TJAL - 0703419-79.2025.8.02.0001
1ª instância - Cejusc do Forum da Capital - Setor Processual
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 17:19
Expedição de Carta.
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26/05/2025 08:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB 5836A/TO), Julio Manuel Urqueta Gómez Junior (OAB 52867/SC) Processo 0703419-79.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Messias Luis dos Santos - Réu: Banco Pan S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada audiência de Conciliação para o 29/07/2025 às 15:30h, passo a expedir os atos necessários à sua realização.
OBSERVAÇÕES: 1 - Audiência de conciliação presencial, designada nestes autos, poderá ser realizada na modalidade HÍBRIDA e/ou VIRTUAL.
Os pedidos de modificação da modalidade presencial para híbrida/virtual deverão ocorrer através de peticionamento eletrônico, onde será informado no respectivo processo o meio telefônico (whatsapp) para a realização, sendo considerado deferido o pedido caso ocorra previamente até 48:00h antes da audiência em tela. 2 - Cada participante deverá adotar as providências técnicas para sua realização (art. 236 §3º, CPC e art. 4º, §2º, Ato Normativo n. 11/2020/TJAL). 3 - Somente as partes, os advogados constituídos, conciliador e servidores/estagiários poderão ingressar na audiência. 4- A audência de conciliação solicitada para ocorrer na modalidade virtual, será realizada por vídeo-chamada em whatsapp ( mediante o número de telefone celular informado nos autos com formação do grupo e participantes adicionados) ADVERTÊNCIAS: 1 - O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.(art. 334, §8º do CPC). 2 - O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição. (art. 335, I do CPC). 3 - Devem as partes comparecerem com seus Advogados/Defensores Públicos.
Maceió, 23 de maio de 2025 -
23/05/2025 13:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2025 13:20
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 16:00
Juntada de Outros documentos
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24/04/2025 18:44
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 29/07/2025 15:30:00, CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUAL.
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03/04/2025 10:46
Publicado
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Julio Manuel Urqueta Gómez Junior (OAB 52867/SC) Processo 0703419-79.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Messias Luis dos Santos - Em cumprimento ao disposto no artigo 384 c.c. artigo 615, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, faço remessa destes autos à CJUSC/AL, para providências cabíveis. -
01/04/2025 23:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2025 18:56
Processo Transferido entre Varas
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01/04/2025 18:56
Recebimento no CEJUSC
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01/04/2025 18:56
Recebimento no CEJUSC
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01/04/2025 18:56
Remessa para o CEJUSC
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01/04/2025 18:56
Recebimento no CEJUSC
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01/04/2025 18:56
Processo Transferido entre Varas
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01/04/2025 15:01
Remetidos os Autos da Distribuição
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01/04/2025 14:59
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Julio Manuel Urqueta Gómez Junior (OAB 52867/SC) Processo 0703419-79.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Messias Luis dos Santos - Ante o exposto, não preenchido os requisitos autorizadores da medida liminar, entendo por INDEFERIR A TUTELA ANTECIPADA postulada, na oportunidade em que, ordeno que o cartório proceda com a remessa dos autos ao CJUS, objetivando o aprazamento de data e hora para ter lugar a audiência de conciliação/mediação, respeitando-se os prazos previstos no artigo 334, caput, do CPC.
Finalmente, sobre o problema do pedido de justiça gratuita, entendo que a prova apresentada pela parte autora é suficiente para o deferimento do pedido com o alcance do artigo 98, § 1.º, do CPC. -
28/01/2025 10:40
Publicado
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28/01/2025 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2025 14:24
Outras Decisões
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24/01/2025 16:06
Juntada de Documento
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24/01/2025 15:16
Conclusos
-
24/01/2025 15:16
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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