TJAL - 0718825-77.2024.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 18:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/07/2025 03:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 7529A/AL), ADV: FABIO JOEL COVOLAN DÃUM (OAB 34979/SC), ADV: ANTONIO DE MORAIS DOURADO NETO (OAB 23255/PE) - Processo 0718825-77.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - AUTOR: B1Pericles Diogo dos SantosB0 - RÉU: B1Banco Pan S/AB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte Ré, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
30/06/2025 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/06/2025 18:35
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 16:55
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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17/06/2025 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2025 13:25
Juntada de Outros documentos
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17/06/2025 13:22
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 11:42
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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03/06/2025 07:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 7529A/AL), Antonio de Morais Dourado Neto (OAB 23255/PE), Fabio Joel Covolan Dãum (OAB 34979/SC) Processo 0718825-77.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Pericles Diogo dos Santos - Réu: Banco Pan S/A - SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato bancário, repetição do indébito e indenização por danos morais, proposta por PÉRICLES DIOGO DOS SANTOS em face de BANCO PAN S.A.
Alega o autor, em síntese, ser aposentado e ter identificado em seu extrato previdenciário a existência de dois contratos de empréstimo consignado junto ao banco réu, quais sejam: contrato nº 318883822-5, incluído em 01/06/2018, com 72 prestações de R$ 5,10 mensais, referente ao valor liberado de R$ 182,08; e contrato nº 315817767-9, incluído em 31/05/2018, com 72 prestações de R$ 17,19 mensais, correspondente ao valor de R$ 602,73.
Sustenta desconhecer tais contratações, jamais tendo solicitado ou autorizado os referidos empréstimos, razão pela qual pleiteia a declaração de inexistência dos débitos.
Aduz que os descontos indevidos em seu benefício previdenciário lhe causam significativa redução de renda e constrangimento, configurando falha na prestação de serviços pela instituição financeira.
Afirma ter sofrido danos morais decorrentes da obtenção irregular de seus dados pessoais sigilosos, violação de privacidade e pela dificuldade de resolução administrativa da questão junto ao banco réu.
Postula, em sede de tutela preliminar, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a aplicação do CDC com reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor, inversão do ônus da prova e a competência territorial por escolha do autor.
No mérito, requer a declaração de inexistência dos débitos, condenação do réu à restituição em dobro dos valores indevidamente auferidos, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, além dos ônus sucumbenciais.
Alega ter instruído a inicial com documentos, entre eles o histórico de empréstimos consignados que comprovaria a existência dos contratos questionados.
Atribuiu à causa o valor de R$ 20.785,53.
Na decisão interlocutória de fls. 51/52, este Juízo deferiu o pedido de justiça gratuita, e o de inversão do ônus da prova.
Na contestação de fls. 134/148, o réu suscitou preliminarmente a ausência de acionamento prévio administrativo, sustentando que o autor não demonstrou o binômio interesse-necessidade da tutela jurisdicional, porquanto não houve qualquer tentativa de solução da problemática nas vias administrativas.
Arguiu também a invalidade do comprovante de residência.
Alegou ainda vício na procuração, por ser genérica e anterior à distribuição da demanda, datada de 19/12/2023, sem especificação do objetivo da outorga quanto ao tipo de ação, número do contrato ou parte adversa.
Impugnou a concessão da justiça gratuita.
Suscitou a ausência de juntada de extrato bancário do período da contratação, documento essencial para demonstrar o alegado não recebimento dos valores, pugnando pela extinção sem resolução de mérito.
Arguiu prescrição.
Invocou ainda a ausência de mitigação do dano, caracterizando violação ao princípio da boa-fé objetiva e ao duty to mitigate the loss.
No mérito, o banco réu sustentou a regularidade das contratações.
Alegou a validade do negócio jurídico, presente os requisitos do art. 104 do CC, bem como a anuência tácita do autor ao contrato, invocando os institutos da supressio e do venire contra factum proprium.
Na eventualidade de procedência, requereu a compensação dos créditos liberados em favor do autor com eventual condenação, evitando enriquecimento sem causa, com amparo nos arts. 368 e 884 do CC.
Réplica, às fls. 179/202.
Intimadas as partes para se manifestarem acerca do eventual interesse na produção de novas provas, à fl. 203, a parte demandada pugnou pela expedição de ofício ao Banco CEF, enquanto a parte demandante requereu a produção de prova pericial.
Vieram-me conclusos os autos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Do julgamento antecipado do mérito.
Inicialmente, cumpre destacar que o entendimento dominante no STJ é o de que, quando verificados os pressupostos estabelecidos no art. 355, I, CPC, o magistrado passa a ter um verdadeiro dever - não uma mera faculdade - de julgar antecipadamente a lide.
Isso se deve ao fato de que esta regra existe para assegurar a celeridade e eficiência à prestação jurisdicional, vale dizer, serve como meio de distribuição célere de justiça (art. 4º, CPC).
Nesse sentido: STJ. [] JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
FEITO SUBSTANCIALMENTE INSTRUÍDO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA. [] Consoante o entendimento mais recente deste órgão julgador, não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção de prova pericial, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente, como na hipótese dos autos. [] (STJ.
AgInt no REsp 1252714/PB; 4ª Turma; Rel.
Min.
Lázaro Guimarães: Des.
Conv. do TRF 5ª Região; Dj 21/11/2017; g.n.) Sobre o tema, leciona Daniel Neves (Manual de Direito Processual Civil; 2020; pág. 686) que: [] o julgamento antecipado do mérito será cabível sempre que se mostrar desnecessária a instrução probatória após a apresentação de contestação pelo réu.
Seja porque só há questões de direito, seja porque as questões de fato independem de prova, quer porque a provas pré-constituídas (geralmente documentos) que instruam a petição e a contestação são suficientes para a formação do convencimento do juiz.
Assim, entendo que o processo comporta o julgamento no estado em que se encontra, conforme o que preceitua o art. 355, I, do CPC, sendo desnecessária a produção de outras provas para formar o convencimento deste Juízo.
Esse entendimento encontra sustentáculo, outrossim, no que dispõe o parágrafo único do art. 370 do CPC: O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Ainda sobre o tema, Daniel Neves (Manual de Direito Processual Civil; 2020; pág. 686): [] inexistir violação ao princípio do contraditório o julgamento antecipado do mérito ocorrer sem a prévia intimação das partes, dando a elas notícia de que o processo será decidido por essa espécie de julgamento, inclusive de forma antecipada, sob pena de explicitar-se que todo julgamento demandaria do juiz a informação às partes de que o processo está pronto para ser julgado.
A exigência de intimação nesse caso, por conseguinte, seria uma supervalorização do contraditório em detrimento de outros princípios processuais, com o que não se concorda. (g.n.) Ademais, de acordo com o Enunciado nº 27, da I Jornada de Direito Processual Civil, "Não é necessário o anúncio prévio do julgamento do pedido nas situações do art. 355 do CPC".
TJAL.
APELAÇÃO CÍVEL. [] ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
POSSIBILIDADE.
PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. [] 2.
A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, sem a produção de prova oral (depoimento pessoal da autora), considerada essencial pela apelante para comprovar o alegado cancelamento do curso. [] 3.
Não há cerceamento de defesa quando o juiz, destinatário final da prova, considera suficientes os elementos documentais constantes dos autos para formar seu convencimento, indeferindo a produção de prova oral desnecessária.
Aplicação do princípio da persuasão racional (arts. 370 e 371 do CPC). [] (TJAL.
AC 0704898-72.2021.8.02.0058; 4ª Câmara Cível; Rel: Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque; Dj: 19/03/2025; g.n.) Da desnecessidade de produção de novas provas.
Indefiro ambos pedidos de produção de novas provas (expedição de ofício e prova pericial), pois em nada colaborariam com a elucidação dos pontos controversos da demanda, uma vez que as provas constantes nos autos já são suficientes para formar o convencimento deste Juízo.
Nesse sentido, o art. 370 do CPC: o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Conforme rege o princípio do livre convencimento motivado, deve o juízo indeferir aquelas que se afigurarem desnecessárias - conclusão essa que imbrica com o entendimento desta Egrégia Corte de Justiça: TJAL. [] JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
POSSIBILIDADE.
PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. [] Não há cerceamento de defesa quando o juiz, destinatário final da prova, considera suficientes os elementos documentais constantes dos autos para formar seu convencimento, indeferindo a produção de prova oral desnecessária.
Aplicação do princípio da persuasão racional (arts. 370 e 371 do CPC). [] (TJAL.
AC 0704898-72.2021.8.02.0058; 4ª Câmara Cível; Rel:Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque; Dj: 19/03/2025; g.n) De mais a mais, no tocante ao pedido da parte demandada de expedição de ofício, entendo, inclusive, que a juntada dos comprovantes de transferência supre essa necessidade - o que pôde/poderia ter sido facilmente providenciado por ela.
Nesse diapasão, indefiro os referidos pedidos.
Do não acolhimento da preliminar de inépcia da inicial por alegadas irregularidades na procuração judicial.
Não prospera a alegação da parte ré de necessidade de extinção do processo sem resolução do mérito (ou, subsidiariamente, expedição de mandado de constatação) sob o fundamento de vício na procuração judicial, supostamente genérica por ausência de especificações quanto ao objetivo da outorga, tipo de ação, causa de pedir, identificação da parte adversa, entre outros elementos.
A preliminar não merece acolhimento, porquanto inexiste imposição legal de que tais especificações constem obrigatoriamente no instrumento de mandato judicial.
O ordenamento jurídico pátrio não exige essas minúcias, não se enquadrando o caso em nenhuma das exceções previstas legalmente.
Constitui-se, portanto, mera faculdade do causídico e do outorgante, sem o condão de obstar o livre acesso ao Judiciário (art. 5º, XXXV, CF).
Por seu turno, pelo diálogo das fontes, satisfaz o pressuposto de especificação do objetivo da outorga (art. 654, § 1º, CC) a previsão no instrumento particular de cláusula ad judicia et extra e dos poderes especiais elencados no art. 105, CPC.
A propósito, o art. 18 do Código de Ética e Disciplina da OAB estabelece que O mandato judicial ou extrajudicial não se extingue pelo decurso de tempo, salvo se o contrário for consignado no respectivo instrumento.
Destarte, ante a ausência de prazo de validade no instrumento sub judice e de indícios de abalo de confiança entre outorgante e advogado, resta afastado o fundamento que poderia sustentar a necessidade de atualização da procuração.
Do não acolhimento da preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita.
Sabe-se que a alegação, por pessoa natural, de insuficiência financeira possui presunção legal de veracidade (art. 99, § 3º, CPC).
O entendimento dominante caminha no sentido de que, para desconstituir essa presunção, é necessário que a parte impugnante apresente elementos suficientes e robustos que demonstrem a capacidade financeira da parte requerente.
Por ser de meridiana clareza, transcrevo esse excerto doutrinário: O que se exige é que o requerente afirme, por seu procurador, a condição de carente.
Desnecessário qualquer atestado ou declaração escrita de próprio punho - desnecessário, mas não proibido, obviamente.
A simples afirmação da pessoa natural se presume verdadeira.
Trata-se de presunção legal juris tantum (presunção relativa).
Quer isso dizer que, em linha de princípio, não precisa a pessoa natural produzir prova do conteúdo da sua afirmação.
Se ela goza de boa saúde financeira, que o prove a parte contrária. (DIDIER, Fredie; ALEXANDRIA, Rafael; Benefício da Justiça Gratuita; 6ª ed.; Juspodivm; pág. 67, g.n.) Entendo que a parte demandada não logrou comprovar (ônus que lhe cabia) a suficiência econômico-financeira da parte autora capaz de derruir a presunção de veracidade que lhe assiste.
Também não encontrei nos autos fundadas razões (conditio sine qua non) para a denegação da gratuidade.
Demais disso, não se exige estado de miserabilidade absoluta para a concessão do benefício.
Eis os precedentes do TJAL aos quais me alinho: TJAL. [] AGRAVO DE INSTRUMENTO. [] PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA FORMULADA POR PESSOA FÍSICA.
POSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO APENAS SE EXISTIREM NOS AUTOS ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A FALTA DE PRESSUPOSTOS LEGAIS.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. [] (TJAL; AI 0808060-29.2022.8.02.0000; 2ª Câmara Cível; Rel.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; Dj. 22/04/2024; g.n.) TJAL. [] AGRAVO DE INSTRUMENTO. [] 5.
Não se exige estado de miserabilidade absoluta para a concessão do benefício da justiça gratuita, bastando a comprovação da impossibilidade de litigar sem prejuízo do próprio sustento ou da família. [] (TJAL; AI 08052423620248020000; 2ª Câmara Cível; Rel.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; Dj. 24/10/2024; g.n.) Diante das razões expostas, mantenho a assistência judiciária gratuita à parte autora.
Do não acolhimento da preliminar que requer o indeferimento da inicial por suposta ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação (comprovante de residência).
A parte requerida alega que não fora juntado comprovante de residência válido, defendendo o reconhecimento de inépcia da exordial.
Razão não lhe assiste, contudo.
Vale destacar que o art. 319, II, do CPC, exige tão somente a indicação da residência das partes, não impondo qualquer formalidade acerca de sua comprovação: Art. 319.
A petição inicial indicará: [...] II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; [] (g.n.) Como se vê, não há no dispositivo retroreproduzido exigência de juntada de comprovante, há apenas a exigência de indicação do endereço de domicílio.
Ao adotar a tese em contrário, seria exigir, outrossim, a juntada de comprovante válido de domicílio da parte demandada - o que, como se sabe, não é exigido.
Nesse sentido, é jurisprudência do TJAL: TJAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR. [] DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO.
DOCUMENTO NÃO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO.
EXIGÊNCIA, APENAS, DA INDICAÇÃO DO ENDEREÇO.
DISPENSÁVEL A COMPROVAÇÃO.
ARTS. 319, II, E 320, AMBOS DO CPC. [...] PETIÇÃO INICIAL.
AUSÊNCIA DE HIPÓTESE CAPAZ DE ENSEJAR O INDEFERIMENTO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTS. 319 E SEGUINTES DO CPC. [] (TJAL.
AC 0701118-92.2023.8.02.0046; 3ª Câmara Cível; Rel.
Des.
Paulo Zacarias da Silva; Dj. 21/09/2023; g.n.).
Desse modo, afasto esta preliminar.
Do não acolhimento do argumento de violação aos princípios da boa-fé objetiva, notadamente os institutos da supressio/surrectio, venire contra factum proprium e duty to mitigate the loss.
Nesse ponto, cabe rechaçar a tese de que a conduta da parte demandante violou os princípios da boa-fé objetiva, notadamente os institutos da supressio/surrectio, venire contra factum proprium e duty to mitigate the loss, uma vez que, tratando-se de relação de consumo, envolvendo obrigações de trato sucessivo, com descontos mensais que se renovam continuamente, o decurso do tempo não pode ser interpretado como aceitação tácita da situação ou inércia culposa do consumidor.
O STJ já firmou entendimento de que, em se tratando de descontos indevidos em benefício previdenciário, cada desconto constitui uma nova violação, renovando-se mês a mês o início do prazo prescricional.
Havendo, assim, previsão legal expressa e explícita do prazo cabível para discussão judicial das cobranças em tela, não há espaço para se cogitar de comportamento autoral violador da boa-fé objetiva em razão de não ter sido a demanda proposta anteriormente, sendo o caso, na realidade, de exercício regular do direito de ação, dentro do prazo prescricional aplicável.
Da natureza da relação jurídica, da responsabilidade objetiva e da manutenção da decisão que inverteu o ônus da prova.
Entendo que a relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como relação de consumo.
Nos termos do art. 2º do CDC, o termo consumidor é definido com sendo toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Por seu turno, fornecedor é (art. 3º do CDC) a pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, que desenvolve atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou presta serviços.
Assim, nota-se que a parte demandada se subsume à definição jurídica de fornecedor, ao passo que a parte demandante se enquadra na definição consumidor.
Demais disso, o STJ sumulou o entendimento de que O CDC é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297).
Assim, não resta dúvida quanto à aplicação do microssistema consumerista ao presente caso, o que faz incidir a Teoria da Responsabilidade do Serviço, ou Teoria do Risco da Atividade, ou ainda Teoria do Risco do Negócio.
Em consonância com essa Teoria, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva (independe da demonstração de culpa) e só será afastada se for demonstrado que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou que o defeito é de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, (art. 14, § 3º, do CDC): O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste.
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Desse modo, tratando-se de responsabilidade objetiva, cabe ao consumidor apenas demonstrar a existência da conduta ilícita, do dano e do nexo causal, sendo prescindível a demonstração de dolo ou culpa, por parte do fornecedor.
Igualmente importante é mencionar que o CDC, em seu art. 6º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos com possibilidade de inversão do ônus da prova a seu favor: a) quando forem verossímeis as suas alegações; ou b) quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim, assegurar a igualdade material.
Nesse diapasão, realizando o cotejo do referido dispositivo legal com o caso sub judice, concluo estar presente (em relação à parte demandada) um estado de vulnerabilidade da parte demandante (hipossuficiente econômica, técnica, jurídica, informacional e faticamente), no caso concreto, que precisa ser reequilibrado, sobretudo em homenagem ao direito fundamental da igualdade material (caput do art. 5º da CF): o que justifica a manutenção da decisão que inverteu o ônus da prova.
Das prejudiciais de mérito da decadência e da prescrição.
Antes de adentrar no meritum causae, faz-se mister analisar as prejudiciais de mérito suscitadas pela parte ré em sua contestação, qual seja, a de prescrição e decadência.
Convém esclarecer que o objeto da lide consiste na análise da legalidade das cláusulas pactuadas em contrato de cartão de crédito consignado, e, dessa forma, estamos diante de uma evidente aplicação do art. 27 do CDC, que prevê o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para ajuizamento da demanda.
Esse prazo se direciona às hipóteses de responsabilidade decorrente de fato do produto ou do serviço, conforme o entendimento consolidado pelo STJ.
Além disso, por ser uma obrigação de trato sucessivo, o termo a quo da contagem desse prazo é o último desconto indevido.
Nesse sentido: STJ. [] AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
FATO DO SERVIÇO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL APLICÁVEL À PRETENSÃO RESSARCITÓRIA ORIUNDA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. [] (STJ.
AgInt no AREsp 1.720.909/MS; 4ª Turma; Rel.
Min.
Raul Araújo; Dj. 26/10/2020; g.n.) Assim, como no caso em análise a ação foi proposta no dia 18/04/2024, a pretensão autoral de restituição das parcelar descontadas indevidamente anteriores a 18/04/2019 está prescrita.
De igual forma a pretensão da demandada de compensação dos valores transferidos antes de 18/04/2019 está prescrita, haja vista que os valores a serem compensados configuram obrigação acessória, nos termos do art. 184, do CC.
No tocante à alegação de decadência, entendo, também, não assistir razão à parte demandada, porquanto a decadência não se aplica aos pleitos de indenização fundados no argumento de falha na prestação de serviços, uma vez que, incidindo o prazo prescricional à hipótese (art. 27 do CDC), não há que se falar em prazo decadencial.
Nesse sentido: STJ. [] FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
PRESCRIÇÃO.
ART. 27 DO CDC.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Consoante jurisprudência desta Corte, o prazo decadencial a que alude o art. 26 do CDC não se aplica em caso de indenização por danos materiais e morais decorrentes de falha na prestação de serviço, devendo ser aplicado o prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC.
Precedentes. [] (STJ.
AgInt no AREsp 888.223/SP; 4ª Turma; Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira; Dj. 27/9/2016; g.n.) Portanto, rejeito a prejudicial de mérito de decadência.
Do mérito.
Entendo que os pedidos da exordial devem ser julgados parcialmente procedentes, porque, em que pese a parte ré ter juntado os supostos contratos entabulados entre as partes, com o desiderato de comprovar a regularidade das supostas contratações, percebo que a instituição demandada não logrou comprovar a autenticidade das assinaturas apostas nos referidos contratos, ônus que lhe cabia (art. 6º, VIII, CDC, c/c arts. 373, II, § 1º, e 429, II, CPC).
Corrobora esse entendimento, inclusive, o fato de que: a) houve a inversão do ônus da prova, às fls. 51/52; b) houve impugnação específica da autenticidade dos documentos por parte da autora; e c) a parte ré, às fls. 206/207, deixou pugnar pela produção de prova pericial, mesmo tendo sido intimada para se manifestar acerca do eventual interesse na produção de novas provas, limitando-se a requerer expedição de ofício para o Banco CEF, o que não teria o condão, por si só, de comprovar a regularidade da contratação.
Não é o caso de reconhecer que a parte demandada não logrou comprovar a disponibilização do valor supostamente contratado em favor da parte demandante, mas tão somente de que, mesmo tendo sido comprovada essa transferência, não é capaz de comprovar a suposta contratação que lhe deu origem.
De mais a mais, o STJ firmou tese jurídica de observância obrigatória, no seguinte sentido: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)" (Tema Repetitivo 1061).
Nesse diapasão, a não comprovada a regularidade na contratação implica o reconhecimento de que houve falha na prestação do serviço (art. 14, do CDC).
Da repetição do indébito, em dobro.
Devidamente demonstrada a falha na prestação dos serviços, justifica-se a condenação da instituição financeira na repetição do indébito, no modo preconizado pelo art. 42, parágrafo único, do CDC - uma vez que não se vislumbra, no caso dos autos, engano justificável.
Quanto a isso, o art. 42, parágrafo único, do CDC prevê que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável.
No caso dos autos, não se verifica qualquer justificativa plausível para os descontos indevidos, uma vez que a parte autora sequer anuiu, livre e conscientemente, com eles.
Em recente precedente, o STJ entendeu que não é necessário a comprovação da intencionalidade da empresa (má-fé), bastando que o fornecedor tenha agido de forma contrária a boa-fé objetiva: A Corte Especial, afastando o requisito de comprovação de má-fé, fixou a tese de que a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo (STJ.
REsp 1.947.636/PE; 3ª Turma; Rel.
Min.
Nancy Andrighi; Dj. 3/9/2024).
Não é demais acrescentar que a prova da justificativa para o "engano" é, por evidência, ônus do credor (art. 373, II, CPC), o que, no meu entendimento, a parte demandada não logrou desincumbir-se, no presente caso.
Por conseguinte, determino a devolução em dobro do que foi descontado indevidamente da parte autora, a partir de 18/04/2019 (prescrição).
Até 29/08/2024 (antes da Lei nº 14.905/2024), o valor da repetição do indébito deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, com juros de mora de 1% ao mês (arts. 406 do CC e 161, § 1º, do CTN), ambos desde cada desconto indevido (Súmulas 43 e 54 do STJ).
A partir de 30/08/2024 (após a Lei nº 14.905/2024), a correção monetária deve ocorrer pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC) e os juros moratórios apurados pela fórmula Selic - IPCA apurada mensalmente; com a ressalva de que, caso o resultado da diminuição seja negativo, os juros moratórios serão considerados igual a 0 (zero), art. 406, § 1º e § 3º, do CC.
Importante alertar que o cálculo relativo à transição (a de até 29/08/2024 para a de após 30/08/2024) não poderá implicar capitalização/anatocismo.
Dos danos morais.
No que tange ao dano moral, verifica-se que as consequências da conduta da ré ultrapassou o mero dissabor cotidiano, pois atingiu diretamente a esfera patrimonial e emocional da parte autora, que teve, indevidamente, comprometida parte de seus proventos por um substancial período.
A jurisprudência tem caminhado no sentido de quea retenção, cobrança ou desconto indevido sobre verba de natureza alimentar configura dano moral in re ipsa: a) Desconto indevido em benefício previdenciário.
Dano moral 'in re ipsa' (TJAL.
AC 0701000-08.2024.8.02.0006; 3ª Câmara Cível; Rel.Des.
Paulo Zacarias da Silva; Dj. 24/03/2025); e b) O dano moral é in re ipsa, decorrendo da cobrança reiterada de serviço não contratado, com descontos sobre verbas de natureza alimentar. (TJAL.
AC 0700217-90.2024.8.02.0046; 4ª Câmara Cível; Rel.Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque; Dj. 26/03/2025) Adentrado-se à etapa do arbitramento do quantum indenizatório, é entendimento uníssono que deve ser estabelecido sob os auspícios dos postulados (ou metanormas) da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo o valor servir tanto de atenuação aos prejuízos extrapatrimoniais vivenciados pelo ofendido quanto de caráter pedagógico ao ofensor.
Acresça-se a isso o entendimento reiterado do STJ de que Não obstante o grau de subjetivismo que envolve o tema da fixação da indenização, uma vez que não existem critérios determinados e fixos para a quantificação do dano moral, esta Corte tem reiteradamente se pronunciado no sentido de que a reparação do dano deve ser fixada em montante que desestimule o ofensor a repetir a falta, sem constituir, de outro lado, enriquecimento indevido. (STJ.
AgInt no AREsp n. 2.002.680/SP; 4ª Turma; Rel.
Min.
Marco Buzzi; DJe 15/08/2022) Analisando, outrossim, as particularidades do caso concreto (gravidade do dano; comportamento do ofensor e do ofendido; a posição social e econômica das partes; etc.), entendo que a indenização deve ser arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para satisfazer a todos esses critérios que devem guiar o Estado-juiz nesse mister, com o condão para dissuadir a parte demandada à reiteração da conduta, combatendo o denominado ilícito lucrativo, sem gerar,
por outro lado, enriquecimento sem causa à parte ofendida.
O valor dos danos morais deverá ser corrigido monetariamente, desde a data da sentença (Súmula 362 do STJ), pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC).
Os juros moratórios deverão incidir a partir da data da citação (art. 405 do CC), sendo que, até 29/08/2024, eles serão de 1% ao mês (art. 406 do CC e 161, § 1º, do CTN), e, a partir de 30/08/2024 (após a Lei nº 14.905/2024), eles serão apurados pela fórmula Selic - IPCA apurada mensalmente, com a ressalva de que, caso o resultado da diminuição seja negativo, os juros moratórios serão considerados igual a 0 (zero), art. 406, § 1º e § 3º, do CC.
Importante alertar que o cálculo relativo à transição (a de até 29/08/2024 para a de após 30/08/2024) não poderá implicar capitalização/anatocismo.
Do não acolhimento do pedido de compensação.
Deixo de acolher o pedido de compensação dos valores transferidos para a parte autora porque elas foram realizadas em 2018, e houve prescrição de 18/04/2019 para trás.
Dispositivo.
Em razão do que foi exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da exordial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a)determinar a cessação dos descontos; b)determinar a devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados da parte autora, a partir de 18/04/2019 (prazo prescricional), com correção monetária e juros moratórios na forma acima estabelecida; e c)condenar a parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária e juros moratórios na forma acima estabelecida.
Diante da sucumbência mínima da parte autora (art. 86, parágrafo único, do CPC), condeno a parte ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió,28 de maio de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
02/06/2025 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/05/2025 11:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/04/2025 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2025 08:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 12:18
Conclusos para julgamento
-
11/04/2025 10:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 7529A/AL), Antonio de Morais Dourado Neto (OAB 23255/PE), Fabio Joel Covolan Dãum (OAB 34979/SC) Processo 0718825-77.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Pericles Diogo dos Santos - Réu: Banco Pan S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem sobre a possibilidade de conciliação e se há outras provas a produzir além das constantes nos autos, especificando-as. -
09/04/2025 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/04/2025 16:00
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 10:52
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 10:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 7529A/AL), Antonio de Morais Dourado Neto (OAB 23255/PE), Fabio Joel Covolan Dãum (OAB 34979/SC) Processo 0718825-77.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Pericles Diogo dos Santos - Réu: Banco Pan S/A - DESPACHO Intime-se a parte autora, por seu patrono, para, querendo, apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Maceió(AL), 20 de março de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
20/03/2025 23:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2025 22:27
Despacho de Mero Expediente
-
20/03/2025 08:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/03/2025 07:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2025 10:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/02/2025 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/02/2025 11:22
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 10:23
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2025 18:29
Conclusos para julgamento
-
25/02/2025 19:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2025 18:42
Expedição de Carta.
-
31/01/2025 09:55
Juntada de Outros documentos
-
27/01/2025 10:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabio Joel Covolan Dãum (OAB 34979/SC) Processo 0718825-77.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Pericles Diogo dos Santos - Autos n° 0718825-77.2024.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Assunto: Defeito, nulidade ou anulação Autor: Pericles Diogo dos Santos Réu: Banco Pan S/A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384, §2º, II do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, manifeste-se a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a informação contida no aviso de recebimento de fl.56.
Maceió, 23 de janeiro de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
24/01/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2025 11:21
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2024 08:24
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/08/2024 15:59
Expedição de Carta.
-
20/07/2024 10:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/07/2024 23:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/07/2024 16:06
Decisão Proferida
-
18/04/2024 16:10
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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