TJAL - 0701596-37.2023.8.02.0067
1ª instância - 7ª Vara Criminal da Capital / Tribunal do Juri
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Sérgio Roberto Torres de Oliveira (OAB 11711SE/), Clara Arlene Ferreira da Conceiçao (OAB 10525/SE), Carlos César do Nascimento Zuzarte (OAB 8796/SE), Anna Manuelly Nascimento Araújo Zuzarte (OAB 12047/SE) Processo 0701596-37.2023.8.02.0067 - Ação Penal de Competência do Júri - Autor: Ministerio Publico do Estado de Alagoas, Alessandro Nauan Maia dos Santos - Réu: Gabriel Cardoso do Nascimento Santos - Autos nº: 0701596-37.2023.8.02.0067 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Vítima: Ministerio Publico do Estado de Alagoas e outro Réu: Gabriel Cardoso do Nascimento Santos DECISÃO Inicialmente, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva do réu, mantendo-a com fundamento na garantia da ordem pública e necessidade de aplicação da lei penal (art. 312 do CPP).
Como parâmetro aferível de grau de risco a esse bem jurídico, tem-se a periculosidade em concreto do acusado, isso diante da narrativa da complexidade do fato, no qual o acusado teria se deslocado de outra cidade para o cometimento do crime nesta capital, supostamente surpreendendo a vítima em seu local de trabalho, tendo a executado na presença da companheira da vítima que estava grávida, além do filho do acaso de apenas 2 (dois) anos de idade.
Há, além disso, a necessidade de garantia de aplicação da lei penal, uma vez que o réu é considerado foragido.
Quanto aos argumentos apresentados pelo réu em fls. 216/228, nenhum desses é capaz de alterar essa conclusão.
No que diz respeito ao suposto excesso de prazo da pris]ao, não há que se cogitar em excesso quando sequer o réu se encontra preso.
As alterações previstas pela Lei n. 13.964/19 impõe a revisão das prisões efetivamente cumpridas, e não aquelas que se encontram pendentes de cumprimento.
Do mesmo modo, não merece prosperar a alegação de que ultrapassado o prazo de 90 (noventa) dias a prisão tornar-se-ia ilegal, pela ausência de fundamentação.
Ora, se o réu se encontra foragido, matem-se presente a circunstância fática que ensejou a decretação da prisão do réu.
O mesmo entendimento se aplica ao risco à ordem pública, dado que a narrativa apresentada na denúncia e a gravidade em concreto dos fatos ainda recomendam a manutenção da prisão.
Houve, aparentemente, uma confusão entre os conceitos de excesso de prazo da prisão e excesso de prazo da instrução, ainda que nenhum excesso de prazo se verifique no caso concreto.
Enquanto o primeiro se limita ao tempo da prisão, o segundo diz respeito ao tempo transcorrido sem que existe uma conclusão do processo em si, que poderia conduzir a um eventual trancamento da ação penal.
Ainda que analisado sob essa ótica, também não há excesso da instrução, já que dentro do procedimento do júri o processo vem seguindo o seu curso natural, respeitando os prazos fixados em lei.
Não só isso, tem-se uma complexidade natural desse tipo de procedimento, no qual no caso concreto há ainda a pendência de produção de prova, o qual demanda mais tempo para a sua conclusão.
Sobre excesso de prazo, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
MODUS OPERANDI.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
MEDIDA CAUTELAR DIVERSA.
IMPOSSIBILIDADE.
EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO.
TRATAMENTO DISTINTO ENTRE OS ACUSADOS.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2.
No caso, a decisão que decretou a prisão preventiva está concretamente fundamentada na garantia da ordem pública, tendo em vista o modus operandi empregado na execução do crime, mediante perseguição e diversos disparos de arma de fogo pelas costas das vítimas. 3. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que não se configura constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em face do modus operandi empregado na prática do delito.
Precedente. 4.
Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 5.
O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais. 6.
Não evidenciada mora estatal em inquérito no qual a sucessão de atos processuais infirma a ideia de paralisação indevida do feito, ou de desídia do Estado persecutor, não se vê demonstrada ilegalidade no prazo da persecução criminal desenvolvida. 7.
A alegada ilegalidade no tratamento distinto entre os acusados não foi objeto de exame no acórdão recorrido, o que inviabiliza o exame da matéria diretamente nesta oportunidade, sob pena de indevida supressão de instância. 8.
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 917.055/CE, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.) Em arremate, tem-se que a gravidade em concreto da conduta atribuída ao réu e o grau de risco que a liberdade do réu representa aos bens jurídicos tutelados pela norma processual penal, ambos impõe a manutenção da prisão preventiva e exclui a aplicabilidade de cautelares diversas da prisão (arts. 282 e 319 do CPP), conforme já vem sendo destacado nesse processo, inclusive em decisões do 2º grau (fls. 206/214).
Aguarde-se o prazo de 20 (vinte) dias para a conclusão do laudo pericial, diante das informações de fls. 243.
Não anexado o laudo no prazo, proceda-se com a sua busca e apreensão, expedindo mandado de busca e apreensão para tanto.
Com o aporte do laudo, remetam-se os autos ao Ministério Público para que as partes se manifestem em 5 (cinco) dias.
Quanto ao pedido de perícia anexado pela parte em fls. 194, item "3", intimo o réu para que indique a relevância da perícia, bem como a impossibilidade de substituição desta pela apresentação de dados objetivos, como distância dos pontos geográficos e velocidade máximo autorizada nas vias, isso considerando a regra de distribuição do ônus da prova no processo penal e o disposto no art. 400, §1º do Código de Processo Penal.
Quanto ao pedido de recolhimento do aparelho que teria sido recolhido o vídeo, deverá o réu, no prazo de 5 (cinco) dias, instruir seu pedido com provas suficientes de eventual falsidade da prova, requerendo a instauração de incidente na forma do art. 145 do CPP, sob pena de indeferimento.
Por fim, quanto as imagens e gravações, esclareço todas se encontram anexadas nos autos, podendo ser consultadas virtualmente pelas partes através do acesso ao Sistema de Automação da Justiça - SAJ por profissional cadastrado.
Dispensada, assim, a autorização para que as mídias sejam retiradas pessoalmente no balcão da secretaria, embora facultado que a parte assim o faça caso isto se apresente como a alternativa mais viável.
Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos.
Providências pela secretaria.
Maceió , 17 de janeiro de 2025.
Assinado eletronicamente Geraldo Calvacante Amorim Juiz de Direito -
22/01/2025 20:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/01/2025 09:48
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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22/01/2025 09:48
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 12:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/12/2024 15:54
Juntada de Outros documentos
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11/12/2024 13:00
Juntada de Outros documentos
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10/12/2024 11:58
Juntada de Outros documentos
-
10/12/2024 10:58
Expedição de Ofício.
-
09/12/2024 19:07
Juntada de Outros documentos
-
09/12/2024 18:50
Expedição de Ofício.
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27/11/2024 11:05
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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26/11/2024 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/11/2024 12:02
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 11:45
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por Juiz(a) em/para 06/08/2025 09:30:00, 7ª Vara Criminal da Capital / Tribunal do Júri.
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19/11/2024 12:00
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 11:45
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 19:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/11/2024 08:00
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
14/11/2024 08:00
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 06:53
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 16:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/09/2024 10:26
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 13:49
Juntada de Outros documentos
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10/05/2024 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 20:39
Conclusos para despacho
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24/04/2024 20:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/04/2024 14:02
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
24/04/2024 14:02
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 12:53
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
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19/04/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 10:51
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 08:05
Conclusos para despacho
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07/04/2024 11:20
Juntada de Outros documentos
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03/04/2024 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 11:02
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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26/03/2024 09:58
Conclusos para despacho
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26/03/2024 09:41
Juntada de Outros documentos
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25/03/2024 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/03/2024 13:15
Recebida a denúncia contra #{nome_da_parte}
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05/03/2024 10:22
Conclusos para despacho
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29/02/2024 20:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/02/2024 10:46
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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26/02/2024 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/02/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 12:37
Juntada de Informações
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16/02/2024 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 00:55
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 10:52
Conclusos para despacho
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05/02/2024 10:51
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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05/02/2024 10:51
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 10:49
Juntada de Outros documentos
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30/01/2024 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 11:09
Conclusos para despacho
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26/01/2024 08:45
Juntada de Outros documentos
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22/01/2024 00:50
Expedição de Certidão.
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15/01/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2024 11:32
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
11/01/2024 11:32
Expedição de Certidão.
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10/01/2024 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 11:16
Conclusos para despacho
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08/01/2024 10:25
Juntada de Outros documentos
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08/01/2024 10:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/12/2023 14:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/12/2023 14:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/12/2023 11:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2023 11:05
Juntada de Outros documentos
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05/12/2023 09:23
Conclusos para despacho
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04/12/2023 10:40
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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04/12/2023 10:40
INCONSISTENTE
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04/12/2023 10:40
Recebido pelo Distribuidor
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04/12/2023 07:54
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
03/12/2023 15:19
Juntada de Outros documentos
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03/12/2023 14:20
Juntada de Outros documentos
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03/12/2023 13:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/12/2023 13:23
Juntada de Outros documentos
-
03/12/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2023 10:44
Juntada de Outros documentos
-
03/12/2023 10:44
Juntada de Outros documentos
-
03/12/2023 07:16
Conclusos para despacho
-
03/12/2023 00:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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