TJAL - 0702441-05.2025.8.02.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 03:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JÚNIOR (OAB 45445/PR), ADV: RONY CELSO SANTOS OLIVEIRA (OAB 9159/SE) - Processo 0702441-05.2025.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1C6 Bank S/AB0 - RÉ: B1Dorilane Souza dos SantosB0 - Ao compulsar os autos, nota-se que o presente processo de busca e apreensão (de nº0702441-05.2025) foi protocolado no dia 20/01/2025 e a revisional de contrato, que foi ajuizada na 6º Vara Cível da Capital, (de nº 0726730-02.2025) foi protocolado no dia 28/05/2025.
Nos termos do art. 54 do Código de Processo Civil, a competência relativa pode ser modificada pela conexão.
Outrossim, de acordo com o art. 55 do mesmo Código, duas causas são conexas quando lhes é comum o pedido ou a causa de pedir.
Trata-se do conceito tradicional de conexão.
Contudo, o § 3º do citado dispositivo legal positivou a conexão por prejudicialidade, que já era admitida pela doutrina e pela jurisprudência.
Segundo o referido enunciado, devem ser reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente.
Sob tal contexto, percebe-se que fora ajuizada revisional de contrato pela parte ré nesta ação, a qual fora cadastrada sob o nº 0726730-02.2025 , em trâmite na 6 º vara cível da capital.
Outrossim, essa reunião deve se dar perante o juízo prevento (art. 58 do CPC), assim considerado aquele em que primeiro ocorreu a distribuição da petição inicial (art. 59 do CPC).
Assim, verifica-se a necessidade de reunião dos processos para julgamento conjunto.
Portanto, determino que seja expedido oficio ao juízo da 6º Vara Cível da Capital, para que o processo de nº 0726730-02.2025, seja distribuído para a 13º Vara Cível, para que o mesmo não tenha conflitos de decisões.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se -
14/07/2025 19:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2025 19:03
Decisão Proferida
-
07/07/2025 17:53
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 11:00
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2025 10:15
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2025 15:26
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2025 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: José Carlos Skrzyszowski Júnior (OAB 45445/PR) Processo 0702441-05.2025.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: C6 Bank S/A - DECISÃO Cuida-se de ação de busca e apreensão formulada por C6 BANK S/A, por advogados devidamente constituídos, em desfavor de DORILANE SOUZA DOS SANTOS, ambos devidamente qualificados.Por meio da presente demanda, a parte autora requer provimento jurisdicional com vistas à apreensão do bem descrito na inicial.
Tal pleito se fundamenta no fato de que, segundo a parte peticionante, o veículo descrito na exordial, teria sido dado em garantia em razão de Crédito Bancário com Pacto de Alienação Fiduciária em Garantia, tendo a parte requerida deixado de cumprir com as prestações assumidas, encontrando-se, atualmente, em mora.
A inicial se fez acompanhar do instrumento contratual (fls. 92-98), da prova de constituição do devedor em mora seguindo entendimento do STJ em Tema 1.132 (fls. 61). É o relatório do necessário.
Decido.
Cabe-me, nessa moldura, analisar o pedido de liminar inaudita altera pars, tendo em vista que as demais questões ficam para o momento da sentença final, após o prazo de resposta da parte ré e eventual instrução probatória.
Consigne-se que, frente às alterações implementadas pelo Decreto-Lei nº 911/69, o credor fiduciário passou a arcar com o ônus das informações falsas e dos pleitos indevidos (art. 3º, §§ 6º e 7º), de modo que, nesse início de lide, tenho como verdadeira a inadimplência da devedora fiduciante e como certo, até prova em contrário, o montante por ela devido.
Nestas condições, com base no art. 3º do Decreto-lei n.º 911/69, concedo liminarmente a BUSCA E APREENSÃO do veículo descrito na inicial, que deverá ser cumprida com prudência e moderação por 02 (dois) Oficiais de Justiça, ficando autorizado, se for absolutamente necessário, o arrombamento de portas externas e reforço policial (Art. 536, §2º, CPC).
Executado o mandado liminar e entregue o bem em mãos do depositário indicado pelo credor (fls. 03/04), cite-se a parte demandada para, querendo, reaver o bem, mediante o pagamento integral da dívida pendente, o que deverá ser feito no prazo de que trata o art. 3º, §1º, do Decreto-lei n.º 911/69 e/ou contestar a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da execução da liminar (art. 3º, § 3º, Decreto-Lei nº 911/69).
Registro, de pronto, a necessidade de fornecimento, pela instituição financeira, dos meios necessários ao cumprimento do mandado, nos termos do provimento 15/2019, devendo a instituição financeira entrar em contato com o Oficial de Justiça responsável, a qual o mandado foi distribuído, por meio da Central de Mandados deste TJAL.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió , 27 de janeiro de 2025.
José Braga Neto Juiz de Direito -
28/01/2025 11:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/01/2025 23:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/01/2025 15:53
Decisão Proferida
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20/01/2025 17:35
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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