TJAL - 0745037-38.2024.8.02.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Capital / Familia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 10:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: André Monte Alegre Tavares (OAB 7292B/AL), Welisson de Andrade Neris (OAB 14407/AL) Processo 0745037-38.2024.8.02.0001 - Divórcio Consensual - Autora: Leticia dos Santos Silva - Réu: Edson dos Santos Silva - Oficie-se a fonte pagadora do requerido, para que passe a efetuar o desconto da pensão alimentícia e depósito na conta de titularidade da genitora do menor, conforme fls. 125.
Maceió/AL, data da assinatura eletrônica.
Luis Fillipe de Godoi Trino Juiz de Direito -
28/05/2025 23:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2025 20:38
Despacho de Mero Expediente
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13/05/2025 07:46
Conclusos para decisão
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07/05/2025 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 11:52
Juntada de Outros documentos
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01/04/2025 10:25
Baixa Definitiva
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01/04/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 08:33
Transitado em Julgado
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19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Welisson de Andrade Neris (OAB 14407/AL) Processo 0745037-38.2024.8.02.0001 - Divórcio Consensual - Autora: Leticia dos Santos Silva - Réu: Edson dos Santos Silva - Em face do exposto, HOMOLOGO, POR SENTENÇA o acordo de vontades celebrado pelas partes da forma descrita na petição inicial (fls. 01-05), com Emenda de fls. 102 e 109, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos de direito.
Desta forma, DECRETO O DIVÓRCIO CONSENSUAL DO CASAL, com fulcro no artigo 1.571, IV do Código Civil e do artigo 226, § 6º da Constituição Federal, com nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 66/2010.
Por consequência, declaro extinto o processo com a resolução do mérito, o que faço com fulcro no artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado de averbação, o que dispensa qualquer outra formalidade, devendo a parte encaminha-la ao Cartório Responsável.
Determino ao Oficial do Cartório de Registro Civil desta Comarca que, vendo o presente e em seu cumprimento, proceda à margem do Livro de Registro de Casamentos n.º 60.779, às fls. 179, Livro B-165, a averbação do DIVÓRCIO CONSENSUAL, voltando a divorcianda ao nome de solteira, qual seja, Letícia dos Santos.
Sem custas processuais ante a concessão do benefício da Justiça Gratuita, conforme artigos 26 e 44 da Resolução nº 19/2007 do TJAL.
Sentença transitada em julgado diante da ausência de interesse recursal. (Art. 1000, CPC) Cumpridas às formalidades legais, arquive-se os autos com baixa.
Cientifique-se o Ministério Público.
Publicado e Registrado por meio eletrônico.
Intimem-se.
Maceió/AL, data da assinatura eletrônica.
Luis Fillipe de Godoi Trino Juiz de Direito -
18/03/2025 11:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/03/2025 19:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2025 15:37
Homologada a Transação
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14/03/2025 12:36
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 02:33
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 10:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Welisson de Andrade Neris (OAB 14407/AL) Processo 0745037-38.2024.8.02.0001 - Divórcio Consensual - Autora: Leticia dos Santos Silva - Réu: Edson dos Santos Silva - Maceió/AL, data da assinatura eletrônica.
Luis Fillipe de Godoi Trino Juiz de Direito -
24/01/2025 14:18
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
24/01/2025 14:18
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2025 12:09
Despacho de Mero Expediente
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21/01/2025 14:46
Juntada de Outros documentos
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17/01/2025 07:54
Conclusos para despacho
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16/01/2025 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2024 02:21
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 16:59
Autos entregues em carga ao destinatario.
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02/12/2024 16:59
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 10:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/12/2024 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2024 15:55
Despacho de Mero Expediente
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29/11/2024 11:35
Conclusos para despacho
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08/11/2024 12:05
Juntada de Outros documentos
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30/10/2024 11:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/10/2024 10:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/10/2024 08:23
Despacho de Mero Expediente
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21/10/2024 09:40
Conclusos para despacho
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17/10/2024 21:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/10/2024 01:55
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 10:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/10/2024 20:32
Autos entregues em carga ao destinatario.
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02/10/2024 20:32
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/10/2024 17:28
Decisão Proferida
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02/10/2024 02:08
Conclusos para despacho
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30/09/2024 15:56
Conclusos para despacho
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30/09/2024 10:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/09/2024 08:25
Juntada de Outros documentos
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30/09/2024 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2024 19:40
Juntada de Outros documentos
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28/09/2024 16:23
Despacho de Mero Expediente
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20/09/2024 09:51
Conclusos para despacho
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19/09/2024 23:40
Conclusos para despacho
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19/09/2024 23:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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