TJAL - 0747389-03.2023.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2025 10:50
Baixa Definitiva
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15/06/2025 10:49
Transitado em Julgado
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23/04/2025 10:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Hyago Viniccius Soares Cavalcanti (OAB 39856/PE) Processo 0747389-03.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Hyago Viniccius Soares Cavalcanti, Hyago Viniccius Soares Cavalcanti - SENTENÇA Trata-se de Procedimento Comum Cível proposta por Hyago Viniccius Soares Cavalcanti em face de Fernanda Maria Batista de Melo *78.***.*87-96, ambos devidamente qualificados nos autos.
Antes mesmo da citação da ré,determinei a intimação da parte autora, a fim de que ela, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, comprovasse a impossibilidade de arcar com as custas ou, alternativamente, efetuasse o seu pagamento, sob pena de cancelamento da distribuição do feito (art. 290 do CPC).
Conquanto tenha sido devidamente intimada, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo a ela conferido |(fls. 57). É, em síntese, o relatório.
Passo a decidir.
Como é cediço, a petição inicial, para ser admitida, deve especificar os elementos dispostos no art. 319 do diploma processual civil, a saber: "I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação".
Além dessas formalidades, a exordial também deve ser instruída com documentação essencial à propositura da demanda, entendida como aquela sem a qual a pretensão não poderá ser apreciada, bem como com a guia de custas iniciais devidamente paga.
Pois bem.
Na demanda em espeque, a parte autora, a despeito de ter sido devidamente intimada, não adotou as providências necessárias à comprovação de sua impossibilidade para o pagamento das custas iniciais e tampouco realizou o pagamento dessas.
Assim, não efetuado o adimplemento das despesas de ingresso, entendo ser o caso de cancelamento da distribuição, na forma do artigo 290 do Código de Processo Civil, hipótese que não enseja a condenação ao pagamento de custas.
Assim, diante do exposto, EXTINGO o presente feito SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, indeferindo a petição inicial e determinando o cancelamento da distribuição do feito, na forma do art. 290 do diploma processual civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios, uma vez que não houve citação da parte demandada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, proceda-se com a devida baixa na distribuição e, em seguida, arquivem-se os autos.
Maceió,22 de abril de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
22/04/2025 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2025 15:28
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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21/04/2025 21:42
Conclusos para julgamento
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21/04/2025 21:32
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 10:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Hyago Viniccius Soares Cavalcanti (OAB 39856/PE) Processo 0747389-03.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Hyago Viniccius Soares Cavalcanti, Hyago Viniccius Soares Cavalcanti - DESPACHO Intime-se o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o pagamento da primeira parcela, consoante dispõe o art. 290 do CPC/15.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se Maceió(AL), 24 de janeiro de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
24/01/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2025 10:47
Despacho de Mero Expediente
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17/10/2024 10:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/10/2024 18:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/10/2024 14:35
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 11:17
Devolvido CJU - Encaminhado por Equívoco
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09/10/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 19:08
Remessa à CJU - Custas
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24/09/2024 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2024 10:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/07/2024 10:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2024 09:42
Decisão Proferida
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16/12/2023 12:21
Conclusos para despacho
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27/11/2023 18:56
Juntada de Outros documentos
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17/11/2023 10:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/11/2023 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2023 14:53
Decisão Proferida
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04/11/2023 10:40
Conclusos para despacho
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04/11/2023 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2023
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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