TJAL - 0700079-78.2025.8.02.0082
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 08:51
Conclusos para julgamento
-
01/07/2025 16:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/06/2025 17:10
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2025 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/06/2025 11:13
Despacho de Mero Expediente
-
11/06/2025 18:30
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
05/06/2025 13:33
Conclusos para despacho
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04/06/2025 23:26
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 23:26
Apensado ao processo
-
04/06/2025 23:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 08:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: MARIA MIQUELANGE SANTOS LIMA (OAB 9698/AL), Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL) Processo 0700079-78.2025.8.02.0082 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Vandete Maria Barbosa Ferreira - Réu: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para condenar a Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. a: a) pagar à autora a quantia de R$ 6.987,75 (seis mil, novecentos e oitenta e sete reais e setenta e cinco centavos), a título de danos materiais, computada a atualização monetária legal, desde a data da citação inicial, na forma dos arts. 405 e 406, §1º, 2º e 3º, do Código Civil, devendo para tanto ser aplicada a taxa legal, que correspondente à taxa referência da SELIC, subtraído o índice de correção monetária correspondente ao IPCA, com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução nº 5.171, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN), resultado que satisfaz por inteiro a exigência de fixação de juros e correção sobre o valor da obrigação, em se tratando de relação de natureza contratual. b) pagar à autora a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de danos morais, com atualização monetária pelo IPCA a partir da data deste arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, desde a citação, deduzindo-se deste o índice de atualização monetária, até a data em que os dois incidem simultaneamente, a partir do qual incidirá, apenas, a taxa SELIC, na forma do art. 406, §1º a 3º do Código Civil, com redação dada pela Lei 14.905/2024.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
A interposição de Embargos de declaração, fora das hipóteses legais do art. 83 da Lei 9.099/95, ensejará a aplicação de multa por má-fé.
P.
R.
I.
Certificado o trânsito em julgado, sem novos requerimentos, arquivem-se os autos.
Maceió, datada eletronicamente.
BRUNA DE LEÃO FIGUEIREDO CARDOSO JUÍZA DE DIREITO -
30/05/2025 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2025 10:24
Julgado procedente em parte do pedido
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29/04/2025 12:33
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 29/04/2025 12:33:50, 9º Juizado Especial Cível da Capital.
-
24/04/2025 12:21
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 08:39
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 22:21
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2025 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 09:55
Juntada de Outros documentos
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15/04/2025 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 10:40
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/02/2025 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 10:27
Juntada de Outros documentos
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28/01/2025 09:02
Expedição de Carta.
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27/01/2025 13:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/01/2025 00:00
Intimação
ADV: MARIA MIQUELANGE SANTOS LIMA (OAB 9698/AL) Processo 0700079-78.2025.8.02.0082 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Vandete Maria Barbosa Ferreira - No caso dos autos, verica-se que, na petição inicial, o autor formulou pedido de inversão do ônus da prova sem delimitar o objeto da prova que não teria condições de produzir.
Desta feita, INDEFIRO a pretensa inversão do ônus probatório efetuada de forma genérica, sob pena de ferir os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Designo audiência una para o dia 24/04/2025, às 12h00.
Advirtam-se as partes que todas as provas deverão ser produzidas na audiência designada.
As testemunhas, até o máximo de 3 (três) para cada parte (art. 34 da Lei 9.099/95), deverão comparecer independentemente de intimação ou mediante esta, se requerido.
Havendo pedido expresso com antecedência mínima de 5 dias, será disponibilizado link na data anterior da audiência para participação virtual.
A ausência injustificada do(a) demandante implica a extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 51, I, Lei 9.099/95).
O advogado ou defensor público deverá comparecer nas causas de valor superior a 20 salários mínimos.
Abaixo deste valor, a representação será facultativa.
Publique-se.
Intimem-se.
Cite-se o(s) réu(s).
Maceió , 24 de janeiro de 2025.
Adriana Carla Feitosa Martins Juiza de Direito -
24/01/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2025 09:50
Decisão Proferida
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24/01/2025 09:15
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 24/04/2025 12:00:00, 9º Juizado Especial Cível da Capital.
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24/01/2025 07:48
Conclusos para despacho
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24/01/2025 00:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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