TJAL - 0717616-73.2024.8.02.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Capital / Fazenda Estadual
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2025 02:21
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 16:49
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
13/08/2025 16:49
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 14:40
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2025 07:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MATEUS MALTA CAVALCANTE (OAB 17096/AL) - Processo 0717616-73.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Pensão por Morte (Art. 74/9) - AUTORA: B1Marlene GrossB0 - Diante do Exposto, julgo procedente os presente embargos, para acrescentar no item "9" da decisão às fls. 53/57 o seguinte teor: "O Estado de Alagoas e a Alagoas Previdência, apresentaram contestação em peça única às fls. 35/39, pugnando, preliminarmente, pela ilegitimidade passiva do Estado de Alagoas e, no mérito, a não qualidade de dependente previdenciária da autora" Indo além, na decisão mencionada, houve a nomeação do Perito Médico Francisco Honório Júnior para realização da perícia requisitada pelo Ministério Público, o qual se manifestou às fls. 72/73 discordando do valor arbitrado por este Juízo.
Ocorre que, em análise ao Banco de Peritos do Tribunal de Justiça de Alagoas, consta que, na verdade, o referido perito foi descredenciado.
Assim, urge a sua destituição e nomeação de novo perito.
Diante do exposto, destituo o perito Francisco Honório Júnior e nomeio o médico, clínico geral, Luiz Henrique dos Santos Silva, devidamente cadastro no Banco de Peritos deste Tribunal, com e-mail: [email protected] e telefone: (82) 98230-4091 para a realização da perícia, o qual deve responder, por e-mail, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a sua nomeação e a concordância com o arbitramento do valor dos honorários periciais, bem como apresentar os dados bancários para o depósito dos honorários e informar o número do seu NIT previdenciário.
Junto com a intimação do perito, envie-se, por e-mail, o número e a senha deste processo.
Com fulcro no art. 82, § 1º, do CPC, por se tratar de prova técnica a ser realizada a requerimento do órgão ministerial, incumbe à parte autora o adiantamento das despesas necessárias à realização do ato.
Todavia, constata-se que a autora é beneficiária da gratuidade da justiça (vide fls.26/28).
Sendo assim, arbitro o valor da perícia em R$ 1.438,08 (um mil quatrocentos e trinta e oito reais e oito centavos), que corresponde a três vezes o valor mínimo constante no Anexo Único, Tabela I, da Resolução 12/2012 TJ/AL, considerando a complexidade do caso, notadamente pela necessidade de realizar consulta pessoal ou telepresencial e exames.
Os honorários periciais deverão ser pagos após o trânsito em julgado desta decisão, por meio de requisição expedida por este juízo, dirigida ao Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas, e Processo Administrativo instaurado via SAI (Sistema Administrativo Integrado), observando-se a ordem cronológica de apresentação destas e as deduções das cotas previdenciárias e fiscais, sendo o valor líquido depositado em conta bancária indicada pelo perito (arts. 280 e 281 do Provimento nº 13/2023 CGJ/AL).
Ficam as partes intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação da nomeação do perito, se manifestarem acerca dessa, bem como, querendo, apresentarem os quesitos que entenderem pertinentes, indicarem assistente técnico ou arguirem impedimento ou suspeição do perito, nos termos do art. 465, 1.º, do CPC.
Por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, os custos da perícia judicial serão suportados pelo Estado, a teor do art. 95, § 3.º, do CPC c/c art. 6.º da Resolução n. 12/2012, do Tribunal de Justiça de Alagoas.
Decorrido o prazo assinalado sem impugnação, deve a Secretaria entrar em contato com o referido perito, a fim de obter data e local para a realização da perícia, no prazo de 05 (cinco) dias.
Com a informação, intimem-se as partes, para comparecimento (as partes poderão trazer novas documentações/laudos/exames para apreciação pela perícia).
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a conclusão da perícia e entrega do laudo, prazo este que será contado a partir da confirmação do preito acerca da intimação para a realização da perícia.
No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões.
Deverá, ainda, responder os quesitos indicados pelas partes e ministério público (fls. 48/52) 28.
O laudo pericial deverá conter: a) a exposição do objeto da perícia; b) a analise técnica ou cientifica realizada pelo perito; c) a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; d) resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo Juiz e pelas partes.
Após a juntada do laudo pericial, dê-se vistas as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias.
Consigne-se que o valor dos honorários judiciais será pago ao final, depois de prestados todos os esclarecimentos necessários (art. 465, § 4.º, CPC).
Assim, prestados os esclarecimentos, proceda-se à liberação dos honorários via alvará ou transferência bancária em favor do médico perito.
Arquivem-se os autos sequencias (01) dos embargos de declaração.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
ALBERTO JORGE CORREIA DE BARROS LIMA JUIZ DE DIREITO -
08/08/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2025 12:30
Acolhimento de Embargos de Declaração
-
02/06/2025 15:08
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2025 15:07
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2025 23:41
Juntada de Outros documentos
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08/04/2025 11:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Mateus Malta Cavalcante (OAB 17096/AL) Processo 0717616-73.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Marlene Gross - ATO ORDINATÓRIO Com fundamento nas disposições do art. 1.023, §2º, do CPC, e do artigo 384, caput, do do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimo a parte recorrida para, querendo, responder ao embargos de declaração no prazo legal, devendo ser observado os art. 183 e 186 do CPC. -
07/04/2025 17:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2025 17:04
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 15:43
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2025 15:43
Apensado ao processo
-
17/03/2025 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2025 01:47
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 16:04
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
06/03/2025 16:04
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 16:02
Juntada de Outros documentos
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29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Mateus Malta Cavalcante (OAB 17096/AL) Processo 0717616-73.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Marlene Gross - Desse modo, nomeio o perito médico ortopedista Francisco Honório Júnior, devidamente cadastrado no Banco de Peritos, e-maíl: [email protected] e telefone: (82) 99928-0004 para a realização da perícia o qual deve responder no prazo de 05 (cinco) dias sobre sua nomeação e a concordância com o arbitramento do valor dos honorários periciais, bem como apresentar dados bancários para depósito dos honorários.
Com fulcro no art. 82, § 1º, do CPC, por se tratar de prova técnica a ser realizada a requerimento do órgão ministerial, incumbe à parte autora o adiantamento das despesas necessárias à realização do ato.
Todavia, constata-se que a autora é beneficiária da gratuidade da justiça (vide fls.26/28).
Sendo assim, arbitro o valor da perícia em R$ 1.438,08 (um mil quatrocentos e trinta e oito reais e oito centavos), que corresponde a três vezes o valor mínimo constante no Anexo Único, Tabela I, da Resolução 12/2012 TJ/AL, considerando a complexidade do caso, notadamente pela necessidade de realizar consulta pessoal ou telepresencial e exames.
Os honorários periciais deverão ser pagos após o trânsito em julgado desta decisão, por meio de requisição expedida por este juízo, dirigida ao Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas, e Processo Administrativo instaurado via SAI (Sistema Administrativo Integrado), observando-se a ordem cronológica de apresentação destas e as deduções das cotas previdenciárias e fiscais, sendo o valor líquido depositado em conta bancária indicada pelo perito (arts. 280 e 281 do Provimento nº 13/2023 CGJ/AL).
Ficam as partes intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação da nomeação do perito, se manifestarem acerca dessa, bem como, querendo, apresentarem os quesitos que entenderem pertinentes, indicarem assistente técnico ou arguirem impedimento ou suspeição do perito, nos termos do art. 465, 1.º, do CPC.
Por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, os custos da perícia judicial serão suportados pelo Estado, a teor do art. 95, § 3.º, do CPC c/c art. 6.º da Resolução n. 12/2012, do Tribunal de Justiça de Alagoas.
Decorrido o prazo assinalado sem impugnação, deve a Secretaria entrar em contato com o referido perito, a fim de obter data e local para a realização da perícia, no prazo de 05 (cinco) dias.
Com a informação, intimem-se as partes, para comparecimento (as partes poderão trazer novas documentações/laudos/exames para apreciação pela perícia).
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a conclusão da perícia e entrega do laudo, prazo este que será contado a partir da confirmação do preito acerca da intimação para a realização da perícia.
No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões.
Deverá, ainda, responder os quesitos indicados pelas partes e ministério público (fls. 48/52) O laudo pericial deverá conter: a) a exposição do objeto da perícia; b) a analise técnica ou cientifica realizada pelo perito; c) a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; d) resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo Juiz e pelas partes.
Após a juntada do laudo pericial, dê-se vistas as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias.
Consigne-se que o valor dos honorários judiciais será pago ao final, depois de prestados todos os esclarecimentos necessários (art. 465, § 4.º, CPC).
Assim, prestados os esclarecimentos, proceda-se à liberação dos honorários via alvará ou transferência bancária em favor do médico perito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Bruna de Leão Figueiredo Cardoso Juíza de Direito em Substituição Legal -
28/01/2025 11:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/01/2025 23:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/01/2025 15:33
Decisão Proferida
-
25/11/2024 14:46
Conclusos para julgamento
-
19/11/2024 10:46
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2024 18:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/11/2024 19:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/11/2024 17:15
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
07/11/2024 17:15
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 17:14
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 10:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/07/2024 14:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/07/2024 13:59
Publicado ato_publicado em data.
-
10/07/2024 13:57
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 12:01
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2024 02:05
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 18:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
30/04/2024 18:36
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 17:25
Expedição de Carta.
-
30/04/2024 11:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/04/2024 20:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2024 14:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/04/2024 06:15
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2024 05:55
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 05:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
24/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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