TJAL - 0700065-05.2024.8.02.0026
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Piacabucu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 09:15
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 09:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/05/2025 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2025 19:53
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
-
12/05/2025 19:53
Realizado cálculo de custas
-
12/05/2025 19:53
Recebimento de Processo no GECOF
-
12/05/2025 19:52
Análise de Custas Finais - GECOF
-
10/04/2025 09:16
Remessa à CJU - Custas
-
10/04/2025 09:15
Transitado em Julgado
-
27/01/2025 12:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/01/2025 00:00
Intimação
ADV: PAULO GUILHERME BARRETO FERNANDES FILHO (OAB 12575/AL), Marcelo Noronha Peixoto (OAB 95975/RS) Processo 0700065-05.2024.8.02.0026 - Procedimento Comum Cível - Autor: Juarez dos Santos - Réu: Aspecir - União Seguradora S/A - 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes referente ao contrato de seguro discutido nos autos; b) CONDENAR a ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, apenas a partir de 21/03/2020, incidindo a taxa SELIC, desde a data de cada desconto, a qual compreende correção monetária e juros moratórios, dada a responsabilidade extracontratual, na forma do art. 406, §1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei 14.905/2024; c) CONDENAR a parte ré a pagar compensação por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), incidindo a título de correção monetária, desde o arbitramento, o IPCA, e juros moratórios, desde a data da contratação indevida, dada a responsabilidade extracontratual, pela taxa SELIC, deduzindo-se desta o índice de atualização monetária até a data de termo inicial da correção monetária, a partir do qual incidirá, apenas, a taxa SELIC, na forma do art. 406, §1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei 14.905/2024.
Tendo em vista a sucumbência da parte ré, condeno-a ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em obediência ao artigo 85 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
24/01/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2025 11:20
Julgado procedente o pedido
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08/11/2024 12:00
Conclusos para julgamento
-
08/11/2024 11:59
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 12:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/10/2024 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/10/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2024 17:10
Juntada de Outros documentos
-
16/10/2024 11:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/10/2024 11:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/10/2024 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2024 11:44
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 13:10
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2024 10:09
Expedição de Carta.
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22/08/2024 13:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/08/2024 21:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2024 18:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/05/2024 09:43
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 09:41
Juntada de Outros documentos
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18/04/2024 17:56
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2024 12:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/03/2024 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2024 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 18:51
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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