TJAL - 0701362-14.2025.8.02.0058
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 00:00
Intimação
ADV: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 21714/PE), ADV: GABRIEL LUCIO SILVA (OAB 8343/AL), ADV: GABRIEL LUCIO SILVA (OAB 8343/AL) - Processo 0701362-14.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - AUTORA: B1Aline Cristine Cavalcante de AlmeidaB0 - B1José Fagner Vieira BentoB0 - RÉU: B1Booking.com Brasil Serviços de Reserva de Hotéis LTDAB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, em virtude do requerimento de fls. 112/115, abro vista dos autos ao advogado da parte autora pelo prazo de 05 (cinco) dias. -
21/08/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/08/2025 08:04
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2025 06:21
Execução de Sentença Iniciada
-
15/08/2025 05:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: GABRIEL LUCIO SILVA (OAB 8343/AL), ADV: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 21714/PE), ADV: GABRIEL LUCIO SILVA (OAB 8343/AL) - Processo 0701362-14.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - AUTORA: B1Aline Cristine Cavalcante de AlmeidaB0 - B1José Fagner Vieira BentoB0 - RÉU: B1Booking.com Brasil Serviços de Reserva de Hotéis LTDAB0 - Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para CONDENAR o réu a pagar aos autores nos seguintes termos: 1) o valor de R$ 559,28 (quinhentos e cinquenta e nove reais e vinte e oito centavos), a título de danos materiais, computada a atualização monetária legal, desde a data da citação inicial, na forma dos arts. 405 e 406, §1º, 2º e 3º, do Código Civil (na nova redação dada pela Lei 14.905/24), devendo para tanto ser aplicada a taxa legal, que correspondente à taxa referência da SELIC, subtraído o índice de correção monetária correspondente ao IPCA, com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução Nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN), resultado que satisfaz por inteiro a exigência de fixação de juros e correção sobre o valor da obrigação, em se tratando de relação de natureza contratual; 2) o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), sendo R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada autor, a título de indenização por dano moral, corrigido monetariamente pela variação do IPCA IBGE (CC 389, parágrafo único, na nova redação dada pela Lei 14.905/24) desde a data do arbitramento ora realizado (Súmula 362 do STJ), com juros de mora pela variação da TAXA SELIC mês a mês a contar da data da citação, deduzida a correção monetária calculada pelo IPCA/IBGE (CC 405 c/ CC 406, § 1º, na nova redação dada pela Lei 14.905/24), com a ressalva de que não haverá incidência de juros moratórios (taxa de juros ZERO) se a diferença entre a subtração do IPCA da taxa SELIC for negativa. (CC 406, § 3º, na nova redação dada pela Lei 14.905/24).
Sem condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, por serem indevidos, em primeiro grau de jurisdição, nos Juizados Especiais, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41,§ 2º, da Lei 9.099/95) e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42,§ 2º, da Lei 9.099/95), em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo.
Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente, após, venha-me concluso.
Transitada em julgado, caso haja o pagamento espontâneo da obrigação, expeça-se o competente alvará para levantamento dos valores.
Por outro lado, não satisfeito o direito do demandante, havendo solicitação, deverá ser iniciada a execução, do que já determino: 1) A intimação para pagamento em 15 dias, pois, em caso de inadimplemento, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consoante dispõe o art. 523, §1º, do CPC; 2) Não havendo o pagamento integral da dívida, no prazo estabelecido acima, deverá ser certificado e o feito retornar para a fila de "bloqueio bacenjud" (65), para penhora através do sistema SISBAJUD; 3) Diante da inexistência de valores penhoráveis, desde já defiro a busca de patrimônio através do RENAJUD, INFOJUD e SNIPER; 4) Sendo localizado veículo, deverá ter circulação restrita e, após, ser expedido mandado de penhora e avaliação pelo Oficial de Justiça, do qual deverá intimar as partes para manifestação em 05 (cinco) dias; 5) Uma vez acostadas as declarações oriundas do INFOJUD e SNIPER, por seu turno, deverá ser o autor/exequente intimado para promover a indicação de bens à penhora, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção; 6) Efetuada a penhora, em qualquer modalidade acima indicada, intime-se a parte para oferecimento de embargos à execução, em 15 (quinze) dias; 7) Inexistindo,
por outro lado, qualquer bem a ser penhorado, deverá ser o autor/exequente intimado para promover o impulsionamento do feito, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, por analogia ao que estabelece o art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arapiraca, 23 de julho de 2025.
Durval Mendonça Júnior Juiz de Direito -
23/07/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/07/2025 09:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/04/2025 09:06
Conclusos para julgamento
-
23/04/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 09:03
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 23/04/2025 09:03:57, 1º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
-
23/04/2025 08:56
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2025 14:44
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2025 10:57
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2025 10:48
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/02/2025 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2025 13:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Gabriel Lucio Silva (OAB 8343/AL) Processo 0701362-14.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Aline Cristine Cavalcante de Almeida, José Fagner Vieira Bento - Considerando-se que a prova é possível, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova para determinar que compete à demandada comprovar que tinha ar condicionado no quarto ocupado pelos autores durante a viagem.
Constato que já fora designado dia para realização de AUDIÊNCIA UNA, de conciliação, instrução e julgamento, nos termos dos arts. 16 e 27 da Lei 9.099/95.
Ficam as partes desde já advertidas que, não obtida a conciliação, proceder-se-á, na mesma audiência, o conciliador com a instrução e julgamento da causa, motivo pelo qual a requerida deverá apresentar contestação e ambas as partes deverão levar para esta audiência, se for o caso, suas testemunhas.
Repiso, aqui, que os conciliadores presidirão a referida audiência de conciliação, instrução e julgamento, que acontecerá presencialmente.
Caso os advogados requeiram a realização virtual, fica deferido, devendo ser esclarecido: a) sobre a existência de sala passiva do juízo para uso de qualquer das partes; b) que qualquer problema de conexão é de responsabilidade da parte, não sendo designada nova audiência para a mesma finalidade.
Proceda-se à citação da parte requerida, remetendo-lhe cópia do pedido inicial, a fim de que compareça a este juízo no dia e horário designados, na exata forma estabelecida pelo último ato ordinatório, advertindo-a de que o não comparecimento importará em veracidade das alegações formuladas pela parte autora, proferindo-se, de plano, julgamento da causa e, ainda, do disposto no art. 31 do referido diploma legal.
Deverá constar no mandado de citação que o ônus da prova foi invertido.
Intime-se a parte autora para comparecer à audiência, sob pena de extinção do processo sem exame de mérito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95.
Advirta-se a parte demandada de que todas as provas devem estar nos autos até a audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Caso a empresa requerida necessite de qualquer esforço judicial para coleta de provas, deverá requerer em até 15 (quinze) dias a ser contados da intimação da presente decisão.
Findo o aludido prazo, certifique a Secretaria o decurso deste e, caso haja pedido, venha o feito concluso para decisão interlocutória.
Inexistindo pleito no prazo, aguarde-se a audiência.
Expedientes necessários.
Arapiraca, 28 de janeiro de 2025.
Carolina Sampaio Valões da Rocha Coêlho Juíza de Direito -
28/01/2025 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/01/2025 15:22
Outras Decisões
-
28/01/2025 14:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Gabriel Lucio Silva (OAB 8343/AL) Processo 0701362-14.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Aline Cristine Cavalcante de Almeida, José Fagner Vieira Bento - Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia 23 de abril de 2025, às 8 horas e 45 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização.
Em cumprimento aos ditames estabelecidos pelo Ato Normativo Conjunto n.º 05 de 29 de março de 2022, da Lavra do Tribunal de Justiça de Alagoas e da Corregedoria Geral de Justiça, por critério adotado pelo(a), Magistrado(a) titular deste juízo, passo a realizar citação/intimação das partes para que tomem ciência de que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E/OU AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO e JULGAMENTO já designada nestes autos será realizada na modalidade HÍBRIDA(VIRTUAL), para quem desejar acessar por meio de link e PRESENCIAL, para os que preferirem comparecer a este JEC).
Nessa ocasião, sendo virtual, advertimos que a referida audiência ocorrerá por intermédio do aplicativo ZOOM MEETINGS, devendo as partes ingressarem na sala virtual de audiência deste Juizado Especial Cível, através do seguinte link https://us02web.zoom.us/my/saladeaudiencia1jecarapiraca id: 555 275 0131 antes do horário previsto neste ato ordinatório, sob pena de responsabilidade pelo não ingresso a tempo. -
27/01/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/01/2025 09:36
Expedição de Carta.
-
27/01/2025 09:17
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 09:13
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 09:08
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 11:42
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/04/2025 08:45:00, 1º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
-
24/01/2025 11:42
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701369-06.2025.8.02.0058
Terezinha Maria da Silva
Associacao dos Aposentados e Pensionista...
Advogado: Paulo Ferreira Nunes Netto
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 24/01/2025 12:46
Processo nº 0704384-77.2013.8.02.0001
Cda Empreendimentos LTDA
Lucivanio Moura Oliveira ME (Ester Varie...
Advogado: Felipe Lopes de Amaral
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 18/02/2013 15:53
Processo nº 0734779-66.2024.8.02.0001
Cinthia Emanuele Inacio da Silva
Rafael Higor Farias Peixoto
Advogado: Defensoria Publica de Alagoas -Dpe
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 22/08/2024 12:26
Processo nº 0701367-36.2025.8.02.0058
Maria Jose Ferreira
Prisofia de Souza Lorenco
Advogado: Luis Barros Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 24/01/2025 12:13
Processo nº 0725197-42.2024.8.02.0001
Maria Luciene da Silva Nascimento
Banco Bmg S/A
Advogado: Fernando Auri Cardoso
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 23/05/2024 16:50