TJAL - 0739836-65.2024.8.02.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Capital / Sucessoes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 16:09
Juntada de Alvará
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02/04/2025 11:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: José Jerônimo da Silva Júnior Castro (OAB 16498/AL), Gabriela Caroline Moreno de Andrade Silva (OAB 19503/AL) Processo 0739836-65.2024.8.02.0001 - Arrolamento Comum - Autora: Sallyha Sotero Moreira - Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, INTIMO/dou vista à(o) Douta(o) Representante da Defensoria Pública, para fins de cumprimento e/ou ciência do(a) Despacho/Decisão/Sentença abaixo transcrito.
Considerando a decisão de fls. 39-43, em virtude de contato do(a) interessado(a), fica a expedição dos documentos(formal/carta/alvará), agendada para até o dia 23/abril/2025, devendo o(s) interessado(s), a partir desta data, imprimí-lo(s) e promover seu cumprimento.
Saliente-se que, se para expedição dos documentos depender de cumprimento de qualquer diligência por parte do interessado, a qual não seja cumprida até a data aqui marcada, novo agendamento deverá ser feito.
OBSERVAÇÃO: Considerando que não cabe a esta Secretaria fazer/elaborar/conferir partilha de valores; assim como, também não cabe analisar documentos insertos no processo, facilitando sobremaneira, quando do peticionamento, que se faça a descrição pormenorizada dos bens/direitos/valores que serão objetos de alvarás, nos termos do art. 620 do CPC; e ainda que, quando se tratar de partilha de valores entre os herdeiros, que se descreva individuadamente os valores em contas, informando-as, inclusive, e não fazendo referência apenas a "contas existentes" ou algo similar; constar o valor cabível herdeiro a herdeiro, conta por conta, se mais de uma existente.
Informando ainda, em sendo conta judicial a chave PIX de cada herdeiro para eventual transferência.
Caso não seja informado, o saque deve ser feito em agência do BRB.
Saliente-se que, como temos uma demanda excessiva de pedidos de emissão de alvarás, tal providência ajuda absurdamente esta Secretaria, quando da expedição dos mesmos.
Compulsar os autos, procurando documentos e numeros de contas, demanda um tempo precioso pra todos, o qual pode ser poupado, quando o pedido já se antecipa, mencionado todos os dados pertinentes para emissão do documento.
Por tal razão, peço aos nobres advogados e advogadas, a compreensão quanto ao que se pede, sob pena de não haver a expedição dos documentos pretendidos, causando atraso e retrabalho.
Dispositivo do Despacho/Decisão/Sentença: Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o pedido formulado através da petição de fls.25-26, para determinar a expedição do alvará em favor do(a) inventariante, mediante juntada da certidão negativa de débito emitida pela Fazenda Pública Estadual, em nome do inventariado, ficando ressalvados os direitos de terceiros.
Certifique-se o trânsito em julgado e, acostada a certidão negativa, expeça-se o alvará.
Caso não haja agendamento em tempo hábil, arquivem-se os autos sem a expedição.
Fica, desde já, autorizada a expedição de alvará, autorizando a inventariante a promover as diligências necessárias junto a SEFAZ, para emissão da certidão negativa.
Notifique-se a Fazenda Pública Estadual, para os fins do art. 659, § 2º do Código de Processo Civil.
Intime-se a SEFAZ/AL, para ciência e providências com finalidade de abertura de procedimento administrativo, a teor do que dispõe os artigos 11º e 12º da Instrução Normativa SEF nº 18/2013 do Estado de Alagoas.
Custas pelas partes, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do disposto no art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Cumpridas as providências de praxe, arquivem-se os autos.
P.
I.
Registre-se.
Maceió,27 de janeiro de 2025.
João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito -
01/04/2025 18:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2025 18:16
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 11:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: José Jerônimo da Silva Júnior Castro (OAB 16498/AL), Gabriela Caroline Moreno de Andrade Silva (OAB 19503/AL) Processo 0739836-65.2024.8.02.0001 - Arrolamento Comum - Autora: Sallyha Sotero Moreira - Em cumprimento ao disposto no artigo 384, § 1º, inciso III, do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se, pelo prazo de 05(cinco) dias, para dar conhecimento que neste processo consta débito decorrente do não pagamento de despesas processuais, o qual ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que o certificou, se o devedor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. -
19/03/2025 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2025 18:09
Arquivado Definitivamente
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18/03/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 18:06
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 15:41
Juntada de Outros documentos
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06/03/2025 12:39
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado- EXIG SUSP
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06/03/2025 12:38
Realizado cálculo de custas
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27/02/2025 16:43
Remessa à CJU - Custas
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27/02/2025 15:53
Transitado em Julgado
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24/02/2025 08:35
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/02/2025 10:46
Juntada de Outros documentos
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04/02/2025 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 09:27
Expedição de Carta.
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31/01/2025 09:23
Autos entregues em carga ao destinatario.
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31/01/2025 09:23
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: José Jerônimo da Silva Júnior Castro (OAB 16498/AL) Processo 0739836-65.2024.8.02.0001 - Arrolamento Comum - Autora: Sallyha Sotero Moreira - Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o pedido formulado através da petição de fls.25-26, para determinar a expedição do alvará em favor do(a) inventariante, mediante juntada da certidão negativa de débito emitida pela Fazenda Pública Estadual, em nome do inventariado, ficando ressalvados os direitos de terceiros.
Certifique-se o trânsito em julgado e, acostada a certidão negativa, expeça-se o alvará.
Caso não haja agendamento em tempo hábil, arquivem-se os autos sem a expedição.
Fica, desde já, autorizada a expedição de alvará, autorizando a inventariante a promover as diligências necessárias junto a SEFAZ, para emissão da certidão negativa.
Notifique-se a Fazenda Pública Estadual, para os fins do art. 659, § 2º do Código de Processo Civil.
Intime-se a SEFAZ/AL, para ciência e providências com finalidade de abertura de procedimento administrativo, a teor do que dispõe os artigos 11º e 12º da Instrução Normativa SEF nº 18/2013 do Estado de Alagoas.
Custas pelas partes, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do disposto no art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Cumpridas as providências de praxe, arquivem-se os autos.
P.
I.
Registre-se.
Maceió,27 de janeiro de 2025.
João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito -
28/01/2025 11:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/01/2025 23:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2025 17:45
Julgado procedente o pedido
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25/10/2024 12:56
Conclusos para julgamento
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17/10/2024 18:24
Conclusos para despacho
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07/10/2024 15:51
Juntada de Outros documentos
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30/09/2024 11:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/09/2024 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2024 10:18
Decisão Proferida
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26/09/2024 17:12
Conclusos para despacho
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27/08/2024 13:25
Juntada de Outros documentos
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22/08/2024 05:45
Juntada de Outros documentos
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21/08/2024 11:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/08/2024 15:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2024 13:51
Decisão Proferida
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19/08/2024 16:46
Conclusos para despacho
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19/08/2024 16:46
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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