TJAL - 0703891-40.2024.8.02.0058
1ª instância - 9ª Vara Criminal e Execucoes Penais de Arapiraca
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 00:00
Intimação
ADV: ALEXANDRE NORMAN BARBOSA DA FONSECA (OAB 8275/AL), ADV: ANA PAULA SILVA RIBEIRO (OAB 16735/AL) - Processo 0703891-40.2024.8.02.0058 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - INDICIADA: B1Gabrielle Fonseca AlbuquerqueB0 - DECISÃO Trata-se de resposta à acusação ofertada pela defesa de Gabrielle Fonseca Albuquerque, por intermédio de Advogado constituído, às p. 123-141.
Na oportunidade, sustenta pela absolvição da ré, uma vez que não agiu com falta de dever de cuidado, com negligência, imperícia ou imprudência.
Juntou laudo técnico de sinistro de trânsito de p. 142-188.
Instado a se manifestar acerca do laudo técnico, o membro do Ministério Público destacou que: "inexistir previsão legal para a intimação do Ministério Público manifestar-se acerca da resposta à acusação ou qualquer outra documentação juntada na mesma oportunidade pela parte ré". É o relatório.
Decido.
Inicialmente, quanto ao pedido formulado pela Defesa, entendo que a análise minuciosa será possível após a instrução criminal, uma vez que a análise neste momento propiciará a este Juízo uma abordagem que adentrará no mérito, sendo descabida nesta frase processual.
Com isso, indefiro o pedido de absolvição formulado e deixo para analisá-lo com maior zelo, após instrução criminal.
Quanto ao argumento ministerial de que inexiste previsão legal para manifestação do ilustre Ministério Público acerca de documentação juntada pela parte ré, tenho por, data vênia, discordar, visto que é cediço que o Juiz formulará sua convicção mediante livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, nos moldes do art. 155, do CP.
Dessa feita, quando da juntada de uma prova por uma parte, incumbe ao Juiz o dever de dar ciência a outra parte, independentemente de ser o Ministério Público ou a Defesa, para que se assim desejar, manifestar-se sobre o que entender pertinente, ou no mínimo, apresentar ciência.
Assim o magistrado procede, a fim de evitar nulidades futuras, que podem ser arguidas por ambas as partes.
Outrossim, destaco que na oportunidade de p. 202, o membro do Ministério Público foi intimado, por ser fiscal da lei e prezar pelo cumprimento de legislação pela Justiça, em razão da prolação de despachos por Juiz Suspeito.
Nesse sentido, a intimação fundamenta-se na necessidade de preservação da regularidade processual e no dever ministerial de zelar pelo cumprimento da legislação processual penal, conforme disposições dos artigos 127 da Constituição Federal e 257 do Código de Processo Penal.
Pois bem.
Analisando o art. 397, do Código de Processo Penal, in verbis, o qual possibilita a absolvição sumária do acusado após o oferecimento de resposta à acusação, tal qual como ocorre, no processo civil, com o instituto do julgamento antecipado da lide, tem-se não estarem presentes quaisquer de suas hipóteses.
Art. 397.
Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo, inimputabilidade; III que o fato evidentemente não constitui crime; ou IV extinta a punibilidade do agente.
Com efeito, o caderno processual em lume deixa clara a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva (justa causa), não havendo, pois, nenhuma causa de excludente de ilicitude ou culpabilidade assaz manifesta a ponto de justificar uma absolvição sumária.
Desse modo, não vejo razão para extinção prematura do feito, devendo ser dada continuidade à marcha processual, a fim de melhor esclarecer as circunstâncias do crime.
Ante o exposto, não vislumbrando nenhuma das hipóteses constantes no art. 397 do Código de Processo Penal, determino o prosseguimento do feito, nos moldes do art. 399 do referido diploma legal.
Para tanto, determino a inclusão do presente feito em pauta de audiência de instrução, a qual designo, desde já, para o dia 2/12/2025, às 9h30min, a ser realizada de forma presencial, salvo se as partes optarem pela adoção do Juízo 100% virtual, ocasião em que o Cartório deverá disponibilizar o link da audiência telepresencial.
Intimem-se à acusada, sua Defesa, o representante do Ministério Público e as testemunhas arroladas.
Arapiraca , 29 de agosto de 2025.
Alberto de Almeida Juiz de Direito -
01/07/2025 15:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/06/2025 07:28
Conclusos para despacho
-
15/06/2025 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/06/2025 14:49
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 13:08
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
12/06/2025 13:08
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/06/2025 12:34
Decisão Proferida
-
10/06/2025 13:30
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 13:28
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 17:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Alexandre Norman Barbosa da Fonseca (OAB 8275/AL), Ana Paula Silva Ribeiro (OAB 16735/AL) Processo 0703891-40.2024.8.02.0058 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Indiciada: Gabrielle Fonseca Albuquerque - Autos nº: 0703891-40.2024.8.02.0058 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário Indiciante: Policia Civil do Estado de Alagoas Indiciado: Gabrielle Fonseca Albuquerque DECISÃO Em atenção ao disposto no art. 396-A e parágrafos, com a apresentação da Resposta à Acusação de fls. 123/141, DEIXO de absolver sumariamente o réu, por não vislumbrar a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 397 do CPP.
Ademais, inexiste manifesta causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade do agente, o fato narrado constitui crime e a punibilidade do réu não está extinta.
Diante do exposto, designe-se audiência de Instrução e Julgamento, procedendo-se com as intimações e notificações necessárias.
Providências de praxe.
Cumpra-se.
Arapiraca , 15 de maio de 2025.
Rômulo Vasconcelos de Albuquerque Juiz de Direito -
15/05/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/05/2025 11:15
Decisão Proferida
-
15/05/2025 07:29
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 17:28
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 13:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/05/2025 07:32
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
12/05/2025 07:32
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Alexandre Norman Barbosa da Fonseca (OAB 8275/AL), Ana Paula Silva Ribeiro (OAB 16735/AL) Processo 0703891-40.2024.8.02.0058 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Indiciada: Gabrielle Fonseca Albuquerque - DESPACHO Abra-se vista ao Ministério Público para manifestar-se sobre o parecer técnico juntado às fls. 142/188 dos autos.
Cumpra-se.
Arapiraca(AL), 09 de maio de 2025.
Rômulo Vasconcelos de Albuquerque Juiz de Direito -
09/05/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2025 12:10
Despacho de Mero Expediente
-
27/03/2025 07:35
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 23:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 06:35
Juntada de Mandado
-
24/03/2025 06:35
Juntada de Mandado
-
24/03/2025 06:35
Juntada de Mandado
-
24/03/2025 06:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2025 13:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/03/2025 11:40
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2025 11:29
Expedição de Ofício.
-
14/03/2025 11:19
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2025 11:19
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2025 11:18
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2025 11:17
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 11:07
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
14/03/2025 11:07
Expedição de Mandado.
-
14/03/2025 10:43
Evolução da Classe Processual
-
14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Alexandre Norman Barbosa da Fonseca (OAB 8275/AL), Ana Paula Silva Ribeiro (OAB 16735/AL) Processo 0703891-40.2024.8.02.0058 - Inquérito Policial - Indiciada: Gabrielle Fonseca Albuquerque - O Ministério Público do Estado de Alagoas, por seu Promotor de Justiça, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em desfavor de Gabrielle Fonseca Albuquerque, qualificada, como incursa nas sanções previstas no art. 302, caput, do CTB, aduzindo, para tanto, as questões de fato e de direito constantes da peça inicial acusatória.
Inicialmente, é de se notar que o Ministério Público detém legitimidade para propor a presente ação penal, por ser ela de natureza pública incondicionada.
No mais, estão presentes os pressupostos de admissibilidade dispostos no artigo 41 do Código de Processo Penal, uma vez que narrada toda a conduta delitiva, com todas as suas circunstâncias, qualificados os supostos autores do fato e classificado o crime, a configurar a justa causa necessária para o recebimento da denúncia oferecida.
Deixo de tecer maiores considerações acerca da materialidade delitiva e indícios de autoria, a fim de evitar apreciação antecipada do mérito da causa.
Ante o exposto, e não sendo a hipótese descrita no artigo 395 do Código de Processo Penal, RECEBO a denúncia ofertada pelo Ministério Público, tomando-se o Cartório as seguintes providências: Cite-se a acusada para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 396 do CPP.
Na resposta, a denunciada poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário (art. 396-A).
Arguidas exceções, processe-se o incidente processual em autos apartados, consoante disposto 95 a 112 do CPP (art. 396-A, § 1º).
Cientifique-se a acusada de que, caso não seja apresentada a resposta no prazo assinalado e nem constituído advogado, será nomeado um Defensor Público para assisti-lo(s) (art. 396-A, § 2º).
Junte-se aos autos certidão de antecedentes criminais da acusada, bem como o resultado da consulta via SAJ.
Oficie-se o Instituto de Identificação de Alagoas, para que, no prazo de 10 (dez) dias, envie a este juízo as folhas de antecedentes e certidões criminais, atualizadas, em nome do denunciado.
Translade-se a pasta da denúncia para que conste como sendo a primeira do processo e evolua-se a classe processual em razão do recebimento da denúncia.
Transcorrido o prazo assinalado sem oferecimento de Resposta à Acusação, certifique-se e abra-se vista dos autos à Defensoria Pública.
Cumpridas todas às determinações acima, tonem-se os autos conclusos para nova deliberação.
Ciência ao Ministério Público.
Arapiraca , 13 de março de 2025.
Alberto de Almeida Juiz de Direito -
13/03/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2025 12:26
Decisão Proferida
-
13/03/2025 11:51
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 05:24
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 11:10
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
24/02/2025 11:10
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 14:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/02/2025 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/02/2025 14:05
Despacho de Mero Expediente
-
19/02/2025 08:38
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 11:23
Remetidos os Autos (:outros motivos;7:destino:Unidade Judiciaria) da Distribuição ao destino
-
17/02/2025 11:13
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 12:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
31/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Alexandre Norman Barbosa da Fonseca (OAB 8275/AL), Ana Paula Silva Ribeiro (OAB 16735/AL) Processo 0703891-40.2024.8.02.0058 - Inquérito Policial - Indiciada: Gabrielle Fonseca Albuquerque - AUDIÊNCIA DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL Aos 29/01/2025, nesta cidade de Arapiraca, 9ª Vara da Comarca de Arapiraca - Criminal e Execuções Penais, às 10:30, em audiência que transcorre por videoconferência, pela Plataforma Zoom Meeting, na presença do Excelentíssimo Juiz de Direito, Dr.
Rômulo Vasconcelos de Albuquerque, comigo Luiz Henrique Lúcio de Araújo Sá, estagiário, o Representante do Ministério Público, Dr.
Maurício Amaral Wanderley, e a acordante: Gabrielle Fonseca Albuquerque, acompanhada pelos Advogados: Ana Paula S.
Ribeiro e Alexandre Norman Barbosa da Fonseca.
Inicialmente, o Magistrado dispensou as assinaturas neste termo, uma vez que a audiência está sendo realizada por meio de videoconferência.
Aberta a audiência pelo M.M.
Juiz, e constatada a presença das pessoas acima arroladas, o MM.
Juiz de Direito, Dr.
Rômulo Vasconcelos de Albuquerque, esclareceu que malgrado exista persecução penal em andamento, não há óbice à formalização de acordo de não persecução penal proposto pelo MP, considerando o caráter mais benéfico da norma conhecida como "Pacote Anti Crime", Lei nº 13.964, de 24/12/2019 e o preceito secundário do tipo em que inserto o réu.
Na ocasião, ressaltou ainda que, o novo instituto denominado ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL, previsto no artigo 28-A, do CPP, consiste em um negócio jurídico entre o Ministério Público e o investigado com seu defensor/advogado nos casos de infração penal sem violência ou grave ameaça, na qual a lei comine pena mínima inferior a 4 anos, mediante o cumprimento de determinadas condições, decretando-se, ao final, a extinção da punibilidade, e, consequentemente, evitando-se a deflagração da ação penal e a reincidência.
Seu eventual cumprimento será causa extintiva de punibilidade.
Assim sendo, e considerando que o réu atende a todos os requisitos para aplicação do dito instituto, procedeu-se com a leitura da proposta formulada pelo Ministério Público, de fls. 58-64 nos autos, que propôs o Acordo da Não Persecução Penal, com objeto do acordo a seguir proposto: O Compromissário se compromete a cumprir as condições a seguir indicadas pelo período de 08 (oito) meses: I.
Prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período de 08 (oito) meses, sendo 06 horas por semana, o que corresponde à pena mínima do crime praticado, diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo Juízo da Execução Penal.
II.
Pagar prestação pecuniária no valor correspondente à dois salários mínimos, cabendo à Vara de Execução Penal, por meio do Protocolo Eletrônico do Funjuris (http://www.tjal.jus.br/funjuris/?pag=ProtocoloEletronico), providenciar a restituição e destinação da fiança a entidade pública ou de interesse social, que não poderá ser o próprio FUNJURIS.
III.
Suspensão da habilitação para dirigir veiculo automotor durante o período em que cumprirá a prestação de serviços à comunidade.
IV.
Não frequentar, na qualidade de consumidor e expectador, locais de acesso público, pago ou gratuito, onde haja venda e consumo de bebidas alcoólicas, como bares e assemelhados, shows e festividades de qualquer espécie, bem como locais onde ocorra a venda e consumo ilegais de drogas entorpecentes, durante todo o período de execução penal.
V.
Não praticar crimes ou ser preso em flagrante delito durante do período do cumprimento dos termos do acordo, sob pena da sua imediata rescisão e posterior ofertamento da peça acusatória.
VI. comunicar ao Juízo da Execução Penal, prontamente, qualquer mudança de endereço número de telefone ou e-mail; VII. comprovar perante o Juízo da Execução Penal, mensalmente, o cumprimento da obrigação principal, independentemente de notificação ou aviso prévio, mediante a apresentação de recibo, durante o período acordado; VIII. apresentar, imediatamente e de forma documentada, eventual justificativa para o não cumprimento de qualquer condição, sob pena de revogação do benefício e posterior oferecimento de denúncia, nos termos do art. 28-A, § 10, do CPP.
Além das condições impostas, é dever do Compromissário comunicar ao Compromitente e ao Juízo da Execução Penal eventual mudança de endereço e de telefone, bem como comprovar no prazo estipulado o cumprimento das condições e deveres, independentemente de notificação ou aviso prévio, devendo, quando for o caso, por iniciativa própria, apresentar imediatamente e de forma documentada eventual justificativa para o não cumprimento do acordo.
DESPACHO: A defesa e a acordante não aceitaram o que foi imposto.
Averbo-me de suspeito, por motivo de foro íntimo, para funcionar nos presentes autos.
Apresente-se o processo ao meu substituto legal o MM.
Juiz de Direito da 5ª Vara Criminal desta Comarca, Dr.
Alberto de Almeida.
DISPOSIÇÕES FINAIS E, como nada mais foi dito, mandou encerrar esta audiência.
Dispensadas as assinaturas por ter sido realizada por videoconferência.
Eu, Luiz Henrique Lúcio de Araújo Sá, estagiário, o digitei.
Rômulo Vasconcelos de Albuquerque Juiz de Direito -
30/01/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/01/2025 12:49
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 30/01/2025 12:49:22, 9ª Vara da Comarca de Arapiraca - Criminal e Execuções Penais.
-
28/01/2025 13:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Ana Paula Silva Ribeiro (OAB 16735/AL) Processo 0703891-40.2024.8.02.0058 - Inquérito Policial - Indiciada: Gabrielle Fonseca Albuquerque - Autos n° 0703891-40.2024.8.02.0058 Ação: Inquérito Policial Indiciante: Policia Civil do Estado de Alagoas Indiciado: Gabrielle Fonseca Albuquerque DESPACHO Defiro o requerimento de fls.81.
Proceda-se na forma requerida.
Cumpra-se.
Arapiraca(AL), 27 de janeiro de 2025.
Rômulo Vasconcelos de Albuquerque Juiz de Direito -
27/01/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/01/2025 08:51
Despacho de Mero Expediente
-
27/01/2025 07:35
Conclusos para despacho
-
26/01/2025 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2024 08:40
Juntada de Mandado
-
18/12/2024 08:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2024 03:50
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 12:41
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2024 13:13
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 14:48
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
03/12/2024 14:48
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 14:48
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
03/12/2024 14:47
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 14:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/12/2024 14:45
Expedição de Mandado.
-
03/12/2024 14:39
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 14:38
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 29/01/2025 10:30:00, 9ª Vara da Comarca de Arapiraca - Criminal e Execuções Penais.
-
03/12/2024 14:36
Juntada de Outros documentos
-
03/12/2024 14:36
Juntada de Outros documentos
-
03/12/2024 14:35
Juntada de Outros documentos
-
03/12/2024 14:35
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 07:33
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2024 09:02
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 09:54
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
14/08/2024 09:54
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 11:00
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 10:58
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
06/06/2024 10:58
INCONSISTENTE
-
06/06/2024 08:13
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
06/06/2024 08:10
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 15:25
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2024 13:09
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2024 13:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/04/2024 12:59
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2024 12:59
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2024 13:39
Juntada de Outros documentos
-
18/04/2024 13:39
Juntada de Outros documentos
-
18/04/2024 12:28
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
18/04/2024 12:28
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 08:11
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 18:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2024 18:15
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 13:31
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
15/04/2024 13:31
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 07:23
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 17:45
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 17:45
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700251-30.2023.8.02.0069
Policia Civil do Estado de Alagoas
Nieldson Gomes da Rocha
Advogado: Jose Fagner Targino Barbosa
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 06/06/2024 10:34
Processo nº 0800015-52.2023.8.02.0048
Ministerio Publico do Estado de Alagoas
Rafael Menezes Barbosa de Miranda
Advogado: Raimundo Antonio Palmeira de Araujo
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 27/11/2023 11:45
Processo nº 0712014-27.2024.8.02.0058
Policia Civil do Estado de Alagoas
Jeferson Brito Vieira
Advogado: Julio Gomes Duarte Neto
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 27/08/2024 17:25
Processo nº 0714140-08.2016.8.02.0001
Equatorial Alagoas Distribuidora de Ener...
Publix - Mob Urb Alagoas LTDA
Advogado: Danielle Tenorio Toledo Cavalcante
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 03/06/2016 11:46
Processo nº 0700506-51.2024.8.02.0069
Policia Civil do Estado de Alagoas
Laysla Ferreira Florencio Oliveira,
Advogado: Moises Carvalho Nogueira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 19/08/2024 08:37