TJAL - 0756261-70.2024.8.02.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Capital / Familia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 10:37
Expedição de Carta precatória.
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20/05/2025 04:20
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 01:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 12:17
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
19/05/2025 12:17
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 10:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Cláudia Ney Alves de Assis (OAB 8894/AL) Processo 0756261-70.2024.8.02.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença - Autora: Fulvia Cavalcante da Silva - a) Em consonância ao art. 528, § 8º, do CPC, promover o pagamento do débito referente às prestações alimentares vencidas antes do ajuizamento deste cumprimento de sentença e as demais que se venceram no curso do processo, com as devidas atualizações , no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena do acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e dos honorários no mesmo percentual.
Não sendo efetuado o pagamento tempestivo, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, § 3º e 831 e ss, do CPC).
Advirta-se o executado que, transcorrido o prazo do artigo 523, do Código de Processo Civil, sem que seja formalizado o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente, por advogado, nos próprios autos, sua impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, nos termos do artigo 525, do mesmo Diploma Legal.
Cientifique-se, ainda, o executado que a comprovação do pagamento deverá se dar mediante recibo assinado pelo detentor da guarda do alimentado, ou através de depósito judicial nos autos.
Intimem-se as partes sobre a determinação supra, a fim de que, em seus peticionamentos, observem o caderno processual correspondente à medida a ser requerida/adotada, evitando-se, com isso, que a tramitação processual seja prejudicada e/ou se desenvolva de forma tumultuada.
Intime-se o Ministério Público.
Cumpra-se. -
28/01/2025 10:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2025 08:35
Decisão Proferida
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24/01/2025 11:37
Conclusos para despacho
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11/12/2024 10:40
Conclusos para decisão
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10/12/2024 13:18
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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10/12/2024 13:18
Redistribuição de Processo - Saída
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10/12/2024 12:27
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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10/12/2024 09:10
Decisão Proferida
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28/11/2024 07:56
Conclusos para despacho
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27/11/2024 17:16
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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27/11/2024 17:16
Redistribuição de Processo - Saída
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27/11/2024 14:41
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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27/11/2024 11:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/11/2024 10:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/11/2024 08:52
Decisão Proferida
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21/11/2024 17:02
Conclusos para despacho
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21/11/2024 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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