TJAL - 0700164-44.2021.8.02.0037
1ª instância - Vara do Unico Oficio do Sao Sebastiao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
ADV: FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP), ADV: RICARDO NEVES COSTA (OAB 120394/SP), ADV: RAPHAEL NEVES COSTA (OAB 225061/SP) - Processo 0700164-44.2021.8.02.0037 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1Banco Volkswagen S/AB0 - Considerando a informação de fl. 129, OFICIE-SE à Secretaria de Saúde do Município de São Sebastião para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente laudo médico acerca da (in)capacidade do executado, informando também, caso a informação seja de fácil acesso, se este possui cônjuge, companheiro ou descendente, nos termos do art. 245, §4º, do CPC.Após, façam-me conclusos.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
São Sebastião (AL), 09 de julho de 2025.
Jonathan Pablo Araújo Juiz de Direito -
16/05/2025 14:03
Conclusos para despacho
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24/04/2025 20:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/04/2025 20:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/02/2025 16:56
Realizado cálculo de custas
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04/02/2025 11:03
Expedição de Mandado.
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28/01/2025 12:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Flávio Neves Costa (OAB 153447/SP), Ricardo Neves Costa (OAB 120394/SP), Raphael Neves Costa (OAB 225061/SP) Processo 0700164-44.2021.8.02.0037 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Banco Volkswagen S/A - Diante do exposto, sem maiores divagações, nos termos do artigo 1.022, inciso III, do CPC, conheço dos presentes embargos de declaração opostos, para, no mérito, DAR-LHES PROVIMENTO, a fim de suprir a contradição verificada na decisão.
Assim, sem maiores divagações, DEFIRO o pedido de conversão formulado às fls. 96/100.
Determino que a Secretaria proceda as correções necessárias junto ao SAJ/PG5, em especial, da classe processual.
Assim, cite-se o devedor para que, no prazo de 03 (três) dias, contados da citação (CPC, art. 829), proceda ao pagamento da quantia de R$ 60.844,35 (sessenta mil oitocentos e quarenta e quatro reais e trinta e cinco centavos), devidamente corrigida.
Não efetuado o pagamento, deverá o Oficial de Justiça, munido da segunda via do mandado de citação, proceder de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando o respectivo auto, dele intimando-se, na mesma oportunidade, o executado (art. 829, §1o, do CPC).
O Oficial de Justiça, não encontrando o executado para citá-lo, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução, devendo, ainda, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurar o mesmo 02 (duas) vezes em dias distintos, de tudo certificando no mandado (art. 830 do CPC).
Não sendo localizados bens, DETERMINO a realização, através do sistema Sisbajud, de penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira existentes, eventualmente, em nome da parte executada.
Sendo exitosa a diligência, intime-se a parte executada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, manifeste-se sobre a indisponibilização de valores realizada por meio do Sisbajud, na forma do art. 854, § 3°, do CPC.
No mais, ao efetivar a presente intimação, atente-se ao disposto no art. 841, do CPC.
De logo, arbitro honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da dívida (art. 827, caput, do NCPC), devendo ficar ciente o devedor que, no caso de integral pagamento no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, §2o, do CPC).
Advirtam-se as partes de que, fundamentadamente, este juízo poderá majorar os honorários para até 20% (vinte por cento), em caso de rejeição de eventuais embargos à execução, ou na hipótese de, ao final do procedimento executivo, observar que o trabalho do advogado justifica a majoração.
Cumpra-se.
São Sebastião (AL), 24 de janeiro de 2025.
Jonathan Pablo Araújo Juiz de Direito -
27/01/2025 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2025 12:39
Acolhimento de Embargos de Declaração
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24/01/2025 10:07
Evolução da Classe Processual
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30/10/2024 07:59
Conclusos para despacho
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29/10/2024 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2024 12:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/10/2024 12:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/10/2024 17:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/10/2024 13:20
Despacho de Mero Expediente
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22/10/2024 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/10/2024 12:46
Conclusos para decisão
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21/10/2024 22:48
Despacho de Mero Expediente
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08/05/2024 20:54
Conclusos para despacho
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08/05/2024 08:10
Juntada de Outros documentos
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08/05/2024 08:10
Apensado ao processo
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08/05/2024 08:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2024 12:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/04/2024 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2024 22:31
Despacho de Mero Expediente
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27/04/2023 08:48
Conclusos para despacho
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27/04/2023 08:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2023 10:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/03/2023 12:32
Expedição de Mandado.
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01/03/2023 10:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/02/2023 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2023 08:40
Despacho de Mero Expediente
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18/04/2022 20:40
Conclusos para despacho
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18/04/2022 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2022 11:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/04/2022 13:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2022 10:47
Ato ordinatório praticado
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26/10/2021 09:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/08/2021 09:29
Expedição de Mandado.
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25/08/2021 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/08/2021 10:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/08/2021 13:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2021 10:56
Republicado ato_publicado em 16/08/2021.
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17/03/2021 12:07
Concedida a Medida Liminar
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15/03/2021 11:02
Conclusos para despacho
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10/03/2021 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2021 10:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/02/2021 19:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2021 20:11
Despacho de Mero Expediente
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22/02/2021 17:07
Conclusos para despacho
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22/02/2021 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2021
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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