TJAL - 0701997-71.2024.8.02.0044
1ª instância - 2ª Vara Civel e Criminal de Marechal Deodoro
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2025 07:28
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 13:53
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 03:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/08/2025 00:00
Intimação
ADV: NARCISO BARBOSA FERNANDES (OAB 5400/AL), ADV: NARCISO BARBOSA FERNANDES (OAB 5400/AL), ADV: NARCISO BARBOSA FERNANDES (OAB 5400/AL), ADV: NARCISO BARBOSA FERNANDES (OAB 5400/AL), ADV: NARCISO BARBOSA FERNANDES (OAB 5400/AL), ADV: RENATA BENAMOR RYTHOLZ (OAB 10766/AL) - Processo 0701997-71.2024.8.02.0044 - Procedimento Comum Cível - IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física - AUTOR: B1José Venício Lima da CostaB0 - B1Jozilda Maria Ribeiro de Araújo SantosB0 - B1Leusa Aparecida do Nascimento SilvaB0 - B1Lucidalva Maria dos Santos MartinsB0 - B1Maria Benedita Souza dos SantosB0 - RÉU: B1Município de Marechal DeodoroB0 - Ante o exposto, pelas razões mencionadas, REJEITO os presentes embargos.
Intimações necessárias.
Marechal Deodoro,05 de agosto de 2025.
Fabíola Melo Feijão Juíza de Direito -
18/08/2025 13:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2025 12:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/05/2025 14:39
Conclusos para julgamento
-
27/01/2025 12:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Narciso Barbosa Fernandes (OAB 5400/AL), RENATA BENAMOR RYTHOLZ (OAB 10766/AL) Processo 0701997-71.2024.8.02.0044 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Venício Lima da Costa, Jozilda Maria Ribeiro de Araújo Santos, Leusa Aparecida do Nascimento Silva, Lucidalva Maria dos Santos Martins, Maria Benedita Souza dos Santos - Réu: Município de Marechal Deodoro - Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, abro vista a parte embargada para, no prazo legal, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração. -
24/01/2025 08:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2025 08:40
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 14:54
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2025 14:54
Apensado ao processo
-
23/01/2025 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2025 03:49
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 21:06
Expedição de Certidão.
-
02/01/2025 14:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Narciso Barbosa Fernandes (OAB 5400/AL), RENATA BENAMOR RYTHOLZ (OAB 10766/AL) Processo 0701997-71.2024.8.02.0044 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Venício Lima da Costa, Jozilda Maria Ribeiro de Araújo Santos, Leusa Aparecida do Nascimento Silva, Lucidalva Maria dos Santos Martins, Maria Benedita Souza dos Santos - Réu: Município de Marechal Deodoro - Assim sendo, resolvendo o mérito, o que faço com base no artigo 487, I do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido contido na inicial, no sentido de determinar ao réu que realize a correção do montante recolhido a título de imposto de renda quando do pagamento da verba decorrente de precatório Fundeb às pessoas integrantes do polo ativo desta demanda, adequando ao percentual legalmente definido à cada faixa de incidência, de forma individual.
Embora não conste expressamente do pedido autoral, porém resta necessário à execução da medida, determino ao réu que proceda às retificações da DIRF (Declaração deImpostodeRendaRetido na Fonte) de cada um dos autores, do ano-calendário respectivo ao pagamento, de modo a fazer constar os valores recebidos doprecatório referido nestes autos,no informe de rendimentos que compõem o campo Rendimentos Recebidos Acumuladamente, na forma do artigo 12-A da Lei 7.712/1988, detalhando o valor recebido e o período correspondente.
Condeno o réu, ainda, a restituir à parte autora os valores indevidamente descontados, com juros de mora simples, à taxa de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, e correçãomonetáriaa utilizar o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
Por previsão legal, o réu é isento do pagamento das custas processuais.
Estabeleço que os honorários advocatícios serão fixados quando da liquidação do julgado, com fulcro no disposto no artigo 84, §4º, II do Código de Processo Civil.
Publicação nesta data.
Registrem e intimem.
Se opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 5 (cinco) dias e, após, autos conclusos para sentença.
Caso haja interposição de recurso de apelação, intimem a parte apelada para apresentar as suas contrarrazões, no prazo legal e, na sequência, façam remessa dos autos à superior instância.
Caso não haja interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se a devida baixa e arquivem-se os autos.
Marechal Deodoro (AL), 18 de dezembro de 2024.
Fabíola Melo Feijão Juíza de Direito -
22/12/2024 21:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/12/2024 19:12
Julgado procedente o pedido
-
17/12/2024 18:30
Conclusos para julgamento
-
17/12/2024 18:30
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 14:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/10/2024 09:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/10/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 14:21
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2024 03:35
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 14:07
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 12:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/09/2024 17:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2024 15:52
Decisão Proferida
-
04/09/2024 14:35
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 14:35
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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