TJAL - 0760850-08.2024.8.02.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 10:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Igor Paiva Amaral (OAB 44347/CE) Processo 0760850-08.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Samira Catarine de Sena - DECISÃO Inicialmente, concedo ao demandante as benesses da assistência judiciária gratuita, em respeito as determinações contidas no art. 98 e 99, da Lei 13.105/2015 (Código de processo Civil de 2015 - CPC/2015).
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim assegurar a igualdade material.
Em que pese bastar apenas um dos requisitos para a inversão, o caso em tela preenche as duas condições.
Assim com fulcro no art. 6.º, VIII, do CDC DECIDO POR INVERTER O ÔNUS DA PROVA, conforme requerido pela parte Autora.
Ademais, Cite-se e intime-se a parte Ré para oferecimento da contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intimem-se e cumpra-se.
Maceió , 06 de março de 2025.
Filipe Ferreira Munguba Juiz de Direito -
06/03/2025 23:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2025 20:52
Decisão Proferida
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06/03/2025 13:14
Conclusos para despacho
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30/01/2025 15:37
Juntada de Outros documentos
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24/01/2025 10:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Igor Paiva Amaral (OAB 44347/CE) Processo 0760850-08.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Samira Catarine de Sena - DESPACHO Analisando os autos, verifico que a parte Autora emendou a inicial no sentido de juntar a Guia de Recolhimento Judicial (GRJ) e comprovar sua hipossuficiência.
No entanto, não foi indicada na inicial a opção da autora pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação, sendo esse requisito da petição inicial, conforme art. 319, VII, do CPC.
Após ser saneado o vício apontado, retornem os autos para a fila dos atos iniciais.
Maceió(AL), 23 de janeiro de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
23/01/2025 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2025 16:17
Despacho de Mero Expediente
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14/01/2025 17:27
Conclusos para despacho
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09/01/2025 15:35
Juntada de Outros documentos
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17/12/2024 10:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/12/2024 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2024 15:32
Despacho de Mero Expediente
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13/12/2024 16:15
Conclusos para despacho
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13/12/2024 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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