TJAL - 0748402-03.2024.8.02.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Capital / Fazenda Municipal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 21:58
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 14:55
Juntada de Outros documentos
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08/04/2025 01:42
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 10:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/04/2025 02:22
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Irenilze Barros Marinho da Silva (OAB 4924/AL), Fernando Antonio Reale Barreto (OAB 12175A/AL) Processo 0748402-03.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Osmar dos Santos Lima - Réu: Município de Maceió - Autos n° 0748402-03.2024.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Assunto: Promoção / Ascensão Autor: Osmar dos Santos Lima Réu: Município de Maceió ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas,intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Maceió, 28 de março de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
31/03/2025 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2025 20:14
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
28/03/2025 20:14
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 20:13
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 20:10
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2025 20:10
Apensado ao processo
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25/03/2025 20:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 17:57
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
21/03/2025 17:57
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 10:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Irenilze Barros Marinho da Silva (OAB 4924/AL), Fernando Antonio Reale Barreto (OAB 12175A/AL) Processo 0748402-03.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Osmar dos Santos Lima - Réu: Município de Maceió - Ante o exposto, com fulcro na Lei Municipal nº 4.974/2000 e na Lei Municipal nº 5.241/2002, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, determinando ao Município réu que efetue o pagamento dos valores retroativos referentes à progressão funcional da parte demandante, a contar da data do segundo requerimento administrativo estando prescritas as parcelas anteriores a 05/02/2022.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de retroativos desde 30/09/2011 Destaque-se que devem incidir, sobre o valor da condenação a ser liquidado, os seguintes consectários legais: a) juros de mora: - até julho de 2001: 1% ao mês (capitalização simples); - de agosto de 2001 a junho de 2009: 0,5% ao mês; - a partir de julho de 2009: Índices oficiais da caderneta de poupança. b) correção monetária: - até julho de 2001: de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal; - de agosto de 2001 a junho de 2009: IPCA-E; - a partir de julho de 2009 a dezembro de 2021: IPCA-E.
Por fim, conforme artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve-se aplicar, a partir de 09/12/2021, taxa SELIC (abrangendo juros e correção monetária).
Saliente-se, por fim, que o termo inicial dos juros de mora é o do vencimento da obrigação, por se tratar de obrigação líquida (artigo 397, CC).
Já o termo inicial da correção monetária é o da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Dessa forma, consideradas as peculiaridades deste caso, pode-se concluir que tanto os juros quanto a correção monetária incidirão desde o indevido inadimplemento de cada uma das verbas remuneratórias.
Destarte, é justo que a parte demandante arque com o pagamento dos honorários advocatícios em favor do município réu, no percentual de 2% (dois por cento) do valor da condenação, ao passo em que o Município réu deverá pagar, em favor do causídico do autor, valor equivalente a 8% (oito por cento) do montante da condenação, tudo conforme o art. 85, §3º, I, do CPC/2015.
Destaque-se, entretanto, que, consoante previsão do artigo 98, §3º do CPC, o dever de pagar o referido valor ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió,13 de março de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito A1 -
13/03/2025 19:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2025 15:27
Julgado procedente o pedido
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05/02/2025 20:27
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Irenilze Barros Marinho da Silva (OAB 4924/AL), Fernando Antonio Reale Barreto (OAB 12175A/AL) Processo 0748402-03.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Osmar dos Santos Lima - Réu: Município de Maceió - Autos n° 0748402-03.2024.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Assunto: Promoção / Ascensão Autor: Osmar dos Santos Lima Réu: Município de Maceió ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) douta(o) representante do Ministério Público.
Maceió, 31 de janeiro de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
03/02/2025 21:00
Juntada de Outros documentos
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03/02/2025 11:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/01/2025 23:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2025 20:58
Autos entregues em carga ao destinatario.
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31/01/2025 20:58
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 20:58
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 16:56
Juntada de Outros documentos
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29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Irenilze Barros Marinho da Silva (OAB 4924/AL), Fernando Antonio Reale Barreto (OAB 12175A/AL) Processo 0748402-03.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Osmar dos Santos Lima - Réu: Município de Maceió - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
28/01/2025 10:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/01/2025 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2025 21:52
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 16:55
Juntada de Outros documentos
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27/11/2024 11:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/11/2024 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/11/2024 17:42
Processo Reativado
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26/11/2024 14:31
Juntada de Outros documentos
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15/10/2024 01:21
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 10:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/10/2024 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/10/2024 18:55
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
09/10/2024 18:55
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 17:37
Expedição de Carta.
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09/10/2024 15:42
deferimento
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08/10/2024 16:11
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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