TJAL - 0724171-09.2024.8.02.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Capital / Sucessoes
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 03:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/08/2025 00:00
Intimação
ADV: THYEGO CALIXTO DE FRANÇA (OAB 13919/AL), ADV: THYEGO CALIXTO DE FRANÇA (OAB 13919/AL) - Processo 0724171-09.2024.8.02.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Inventário e Partilha - REQUERENTE: B1Ligia Gomes de LimaB0 - REQUERIDO: B1Caixa Economica FederalB0 - Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, INTIMO/dou vista à(o) Douta(o) Representante da Defensoria Pública, para fins de cumprimento e/ou ciência do(a) Despacho/Decisão/Sentença abaixo transcrito.
Considerando a decisão de fls. 97-100, em virtude de contato do(a) interessado(a), fica a expedição dos documentos(formal/carta/alvará), agendada para até o dia 05/setembro/2025, devendo o(s) interessado(s), a partir desta data, imprimí-lo(s) e promover seu cumprimento.
Saliente-se que, se para expedição dos documentos depender de cumprimento de qualquer diligência por parte do interessado, a qual não seja cumprida até a data aqui marcada, novo agendamento deverá ser feito.
OBSERVAÇÃO: Considerando que não cabe a esta Secretaria fazer/elaborar/conferir partilha de valores; assim como, também não cabe analisar documentos insertos no processo, facilitando sobremaneira, quando do peticionamento, que se faça a descrição pormenorizada dos bens/direitos/valores que serão objetos de alvarás, nos termos do art. 620 do CPC; e ainda que, quando se tratar de partilha de valores entre os herdeiros, que se descreva individuadamente os valores em contas, informando-as, inclusive, e não fazendo referência apenas a "contas existentes" ou algo similar; constar o valor cabível herdeiro a herdeiro, conta por conta, se mais de uma existente.
Informando ainda, em sendo conta judicial a chave PIX de cada herdeiro para eventual transferência.
Caso não seja informado, o saque deve ser feito em agência do BRB.
Saliente-se que, como temos uma demanda excessiva de pedidos de emissão de alvarás, tal providência ajuda absurdamente esta Secretaria, quando da expedição dos mesmos.
Compulsar os autos, procurando documentos e numeros de contas, demanda um tempo precioso pra todos, o qual pode ser poupado, quando o pedido já se antecipa, mencionado todos os dados pertinentes para emissão do documento.
Por tal razão, peço aos nobres advogados e advogadas, a compreensão quanto ao que se pede, sob pena de não haver a expedição dos documentos pretendidos, causando atraso e retrabalho.
Dispositivo do Despacho/Decisão/Sentença: Ante o exposto, com fundamento no art. 1º, da lei 6858/80, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte requerente determinando que seja expedido o Alvará, em favor da autora, para liberação da quantia existente no valor de R$ 47.773,41, devidamente acrescidos do reajuste necessário, se houver, junto à Caixa Econômica Federal, em nome da pessoa falecida.
Custas pela parte autora, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do disposto no art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Certifique-se o trânsito em julgado e, após, expeça-se o competente alvará, mediante prévio agendamento.
Havendo manifestação no sentido de renúncia do prazo recursal, fica, desde já, deferido, dispensando-se o trânsito em julgado.
Caso a demandante não realize o agendamento do alvará, no prazo de 5 (cinco) dias, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Registre-se, publique-se, intime-se e cumpra-se.
Maceió,01 de agosto de 2025.
João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito -
19/08/2025 19:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2025 14:30
Ato ordinatório praticado
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15/08/2025 09:59
Transitado em Julgado
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14/08/2025 20:10
Juntada de Outros documentos
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07/08/2025 03:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: THYEGO CALIXTO DE FRANÇA (OAB 13919/AL), ADV: THYEGO CALIXTO DE FRANÇA (OAB 13919/AL) - Processo 0724171-09.2024.8.02.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Inventário e Partilha - REQUERENTE: B1Ligia Gomes de LimaB0 - REQUERIDO: B1Caixa Economica FederalB0 - Ante o exposto, com fundamento no art. 1º, da lei 6858/80, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte requerente determinando que seja expedido o Alvará, em favor da autora, para liberação da quantia existente no valor de R$ 47.773,41, devidamente acrescidos do reajuste necessário, se houver, junto à Caixa Econômica Federal, em nome da pessoa falecida.
Custas pela parte autora, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do disposto no art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Certifique-se o trânsito em julgado e, após, expeça-se o competente alvará, mediante prévio agendamento.
Havendo manifestação no sentido de renúncia do prazo recursal, fica, desde já, deferido, dispensando-se o trânsito em julgado.
Caso a demandante não realize o agendamento do alvará, no prazo de 5 (cinco) dias, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Registre-se, publique-se, intime-se e cumpra-se.
Maceió,01 de agosto de 2025.
João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito -
05/08/2025 19:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2025 14:02
Julgado procedente o pedido
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07/07/2025 14:29
Conclusos para despacho
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29/05/2025 16:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/05/2025 11:52
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 11:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Thyego Calixto de França (OAB 13919/AL) Processo 0724171-09.2024.8.02.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Requerente: Ligia Gomes de Lima - Requerido: Caixa Economica Federal - DECISÃO CHAMO o feito à ordem.
Os documentos de fls. 60-72 não atendem à determinação de fl. 57, uma vez que não há declaração da parte informando quem são os filhos de Francisco Gomes de Oliveira como os de Brígida Gomes da Silva, nem houve a informação de quem são os herdeiros de Leonor Gomes de Lim,a tendo havido a juntada de renuncia de alguns filhos desta ultima, sem constar a relação.
Regularize-se.
Prazo de 5 dias.
Maceió , 12 de maio de 2025.
João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito -
13/05/2025 10:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2025 07:15
Decisão Proferida
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08/05/2025 18:55
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 17:43
Conclusos para despacho
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28/04/2025 11:56
Juntada de Outros documentos
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24/04/2025 11:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/04/2025 21:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2025 16:57
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 16:19
Juntada de Outros documentos
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14/04/2025 12:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Thyego Calixto de França (OAB 13919/AL) Processo 0724171-09.2024.8.02.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Requerente: Ligia Gomes de Lima - Requerido: Caixa Economica Federal - DESPACHO Aguarde-se a resposta da consulta realizada por meio do sistema SISBAJUD - Número do Protocolo:20.***.***/2882-44 e 272153 e acoste-se a resposta do PREVJUD.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 10 de abril de 2025.
João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito -
11/04/2025 15:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2025 09:44
Juntada de Outros documentos
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11/04/2025 08:34
Despacho de Mero Expediente
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25/03/2025 19:25
Conclusos para decisão
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29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Thyego Calixto de França (OAB 13919/AL) Processo 0724171-09.2024.8.02.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Requerente: Ligia Gomes de Lima - Requerido: Caixa Economica Federal - DESPACHO Inclua-se minuta no SISBAJUD e PREVJUD para apuração de valores em nome da falecida SONIA MARIA GOMES DE LIMA, CPF/MF *68.***.*60-97 , inclusive FGTS e PIS.
INDEFIRO o pedido de expedição de ofício, uma vez que as informações requeridas são prestadas pelo SISBAJUD e PREVJUD.
Juntadas as informações, dê-se vista à parte autora, por meio de seu advogado.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 27 de janeiro de 2025.
João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito -
28/01/2025 11:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/01/2025 23:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2025 17:35
Despacho de Mero Expediente
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05/12/2024 10:50
Juntada de Outros documentos
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21/10/2024 13:19
Conclusos para julgamento
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18/10/2024 11:07
Conclusos para despacho
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14/10/2024 18:16
Juntada de Outros documentos
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23/09/2024 11:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/09/2024 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2024 12:30
Decisão Proferida
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24/07/2024 17:25
Conclusos para despacho
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18/07/2024 09:05
Juntada de Outros documentos
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15/07/2024 10:10
Juntada de Outros documentos
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05/07/2024 11:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/07/2024 19:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2024 14:31
Decisão Proferida
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04/07/2024 13:23
Conclusos para despacho
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18/06/2024 10:40
Juntada de Outros documentos
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11/06/2024 12:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/06/2024 15:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2024 15:08
Decisão Proferida
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07/06/2024 09:44
Conclusos para despacho
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20/05/2024 13:54
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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20/05/2024 13:54
Redistribuição de Processo - Saída
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20/05/2024 13:48
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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20/05/2024 13:35
Decisão Proferida
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17/05/2024 17:55
Conclusos para despacho
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17/05/2024 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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