TJAL - 0700064-15.2023.8.02.0039
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Traipu
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: LUCAS BARBOSA DOS SANTOS (OAB 15553/AL) - Processo 0700064-15.2023.8.02.0039 - Interdição/Curatela - Capacidade - REQUERENTE: B1Jivanilda da SilvaB0 - Trata-se de pedido formulado por JIVANILDA DA SILVA, curadora de JOSÉ EDUARDO SILVA DE MELO, em que requer autorização judicial para movimentação de valores provenientes de Requisição de Pequeno Valor (RPV) em benefício do curatelado.
Alega a requerente que, após a expedição do Requisitório na Justiça Federal referente às parcelas retroativas do benefício do requerido, a Caixa Econômica Federal está solicitando autorização judicial específica para efetuar a movimentação do saldo de RPV/precatório.
Em manifestação, o Ministério Público não se opôs ao pedido, requerendo apenas a prestação de contas dos valores após seu recebimento.
Em cumprimento à determinação judicial, a requerente juntou aos autos cópia do RPV e extrato bancário da conta em que os valores seriam depositados. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre destacar que o processo já foi sentenciado, com a decretação da interdição de José Eduardo Silva de Melo para todos os atos negociais e patrimoniais, conforme decisão de fls. 50/55, tendo sido nomeada a requerente como sua curadora. É de se concluir que a prestação jurisdicional em primeiro grau está exaurida com a referida sentença.
A rigor, o pedido da parte de fl. 69 deveria ser formulado por meio de nova ação judicial, visto que a pretensão inicial já foi julgada.
Porém, o referido pedido foi admitido por outro magistrado (fl. 70) e em prestígio à instrumentalidade das formas e considerando a natureza da questão posta, passo a apreciar o requerimento nos próprios autos.
Os artigos 1.753 e 1.754 do Código Civil, aplicáveis à curatela por força do disposto nos artigos 1.774 e 1.781 do mesmo diploma legal, estabelecem que os tutores/curadores não podem conservar em seu poder dinheiro dos tutelados/curatelados, além do necessário para as despesas ordinárias com o seu sustento, a sua educação e a administração de seus bens.
A propósito, assim dispõe o art. 1.753 do Código Civil: Art. 1.753.
Os tutores não podem conservar em seu poder dinheiro dos tutelados, além do necessário para as despesas ordinárias com o seu sustento, a sua educação e a administração de seus bens.
Por sua vez, o art. 1.754 do mesmo diploma legal determina: Art. 1.754.
Os valores que existirem em estabelecimento bancário oficial, na forma do artigo antecedente, não se poderão retirar, senão mediante ordem do juiz, e somente: I - para as despesas com o sustento e educação do tutelado, ou a administração de seus bens; II - para se comprarem bens imóveis e títulos, obrigações ou letras, nas condições previstas no § 1odo artigo antecedente; III - para se empregarem em conformidade com o disposto por quem os houver doado, ou deixado; IV - para se entregarem aos órfãos, quando emancipados, ou maiores, ou, mortos eles, aos seus herdeiro No caso em análise, embora a curadora alegue a necessidade de movimentação dos valores provenientes de RPV para benefício do curatelado, não demonstrou de forma específica quais seriam as despesas a serem custeadas com tais recursos.
A documentação acostada aos autos não discrimina as necessidades concretas do curatelado que justificariam o levantamento dos valores.
Constata-se que o pedido está fundado em alegações genéricas, sem a efetiva demonstração das despesas reais e necessárias do curatelado, o que impede a excepcional autorização para o levantamento dos valores.
A jurisprudência é firme no sentido de que valores em conta bancária em favor do curatelado somente podem ser levantados quando comprovada a necessidade e destino de tais verbas.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - ALVARÁ JUDICIAL - CURADOR - LEVANTAMENTO DE VALORES RELATIVOS A DESPESAS COM O CURATELADO - POSSIBILIDADE.
Nas hipóteses da curatela, compete ao curador gerenciar a vida e os bens do incapaz, sendo certo que para o custeio dos encargos, prevê o artigo 1.746 c/c 1.774 do Código Civil que "se o interditado possuir bens será sustentado e educado as expensas deles" .
Os valores depositados em estabelecimento bancário de titularidade do curatelado, somente podem ser levantados com prévia autorização judicial, depois de demonstrada a necessidade, conveniência e vantagem para o incapaz.
Deve ser julgado procedente o pedido de alvará judicial feito por curador que previamente comprovou as despesas com a o curatelado. (TJ-MG - AC: 10000180365686001 MG, Relator.: Ângela de Lourdes Rodrigues, Data de Julgamento: 20/09/2018, Data de Publicação: 02/10/2018) DIREITO DE FAMÍLIA.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURADOR.
LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS JUDICIALMENTE .
ARTS. 1.753 E 1.754 DO CC/02 .
NECESSIDADE NÃO DEMONSTRADA.
I.
CASO EM EXAME: Recurso de apelação interposto contra a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial para substituir a atual curadora, nomeando o autor em seu lugar, como curador definitivo de sua irmã, para a prática dos atos patrimoniais e negociais, ainda que de mera administração, consignando-se que o levantamento de valores depositados em juízo deve ser precedido da comprovação da necessidade deste levantamento para o custeio das despesas da interdita.
O apelante argumenta que os valores pertencentes à curatelada, depositados judicialmente, provenientes da venda de imóvel, são imprescindíveis para cobrir despesas médicas, medicamentos de alto custo e adaptações na residência, necessárias para manter a segurança e dignidade da curatelada .
Requer seja deferido o pedido de levantamento dos valores depositados judicialmente, com a disponibilização imediata ao curador para o atendimento das necessidades essenciais da curatelada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em verificar se o apelante demonstrou a necessidade de levantamento dos valores pertencentes à apelada e depositados judicialmente, observando-se o disposto nos arts. 1 .753 e 1.754 do CC/02.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: Os arts . 1.753 e 1.754 do CC/02, aplicáveis à curatela por força do disposto nos arts. 1 .774 e 1.781 do referido Estatuto, estabelecem que os tutores/curadores não podem conservar em seu poder dinheiro dos tutelados/curatelados, além do necessário para as despesas ordinárias com o seu sustento, a sua educação e a administração de seus bens.
Destarte, o levantamento de valores pertencentes ao tutelado/curatelado, pelo tutor/curador, somente se admite (i) para as despesas com o sustento e educação do tutelado, ou a administração de seus bens; (ii) para se comprarem bens imóveis e títulos, obrigações ou letras, nas condições previstas no § 1º do art. 1 .753; (iii) para se empregarem em conformidade com o disposto por quem os houver doado, ou deixado; (iv) para se entregarem aos órfãos, quando emancipados, ou maiores, ou, mortos eles, aos seus herdeiros.
No presente caso, as alegações do curador, enquanto fundadas em necessidades hipotéticas, afiguram-se genéricas e incapazes de justificar a excepcional autorização para o levantamento dos valores pertencentes à curatelada, mormente enquanto desacompanhada da efetiva discriminação de despesas concretas.
IV.
DISPOSITIVO: Negaram provimento ao recurso, ficando prejudicada a majoração prevista no art . 85, § 11, do CPC/15, tendo em vista a ausência de arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais na sentença recorrida. (TJ-SP - Apelação Cível: 10240627820238260003 São Paulo, Relator.: Mário Chiuvite Júnior, Data de Julgamento: 08/04/2025, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/04/2025) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
ALVARÁ JUDICIAL.
CURATELA.
LEVANTAMENTO DE VALORES POR CURADOR .
PROVA DO MANIFESTO BENEFÍCIO EM PROL DO INTERDITANDO.
AUSÊNCIA.
IMPROCEDÊNCIA. - O Curador deve agir com cuidado, lealdade e ética, sempre em proveito do curatelado, estando as suas ações sujeitas, mormente àquelas que envolvem transferência de valores, ao crivo do Judiciário, o que visa resguardar não somente o incapaz, mas, também, a própria administração de seu patrimônio - A autorização judicial para levantamento de valores somente se justificaria diante da demonstração de real benefício ao curatelado, devendo ser resguardado o interesse do incapaz . (TJ-MG - Apelação Cível: 50018061920228130408, Relator.: Des.(a) Rui de Almeida Magalhães, Data de Julgamento: 16/10/2024, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/10/2024) Registro que a administração do valor da prestação mensal de eventual pensão ou benefício pode ser feita pelo curador.
Todavia, valores acumulados ou retroativos somente podem ser movimentados mediante decisão judicial específica, quando demonstrada a necessidade e real vantagem ao curatelado, o que não ocorreu no presente caso.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de autorização judicial para movimentação do saldo de RPV/precatório em nome do curatelado.
Advirto desde logo à parte que eventual novo pedido no mesmo sentido, com a devida fundamentação, deve ser realizada em ação autônoma.
Intime-se a parte requerente.
Ciência ao Ministério Público.
Após, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. -
25/08/2025 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2025 12:20
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
25/08/2025 12:20
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 11:36
Outras Decisões
-
27/05/2025 09:24
Conclusos para despacho
-
24/05/2025 02:01
Retificação de Prazo, devido feriado
-
08/05/2025 20:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 13:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucas Barbosa dos Santos (OAB 15553/AL) Processo 0700064-15.2023.8.02.0039 - Interdição/Curatela - Requerente: Jivanilda da Silva - DESPACHO Diante dos documentos anexados em fls. 90/92, abro vistas ao Ministério Público para manifestação em 30 (trinta) dias.
Traipu/AL, datado eletronicamente. -
07/05/2025 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/05/2025 08:39
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
07/05/2025 08:38
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 08:38
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 09:03
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 17:36
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2025 12:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucas Barbosa dos Santos (OAB 15553/AL) Processo 0700064-15.2023.8.02.0039 - Interdição/Curatela - Requerente: Jivanilda da Silva - Traga a requerente cópia do precatório ou RPV, bem como saldo de eventual conta bancária que pretende movimentar.
Em 10 dias, sob pena de indeferimento do pedido. -
23/01/2025 21:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/01/2025 19:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/10/2024 11:16
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 11:11
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 10:58
Processo Desarquivado
-
16/10/2024 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2024 02:39
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 12:19
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
05/09/2024 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/09/2024 09:50
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
05/09/2024 09:49
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 09:48
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 09:51
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2024 12:20
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
14/08/2024 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/08/2024 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 08:26
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 16:07
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2023 08:39
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2023 08:36
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 08:30
Juntada de Outros documentos
-
24/05/2023 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 08:30
Juntada de Outros documentos
-
11/05/2023 12:52
Juntada de Outros documentos
-
11/05/2023 12:52
Juntada de Outros documentos
-
11/05/2023 12:24
Expedição de Edital.
-
11/05/2023 12:24
Expedição de Mandado.
-
11/05/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 08:46
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
18/04/2023 11:51
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
17/04/2023 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/04/2023 10:26
Julgado procedente o pedido
-
11/04/2023 08:54
Conclusos para despacho
-
10/04/2023 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 04:50
Expedição de Certidão.
-
21/03/2023 11:09
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
20/03/2023 11:35
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
20/03/2023 11:34
Expedição de Certidão.
-
20/03/2023 10:06
Expedição de Certidão.
-
20/03/2023 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/03/2023 09:58
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2023 11:38
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
17/03/2023 11:34
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/04/2023 08:30:00, Vara do Único Ofício de Traipu.
-
16/03/2023 12:46
Juntada de Outros documentos
-
05/03/2023 13:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2023 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2023 02:30
Expedição de Certidão.
-
17/02/2023 10:33
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
16/02/2023 12:47
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
16/02/2023 12:47
Expedição de Certidão.
-
16/02/2023 12:31
Juntada de Outros documentos
-
16/02/2023 11:35
Expedição de Mandado.
-
16/02/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 11:24
Juntada de Outros documentos
-
16/02/2023 11:16
Expedição de Ofício.
-
16/02/2023 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/02/2023 10:59
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2023 10:33
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
15/02/2023 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/02/2023 10:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/02/2023 14:37
Audiência NAO_INFORMADO cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 27/03/2023 08:30:00, Vara do Único Ofício de Traipu.
-
10/02/2023 21:55
Conclusos para despacho
-
10/02/2023 21:55
Conclusos para despacho
-
10/02/2023 21:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701545-82.2025.8.02.0058
Eliane Maria de Araujo
Construtora e Imobiliaria Ouro Verde Ltd...
Advogado: Jose Carlos Albuquerque de Lima
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 28/01/2025 14:30
Processo nº 0749668-25.2024.8.02.0001
Municipio de Maceio
Estado de Alagoas
Advogado: Joao Luis Lobo Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 16/10/2024 18:36
Processo nº 0701561-36.2025.8.02.0058
Jerlandia Araujo da Silva
Moto Honda da Amazonia LTDA
Advogado: Lucas Cavalcante de Araujo Fausto
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 04/04/2025 10:19
Processo nº 0701536-23.2025.8.02.0058
Em Segredo de Justica
Tiago Arata de Matos
Advogado: Paulo Eduardo Melillo
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 25/02/2025 08:30
Processo nº 0701520-69.2025.8.02.0058
Maria Geruza da Silva Santos
Associacao dos Aposentados e Pensionista...
Advogado: Andressa Nubia Lopes Bastos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 28/01/2025 10:36