TJAL - 0712673-81.2022.8.02.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 10:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Samuel Ribeiro Lorenzi (OAB 16239/SC), SAMUEL RIBEIRO LORENZI (OAB 19169A/AL) Processo 0712673-81.2022.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Residencial Mundaú Condomínio Clube - Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, em virtude da realização do bloqueio/penhora de valores, conforme extrato juntado aos autos, intimo o executado no prazo de 05 (cinco) dias, para manifestar-se nos termos do artigo 854, §§ 2.°, 3.° e incisos, do CPC.
Intimo ainda o exequente para se manifestar, no mesmo prazo. -
05/05/2025 20:05
Conclusos para decisão
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05/05/2025 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 13:35
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 13:23
Juntada de Outros documentos
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09/04/2025 14:52
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Samuel Ribeiro Lorenzi (OAB 16239/SC), SAMUEL RIBEIRO LORENZI (OAB 19169A/AL) Processo 0712673-81.2022.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Residencial Mundaú Condomínio Clube - Nestas condições, sem maiores delongas, defiro o pedido, ao passo que determino a expedição de ordem de bloqueio/indisponibilidade, a ser cumprida pela Secretaria, dos valores indicados no bojo do caderno processual, mais precisamente o importe de R$19.309,97 (dezenove mil, trezentos e nove reais e noventa e sete centavos) a par da última planilha/informação encartada nos autos, através do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário - SISBAJUD, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil, em nome do Réu.
Desde já advirto que deve ser reconhecida a impenhorabilidade absoluta de valores mantidos em conta-corrente ou aplicações financeiras do Réu até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos e, com a finalidade de garantir uma reserva mínima ao Réu, dever-se-á proceder o imediato desbloqueio, permanecendo a constrição, apenas, naquilo que exceder o patamar acima indicado, uma vez que as matérias de ordem públicas serem cognoscíveis de ofício, cabendo ao Autor(a) a demonstração de eventual abuso, má-fé ou fraude do Réu.
Realizado o bloqueio e havendo valores que superem o patamar acima mencionado, intime-se o Réu para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Rejeitada ou não apresentada a manifestação do Réu, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo.
Com o objetivo de otimizar a dinâmica processual, proceda-se (incontinenti) a transferência dos valores eventualmente apurados/bloqueados para instituição financeira conveniada com o Poder Judiciário, vinculando tais quantias aos autos em exame e, uma vez comprovadas as situações acima enumeradas, proceda-se a expedição do competente alvará para os fins de direito.
Caso não sejam localizados bens/valores, estes sendo insuficientes à garantia da execução, intime-se o(a) Autor(a), por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Maceió(AL), 27 de janeiro de 2025.
Pedro Ivens Simões de França Juíz de Direito -
28/01/2025 10:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/01/2025 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2025 19:57
Decisão Proferida
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26/09/2024 12:43
Conclusos para despacho
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26/09/2024 12:43
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 17:37
Despacho de Mero Expediente
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01/02/2024 17:00
Conclusos para despacho
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22/08/2023 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2023 18:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/07/2023 08:34
Mandado Recebido na Central de Mandados
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07/07/2023 08:34
Expedição de Mandado.
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03/04/2023 18:55
Juntada de Outros documentos
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30/03/2023 14:16
Conclusos para despacho
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26/10/2022 15:40
Juntada de Outros documentos
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19/10/2022 09:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/10/2022 18:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2022 18:50
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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31/07/2022 16:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/07/2022 19:33
Mandado Recebido na Central de Mandados
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21/06/2022 15:43
Expedição de Mandado.
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20/04/2022 17:49
Despacho de Mero Expediente
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20/04/2022 12:35
Conclusos para despacho
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20/04/2022 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2022
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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