TJAL - 0715613-71.2024.8.02.0058
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Danyelle Januário Primo Giudicelli (OAB 11625/AL), Wellington Bispo da Silva (OAB 20375/AL) Processo 0715613-71.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Quitéria Oliveira dos Santos, Allana Ellen de Oliveira Félix - Advogado: Wellington Bispo da Silva, Wellington Bispo da Silva, Empresa Np Incorporação e Imobilitária Ltda, Wellington Bispo da Silva, Paulina Maria dos Santos Silva, Wellington Bispo da Silva - SENTENÇA Dispensado o relatório, consoante autorização do art. 38 da lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
Pontuo, ab initio, que decorre da Legislação de Regência a norma segundo a qual os juizados especiais cíveis são competentes para julgamento de demandadas de menor complexidade e onerosidade, conforme explicitado no próprio diploma adjetivo (Lei 9.099/95).
Sublinha-se ainda que o teto correspondente ao valor das causas propostas frente aos Juizados Especiais Cíveis Estaduais é de 40 (quarenta) salários mínimos, quando há defensor constituído nos autos, da forma como ocorre na espécie (art. 3º, I).
Não tendo observado os requisitos indispensáveis à propositura das ações que correm sob este rito, a parte autora ingressou com causa de valor R$ 167.000,00 (cento e sessenta e sete mil reais) - retificação que faço, ex officio, com fulcro no art. 292, §3º do Código de Processo Civil - correspondente ao valor do contrato de empreitada que se pretende ver resilido/rescindido, somado à monta pretendida a título de danos morais (R$ 5.000,00), estando assim em patente dissonância com os limites impostos pela lei supramencionada.
Colaciono a seguir a expressa norma dispositiva constante do diploma legal de regência nesse sentido, in verbis.
Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo; Outrossim, o excelso Superior Tribunal de Justiça possui firmado o entendimento de que o proveito econômico, nas ações como esta em estudo, corresponde ao valor do contrato rescindendo, uma vez que, na hipótese de rescisão, as partes se furtam do total cumprimento das obrigações previstas no negócio jurídico, e, portanto, o benefício pretendido através da demanda é idêntico ao valor total das prestações vencidas e vincendas de que as partes se desvinculariam com o desfazimento da avença.
Não comporta a casuística ainda a hipótese de o valor dever corresponder a parcela menor do contrato, quando a lei fala em "...ou de sua parte controvertida", uma vez que no pedido de rescisão/resilição a parte controvertida é necessariamente o contrato no seu todo.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
CUMPRIMENTO DO CONTRATO.
PROVEITO ECONÔMICO.
VALOR DA CAUSA.
CONTRATO.
CORRESPONDÊNCIA DE VALORES.
SÚMULA Nº 568/STJ.
CLÁUSULA CONTRATUAL.
REVISÃO.
NÃO CABIMENTO NA VIA DO RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA Nº 5/STJ. 1.
O valor da causa deve corresponder ao valor do contrato, ou seja, o proveito econômico pretendido na demanda. 2.
Entendimento da Corte de origem em conformidade com a orientação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Incidência da Súmula nº 568/STJ. 3.
Rever a conclusão acerca do proveito econômico pretendido na ação de rescisão contratual implicaria reexame de cláusula contratual, procedimento inadmissível em recurso especial, nos termos da Súmula nº 5/STJ. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1570450 RJ 2010/0217021-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 20/06/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2017) (grifamos)AGRAVO INTERNO.
PROCESSUAL CIVIL.
VALOR DA CAUSA.
PROVEITO ECONÔMICO. 1.
A Corte local bem estabeleceu que o valor que deve ser atribuído à causa referente à ação declaratória tem de corresponder ao proveito econômico.
Esse entendimento é consonante com a firme jurisprudência do STJ, que orienta que "o valor da causa deve equivaler, em princípio, ao conteúdo econômico a ser obtido na demanda, ainda que o provimento jurisdicional buscado tenha conteúdo meramente declaratório" (AgInt no REsp 1698699/PR, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 23/02/2018). 2.
O acórdão recorrido aponta ser "descabida a atribuição do valor de apenas R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) à ação declaratória nº 0005550- 98.2013.8.16.0001, quando o valor do benefício econômico pretendido é, em verdade, muito superior e, em verdade, equivalente ao próprio débito exequendo".
Com efeito, diante do apurado pela Corte local e da iterativa jurisprudência do STJ, incide os óbices ao conhecimento do recurso especial das Súmulas 7 e 83 do STJ. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1710407 PR 2020/0134450-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 28/09/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/10/2021) Assim dispõe o Código de Processo Civil: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; Concluo, nesta senda, que, com eventual determinação de rescisão contratual, o benefício econômico perseguido pelas requerentes, somado ao quantum pleiteado a título de danos morais, ultrapassa o teto estabelecido pela Lei 9.099/95, o que invariavelmente atrai a incompetência do Juizado Especial Cível para processamento e julgamento da demanda sub judice.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 3º da Lei dos Juizados Especiais, por ser incompetente o Juizado Especial Cível para processamento e julgamento da presente causa, em razão do valor da ação exceder o teto econômico correspondente ao procedimento sumaríssimo instituído pela Lei 9.099/95.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios por ser incabível nesse grau de jurisdição, conforme dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41, § 2º, da Lei 9.099/95), e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95), em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo.
Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente, após, venha-me concluso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arapiraca,27 de janeiro de 2025.
Durval Mendonça Júnior Juiz de Direito -
21/01/2025 10:57
Conclusos para julgamento
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21/01/2025 10:57
Juntada de Outros documentos
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21/01/2025 10:56
Juntada de Outros documentos
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21/01/2025 10:55
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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21/01/2025 10:27
Juntada de Outros documentos
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30/12/2024 14:43
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/12/2024 12:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/12/2024 12:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/11/2024 15:39
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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18/11/2024 15:09
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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18/11/2024 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/11/2024 11:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/11/2024 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/11/2024 13:25
Expedição de Carta.
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14/11/2024 13:25
Expedição de Carta.
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14/11/2024 13:25
Expedição de Carta.
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14/11/2024 13:25
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 12:02
Conclusos para despacho
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06/11/2024 08:46
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/01/2025 10:46:00, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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06/11/2024 08:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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