TJAL - 0750752-61.2024.8.02.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Capital / Sucessoes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Intimação
ADV: AERTON DOUGLAS BARRETO SARMENTO (OAB 15799/AL), ADV: AERTON DOUGLAS BARRETO SARMENTO (OAB 15799/AL), ADV: LUCAS WILLIAM GOIS CANDIDO (OAB 18349/AL), ADV: LUCAS WILLIAM GOIS CANDIDO (OAB 18349/AL) - Processo 0750752-61.2024.8.02.0001 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - AUTOR: B1Gabriel Victor Mello GuedesB0 - B1Gilvânia Macena GomesB0 - DESPACHO Intime-se a inventariante, para comprovar a transferência de titularidade do bem arrolado, no prazo de 5 dias, sob pena de prosseguimento do feito com a partilha do bem entre as partes.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 20 de agosto de 2025.
João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito -
20/08/2025 16:53
Despacho de Mero Expediente
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19/08/2025 18:40
Conclusos para despacho
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19/08/2025 18:40
Expedição de Certidão.
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01/06/2025 08:02
Juntada de Alvará
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22/05/2025 07:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/05/2025 07:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Aerton Douglas Barreto Sarmento (OAB 15799/AL), Lucas William Gois Candido (OAB 18349/AL) Processo 0750752-61.2024.8.02.0001 - Arrolamento Comum - Autor: Gabriel Victor Mello Guedes, Gilvânia Macena Gomes - Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, INTIMO/dou vista à(o) Douta(o) Representante da Defensoria Pública, para fins de cumprimento e/ou ciência do(a) Despacho/Decisão/Sentença abaixo transcrito.
Considerando a decisão de fls. 125, em virtude de contato do(a) interessado(a), fica a expedição dos documentos(formal/carta/alvará), agendada para até o dia 30/maio/2025, devendo o(s) interessado(s), a partir desta data, imprimí-lo(s) e promover seu cumprimento.
Saliente-se que, se para expedição dos documentos depender de cumprimento de qualquer diligência por parte do interessado, a qual não seja cumprida até a data aqui marcada, novo agendamento deverá ser feito.
OBSERVAÇÃO: Considerando que não cabe a esta Secretaria fazer/elaborar/conferir partilha de valores; assim como, também não cabe analisar documentos insertos no processo, facilitando sobremaneira, quando do peticionamento, que se faça a descrição pormenorizada dos bens/direitos/valores que serão objetos de alvarás, nos termos do art. 620 do CPC; e ainda que, quando se tratar de partilha de valores entre os herdeiros, que se descreva individuadamente os valores em contas, informando-as, inclusive, e não fazendo referência apenas a "contas existentes" ou algo similar; constar o valor cabível herdeiro a herdeiro, conta por conta, se mais de uma existente.
Informando ainda, em sendo conta judicial a chave PIX de cada herdeiro para eventual transferência.
Caso não seja informado, o saque deve ser feito em agência do BRB.
Saliente-se que, como temos uma demanda excessiva de pedidos de emissão de alvarás, tal providência ajuda absurdamente esta Secretaria, quando da expedição dos mesmos.
Compulsar os autos, procurando documentos e numeros de contas, demanda um tempo precioso pra todos, o qual pode ser poupado, quando o pedido já se antecipa, mencionado todos os dados pertinentes para emissão do documento.
Por tal razão, peço aos nobres advogados e advogadas, a compreensão quanto ao que se pede, sob pena de não haver a expedição dos documentos pretendidos, causando atraso e retrabalho.
Dispositivo do Despacho/Decisão/Sentença: DECISÃO ACOLHO o pedido de fls. 123-124, para DETERMINAR a expedição de alvará, autorizando a inventariante a diligenciar, junto a CEF/Cartório de Registro de imóveis, a regularização da venda realizada pelo falecido.
Prazo de 5 dias para agendamento da expedição do alvará.
Prazo de 15 dias, contados da expedição, para comprovação da regularização realizada.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió , 14 de abril de 2025.
João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito -
21/05/2025 19:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2025 18:56
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 13:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Aerton Douglas Barreto Sarmento (OAB 15799/AL), Lucas William Gois Candido (OAB 18349/AL) Processo 0750752-61.2024.8.02.0001 - Arrolamento Comum - Autor: Gabriel Victor Mello Guedes, Gilvânia Macena Gomes - DECISÃO ACOLHO o pedido de fls. 123-124, para DETERMINAR a expedição de alvará, autorizando a inventariante a diligenciar, junto a CEF/Cartório de Registro de imóveis, a regularização da venda realizada pelo falecido.
Prazo de 5 dias para agendamento da expedição do alvará.
Prazo de 15 dias, contados da expedição, para comprovação da regularização realizada.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió , 14 de abril de 2025.
João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito -
16/04/2025 06:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2025 13:46
Decisão Proferida
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08/04/2025 15:56
Conclusos para despacho
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27/03/2025 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 02:13
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 16:11
Autos entregues em carga ao destinatario.
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13/03/2025 16:11
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 20:35
Juntada de Outros documentos
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21/02/2025 20:26
Juntada de Outros documentos
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24/01/2025 11:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Aerton Douglas Barreto Sarmento (OAB 15799/AL), Lucas William Gois Candido (OAB 18349/AL) Processo 0750752-61.2024.8.02.0001 - Arrolamento Comum - Autor: Gabriel Victor Mello Guedes, Gilvânia Macena Gomes - DECISÃO 1.
DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça à GILVÂNIA MACENA GOMES E GABRIEL VICTOR MELLO GUEDES (fls. 67-68), nos termos do art. 98, do Código de Processo Civil. 2.
DECLARO ABERTO o inventário, sob o rito de arrolamento comum, dos bens deixados por SIDICLEI MARQUES GUEDES, falecido em 12/12/2023 (fl. 04), nos termos do art. 664 do Código de Processo Civil. 3.
NOMEIO GABRIEL VICTOR MELLO GUEDES para a função de inventariante, que deverá: I - apresentar as Primeiras Declarações, nos termos do art. 620 do Código de Processo Civil, descrevendo o bem como direitos decorrentes do documento de fl. 17-46 ou acoste aos autos certidão de ônus com o registro em nome do inventariado; II - junte aos autos certidão emitida pela CENCEC - Central Notarial de Serviços Compartilhados, informando sobre a existência de testamento deixado pelo(a) falecido(a) eas certidões negativas de débito emitidas pelas Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal; III - e, por fim, apresente esboço de partilha, obedecendo os requisitos do art. 653 do Código de Processo Civil, relacionando os débitos do espólio e os respectivos meios para pagamento, se houver, no prazo de 20 dias. 4.
Após, dê-se vista ao Ministério Público, no prazo de 15 dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió , 23 de janeiro de 2025.
João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito -
23/01/2025 20:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2025 15:44
Decisão Proferida
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11/12/2024 16:45
Conclusos para despacho
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22/11/2024 20:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2024 12:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/11/2024 10:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2024 09:12
Decisão Proferida
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08/11/2024 11:40
Conclusos para despacho
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31/10/2024 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2024 11:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/10/2024 19:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/10/2024 14:39
Despacho de Mero Expediente
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21/10/2024 21:30
Conclusos para despacho
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21/10/2024 21:30
Conclusos para despacho
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21/10/2024 21:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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