TJAL - 0759398-60.2024.8.02.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Capital / Fazenda Municipal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 11:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL), Guilherme Emmanuel Lanzillotti Alvarenga (OAB 11673B/AL) Processo 0759398-60.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Benedito Costa de Oliveira - Réu: Município de Maceió - Autos n° 0759398-60.2024.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Assunto: Tratamento médico-hospitalar Autor: Benedito Costa de Oliveira Réu: Município de Maceió e outro ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, considerando que já restou oportunizado prazo para a apresentação de razões e contrarrazões recursais, passo a fazer a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas, competente para o julgamento do recurso.
Maceió, 27 de março de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
27/03/2025 19:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2025 12:46
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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27/03/2025 12:43
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 20:11
Juntada de Outros documentos
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20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0759398-60.2024.8.02.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença - Autor: Benedito Costa de Oliveira - Autos n° 0759398-60.2024.8.02.0001/01 Ação: Cumprimento Provisório de Sentença Assunto: Tratamento médico-hospitalar Autor: Benedito Costa de Oliveira Tipo Completo da Parte Passiva Principal >: Nome da Parte Passiva Principal > ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §9º, II, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, considerando o trânsito em julgado da sentença e o seu respectivo cumprimento, inexistindo necessidade de despacho com conteúdo decisório, passo a arquivar os autos do presente processo.
Maceió, 18 de março de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
11/02/2025 01:44
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 01:43
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 00:54
Expedição de Certidão.
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02/02/2025 12:20
Juntada de Outros documentos
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31/01/2025 20:51
Autos entregues em carga ao destinatario.
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31/01/2025 20:51
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 20:51
Autos entregues em carga ao destinatario.
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31/01/2025 20:51
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 20:51
Autos entregues em carga ao destinatario.
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31/01/2025 20:51
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 10:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0759398-60.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Benedito Costa de Oliveira - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte autora, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
30/01/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2025 12:52
Autos entregues em carga ao destinatario.
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30/01/2025 12:52
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 11:42
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 20:00
Execução de Sentença Iniciada
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29/01/2025 19:55
Juntada de Outros documentos
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29/01/2025 10:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0759398-60.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Benedito Costa de Oliveira - Autos n° 0759398-60.2024.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Benedito Costa de Oliveira Réu: Município de Maceió e outro SENTENÇA Trata-se de ação de preceito cominatório com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Benedito Costa de Oliveira, parte devidamente qualificada e por intermédio da Defensoria Pública do Estado de Alagoas, em face do Município de Maceió, igualmente qualificado.
Na petição inicial consta que a parte autora precisa realizar exame de ressonância magnética da pelve com contraste.
Assim, diante da gravidade da patologia, a parte autora requereu a concessão da tutela de urgência, com o fito de compelir o ente requerido a custear o tratamento médico.
A tutela de urgência foi deferida, oportunidade em que foi determinada a citação do réu.
Citado, o Município de Maceió deixou de apresentar contestação.
Com vista, o Ministério Público opinou pela confirmação da tutela de urgência e, assim, a extinção do feito com resolução do mérito.
Em síntese, é o relatório.
Fundamento e decido.
Trata-se de ação ordinária mediante a qual a parte autora alega ter o direito ao recebimento de tratamento médico pelo réu.
Da análise dos autos, observo que a causa encontra-se madura para julgamento, razão pela qual, julgo antecipadamente a lide, com fundamento no art. 355, I e II, do CPC.
Pois bem, considerando que a parte ré, Município de Maceió, apesar de citado, deixou de oferecer contestação, decreto a sua revelia, com a ressalva inserta no art. 345, II, do CPC.
Assim, diante da importância dos direitos fundamentais, sobretudo, do direito à vida e à saúde, a Constituição Federal de maneira expressa e elucidativa expõe que: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade (...).
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Art. 197.
São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.
No entanto, mesmo diante de toda essa norma protetiva, vê-se a parte autora privada de viver dignamente, porquanto lhe vem sendo negado o direito à saúde que obviamente é indissociável do direito à vida e da dignidade da pessoa humana.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora comprovou padecer de moléstia, bem assim, demonstrou necessitar do tratamento requerido, consoante atestam os documentos acostados.
Outrossim, a parte autora comprovou que não tem condições financeiras para arcar com o custo do tratamento.
Assim, resta claro que estão preenchidos os requisitos expressos do Tema 106 do STJ, razão pela qual a parte autora faz jus ao deferimento de seu pedido.
Em relação ao pedido de fornecimento de todo e qualquer tratamento médico relacionado ao tratamento da doença, entendidos como necessários, se trata de um pedido genérico e a sua formulação vai de encontro ao disposto nos artigos 322 e 324 do CPC, que trata da certeza e determinação dos pedidos, motivo pelo qual deixo de acolhê-lo.
No mais, não é demais mencionar que o Supremo Tribunal Federal firmou os seguintes entendimentos: apesar do caráter programático atribuído ao artigo 196 da Constituição Federal, o Estado não pode se eximir do dever de propiciar os meios necessários ao gozo do direito à saúde dos cidadãos; o Judiciário pode, sem que haja violação ao princípio da separação de poderes, determinar a implementação de políticas públicas relacionadas ao direito constitucional à saúde; o Judiciário pode determinar o fornecimento de medicamento não incluído na lista fornecida pelo Sistema Único de Saúde, desde que seja comprovado que não haja na lista outra opção medicamentosa eficaz para a enfermidade; constitui obrigação solidária dos entes federativos o dever de fornecimento gratuito de tratamentos e de medicamentos necessários à saúde de pessoas hipossuficientes.
Assim sendo, comprovada a necessidade, merece acolhimento o pedido para reconhecer a responsabilidade do ente público réu em fornecer o tratamento requerido expressamente.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na exordial para, com espeque no artigo 487, I do Código de Processo Civil, confirmando a tutela de urgência deferida, condenar o réu a fornecer à parte autora exame de ressonância magnética da pelve com contraste.
Condeno, ainda, a parte ré, ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$ 300,00 (trezentos reais).
Sem custas, por se tratar de Fazenda Pública.
Após o trânsito em julgado, e nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com as devidas baixas.
Publico.
Intimem-se.
Maceió, 27 de janeiro de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
28/01/2025 10:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2025 09:27
Julgado procedente em parte do pedido
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24/01/2025 14:05
Conclusos para despacho
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24/01/2025 12:01
Juntada de Outros documentos
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24/01/2025 11:10
Autos entregues em carga ao destinatario.
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24/01/2025 11:10
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 11:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0759398-60.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Benedito Costa de Oliveira - Autos n° 0759398-60.2024.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Benedito Costa de Oliveira Réu: Município de Maceió e outro DESPACHO Dê-se vista dos autos ao Ministério Público Estadual, para parecer.
Maceió(AL), 22 de janeiro de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
23/01/2025 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2025 14:00
Despacho de Mero Expediente
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22/01/2025 00:17
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 12:40
Conclusos para despacho
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07/01/2025 01:30
Juntada de Outros documentos
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28/12/2024 01:31
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 21:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/12/2024 21:41
Juntada de Mandado
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17/12/2024 17:49
Autos entregues em carga ao destinatario.
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17/12/2024 17:49
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 16:53
Autos entregues em carga ao destinatario.
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17/12/2024 16:53
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 16:52
Mandado Recebido na Central de Mandados
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17/12/2024 16:51
Expedição de Mandado.
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17/12/2024 16:41
Expedição de Carta.
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09/12/2024 10:58
Decisão Proferida
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06/12/2024 13:16
Conclusos para despacho
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06/12/2024 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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