TJAL - 0708705-03.2021.8.02.0058
1ª instância - 2ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 21:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/04/2025 21:23
Expedição de Documentos
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24/04/2025 14:41
Publicado
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL), Roana do Nascimento Couto (OAB 174100/RJ), Adailton Rodrigues dos Santos Junior (OAB 16809/AL) Processo 0708705-03.2021.8.02.0058 - Cumprimento de sentença - Exequente: Rafael Januario da Silva - Executado: Nix Incorporadora e Construtora Ltda - DECISÃO Intime-se o executado, por mandado, para que proceda ao pagamento do débito, no prazo de 10 dias, sob pena de incidência de multa de 10%, nos moldes estabelecidos nos artigo 523 e 524 do CPC.
Junte-se cópia da planilha de débito colacionada às fls. 64.
Providências necessárias. -
23/04/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2025 10:02
Outras Decisões
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21/01/2025 14:11
Juntada de Documento
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21/01/2025 08:05
Conclusos
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21/01/2025 08:04
Expedição de Documentos
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21/01/2025 07:58
Evolução da Classe Processual
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21/01/2025 07:57
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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21/01/2025 07:56
Juntada de Petição
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21/01/2025 07:56
Juntada de Documento
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21/01/2025 07:56
Juntada de Documento
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21/01/2025 07:56
Juntada de Documento
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21/01/2025 07:56
Juntada de Petição
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21/01/2025 07:56
Juntada de Documento
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21/01/2025 07:56
Juntada de Documento
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21/01/2025 07:56
Juntada de Documento
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21/01/2025 07:56
Juntada de Documento
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21/01/2025 07:56
Juntada de Petição
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20/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0708705-03.2021.8.02.0058 - Cumprimento de sentença - Exequente: Rafael Januario da Silva - SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por RAFAEL JANUÁRIO DA SILVA, contra NIX INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA, o qual foi manejado em apenso ao processo principal.
Decido.
O § 1º do art. 513 do CPC estabelece que "o cumprimento de sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente", e tal requerimento deve ser manejado nos autos principais, o que não veio a ocorrer no caso em tela.
Nesse sentido, confira-se a lição de Cássio Scarpinella Bueno ao comentar esse dispositivo: O CPC de 2015 consagra, assim, a irreversível tendência experimentada pelo direito processual civil brasileiro desde as Reformas pelas quais o CPC de 1973 passou, principalmente desde 1994: um modelo de processo sincrético, em que as atividades relativas ao reconhecimento do direito aplicável ao caso e à sua efetivação concreta desenvolvem-se em um mesmo processo sem solução de continuidade¹.
Pelo excerto trazido à baila, há que se buscar, em nome do sincretismo processual, a união da fase cognitiva com a fase executiva.
Sendo assim, infere-se ser inadequada a via escolhida pela parte exequente, sendo imperioso o seu enquadramento na forma imposta pela legislação processual civil vigente, sem que haja prejuízo,
por outro lado, à parte credora.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente incidente, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC, uma vez que as disposições do procedimento comum se aplicam também a cumprimentos de sentença, execução e outros procedimentos especiais (art. 318, parágrafo único do CPC).
Trasladem-se, de imediato, as peças deste feito aos autos principais e arquivem-se os autos dependentes presentes.
Em seguida, retornem-me os autos conclusos para análise do pedido de fl. 09.
Com o traslado das peças, determino que a secretaria desta vara, nos autos principais, tome as seguintes providências: 1) Evolua-se a classe do processo principal para "Cumprimento de Sentença", bem como cadastre-se, no campo Movimentação Unitária, o código 11385.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Arapiraca - AL, data da assinatura digital.
Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito -
26/11/2024 17:10
Juntada de Documento
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09/07/2024 16:56
Recebido pelo Distribuidor
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25/03/2024 13:17
Expedição de Documentos
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13/12/2023 11:02
Arquivado Definitivamente
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13/12/2023 10:41
Expedição de Documentos
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13/12/2023 10:41
Expedição de Documentos
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31/10/2023 20:19
Conclusos
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31/10/2023 12:38
Publicado
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28/10/2023 05:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2023 23:54
Ato ordinatório praticado
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10/10/2022 10:05
Expedição de Documentos
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25/08/2022 16:10
Recebido pelo Distribuidor
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25/08/2022 11:07
Expedição de Documentos
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12/07/2022 11:19
Publicado
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11/07/2022 21:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2022 17:48
Ato ordinatório praticado
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07/07/2022 18:39
Realizado cálculo de custas
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07/07/2022 18:38
Realizado cálculo de custas
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04/07/2022 14:55
Recebidos os autos da Contadoria
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04/07/2022 14:54
Transitado em Julgado
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12/04/2022 13:56
Autos entregues em carga
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12/04/2022 13:56
Expedição de Documentos
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07/04/2022 12:47
Publicado
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06/04/2022 17:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2022 14:22
Julgado procedente em parte do pedido
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16/12/2021 17:55
Conclusos
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16/12/2021 17:41
Expedição de Documentos
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16/12/2021 17:25
Juntada de Documento
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23/09/2021 09:34
Mandado devolvido
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23/09/2021 01:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/09/2021 01:49
Expedição de Documentos
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19/09/2021 17:13
Outras Decisões
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13/09/2021 16:20
Conclusos
-
13/09/2021 16:20
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2021
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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