TJAL - 0700361-39.2023.8.02.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2025 17:56
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 17:54
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 11:06
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2025 11:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/02/2025 10:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/02/2025 15:40
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 12:30
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2025 11:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberto Democrito de Oliveira (OAB 8183/AL), Gilberto Lamarck de Oliveira (OAB 1875/AL), Francimar Melo Albuquerque (OAB 16850/AL) Processo 0700361-39.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Condomínio do Edifício Race - Ré: Ivonete dos Santos - DECISÃO Cuida-se de pedido de produção de provas formulados por ambas as partes, ratificado pelo Ministério Público, onde pugnam pela realização de perícia para averiguar e constatar se o barulho advindo do imóvel da Requerida, o qual abriga mais de cem cães, supera o limite legal que importe em perturbação do sossego alheio.
Pois bem.
Não obstante o pedido de aplicação de multa pelo descumprimento da liminar, é fato que a retirada imediata dos cães do local importará em impossibilidade de realização da prova pericial, tornando-a prejudicada.
De igual modo, não pode a parte responder pela demora na realização do ato, razão pela qual indefiro, por ora, o pedido de aplicação de multa.
Nos moldes do art. 357 do CPC, passo a deliberar.
Inicialmente, em atenção ao pedido de concessão dos benefícios da Gratuidade da Justiça formulado pela Requerida em sua contestação, verifica-se, mediante análise da declaração de hipossuficiência (fl. 152) aliada ao conteúdo dos autos, que ela atende às diretrizes do art. 98 do Código de Processo Civil, ao passo que defiro o pedido de gratuidade de justiça em favor da demandada.
As questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória cingem-se a constatar se os sons advindos da residência da requerida, supostamente emitidos pelos cães ali mantidos, superam o máximo permitido na legislação municipal vigente para áreas urbanas residenciais, tendo como base a NBR 10.151/2019.
Oficiem-se aos peritos Ericson Klayner Xavier Costa ; Adélia Maria Acioli Lopes de Aquino ; Thiago Marques Malta ; Janaina Maria Cavalcante Cruz ; Carolina de Lima Barretto ; Hosmario do Nascimento Ouriques ; Paulo Marcos Farias Granado ; Suéllen Cindy Sousa Machado ; Daniel dos Santos ; Marlon Rodrigues Dantas ; e Marcos Antonio Frolini , todos inscritos no Banco de Peritos do Tribunal na especialidade Engenharia em Segurança do Trabalho, a fim de que informem o interesse/possibilidade técnica de realização de referida perícia, no prazo de 05 dias, caso em que deverão apresentar currículo acompanhado de comprovação de especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
Em razão de a prova ter sido requerida pela parte demandada e por ser ela beneficiária da Gratuidade de Justiça, arbitro honorários periciais em R$ 479,36 (quatrocentos e setenta e nove reais e trinta e seis centavos), nos termos da Resolução TJ/AL nº. 22/2022.
Com a resposta dos profissionais aptos à realização do ato, voltem-me conclusos para designação de perito.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 23 de janeiro de 2025.
Eliana Normande Acioli Juíza de Direito -
23/01/2025 20:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/01/2025 16:51
Decisão Proferida
-
11/01/2024 17:50
Conclusos para despacho
-
11/01/2024 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2023 08:08
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 08:07
Expedição de Certidão.
-
24/09/2023 02:56
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 15:30
Juntada de Outros documentos
-
14/09/2023 15:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/09/2023 23:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2023 19:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
13/09/2023 19:36
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 19:36
Despacho de Mero Expediente
-
18/08/2023 12:32
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2023 10:10
Conclusos para despacho
-
27/07/2023 16:45
Juntada de Outros documentos
-
12/07/2023 16:26
Conclusos para despacho
-
11/07/2023 09:56
Juntada de Outros documentos
-
08/06/2023 15:13
Conclusos para despacho
-
07/06/2023 14:41
Juntada de Outros documentos
-
31/05/2023 20:53
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2023 10:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/05/2023 19:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2023 15:42
Juntada de Outros documentos
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15/05/2023 14:47
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
12/05/2023 15:45
Juntada de Outros documentos
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18/04/2023 15:05
Juntada de Mandado
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18/04/2023 15:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/04/2023 10:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/04/2023 19:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/04/2023 18:55
Ato ordinatório praticado
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13/04/2023 18:40
Juntada de Outros documentos
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12/04/2023 07:55
Juntada de Outros documentos
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04/04/2023 18:21
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
04/04/2023 18:21
Expedição de Mandado.
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27/03/2023 17:43
Ato ordinatório praticado
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24/03/2023 11:45
Juntada de Outros documentos
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20/03/2023 07:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/02/2023 14:11
Expedição de Carta.
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24/02/2023 10:25
Juntada de Outros documentos
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24/02/2023 10:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/02/2023 19:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/02/2023 16:42
Decisão Proferida
-
12/01/2023 15:16
Conclusos para despacho
-
05/01/2023 13:15
Conclusos para despacho
-
05/01/2023 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2023
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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