/10/2023 10:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/10/2023 19:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/10/2023 14:25
Despacho de Mero Expediente
-
03/10/2023 10:11
Juntada de Outros documentos
-
27/09/2023 21:44
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 18:41
Juntada de Outros documentos
-
27/09/2023 10:28
Juntada de Outros documentos
-
14/09/2023 15:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/09/2023 23:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2023 20:21
Decisão Proferida
-
01/09/2023 11:13
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0751258-37.2024.8.02.0001
Jandira Ferreira da Silva
Banco do Brasil S/ a
Advogado: Wivian Thais Rufino Galvao Barros
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 23/10/2024 21:20
Processo nº 0700643-75.2024.8.02.0055
Luzia da Silva Senhor Bezerra
Banco Bmg S/A
Advogado: Ivaldo de Souza Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 18/04/2024 10:56
Processo nº 0731958-89.2024.8.02.0001
Ps Comercio de Ferro e Aco LTDA
R Lins Engenharia LTDA
Advogado: Jose Rodrigo Moraes da Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 05/07/2024 17:05
Processo nº 0700316-33.2024.8.02.0055
Deguinaldo Ramos Silva
Municipio de Olivenca
Advogado: Djalma Alencar da Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 24/02/2024 15:14
Processo nº 0700458-37.2024.8.02.0055
Adriano Leandro do Nascimento
Municipio de Olivenca
Advogado: Josane Rodrigues Pereira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 15/03/2024 16:55