TJAL - 0753092-12.2023.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/02/2025 14:17
Arquivado Definitivamente
-
17/02/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 14:13
Transitado em Julgado
-
14/02/2025 15:07
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2025 10:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: André Luís Fedeli (OAB 20013A/RN) Processo 0753092-12.2023.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: PORTOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - SENTENÇA Ajuizada a demanda pela parte autora acima referida, o procedimento seguiu seu curso natural com a realização da citação da parte ré, quando então foram realizados atos processuais visando impulsionar o feito à conclusão com o julgamento do mérito.
No entanto, antes da manifestação do Estado-Juiz no sentido de acolher ou rejeitar à pretensão deduzida na inicial, os litigantes firmaram um acordo para por fim ao litígio, cujas cláusulas e condições encontram-se no instrumento da transação acostado aos autos (fls.127/132).
Por força da transação os litigantes postularam a homologação judicial, com fundamento no artigo 487, III, "b" do CPC.
Na forma do disposto no artigo 841 do CC/2002 "só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação".
No caso dos autos, resta evidente que o direito objeto da transação além ser de natureza patrimonial é disponível e lícito, sendo os litigantes plenamente capazes, sem olvidar o fato de que estão representados tecnicamente pelos seus advogados.
Ademais, não existe proibição legal ao mencionado acordo, portanto, plenamente possível.
Quanto a forma, a transação concretizada está em harmonia com o disposto no artigo 842 do Código Civil/2002, razão pela qual pode ser homologada sem receio algum.
Tendo em vista tratar-se de sentença homologatória de acordo, não fere a ordem cronológica a que se refere o art. 12 do CPC, conforme disposto no §2º, I do mesmo.
Diante das razões expostas, dando por encerrada esta etapa do procedimento, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, para que possa produzir todos os seus efeitos legais e jurídicos, julgando extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, "b", do CPC.
Nos termos do §3º do art. 90, as partes ficam dispensadas do pagamento de custas processuais remanescentes.
Custas iniciais pagas.
Honorários, pelos termos do acordo.
Por conseguinte, autorizo a expedição de oficio ao DETRAN estadual e/ou através do sistema RENAJUD, a fim de que providencie o imediato desbloqueio da restrição judicial sobre o veículo objeto da ação, bem como o recolhimento de mandado expedido, caso haja.
Como houve renúncia do prazo recursal, certificado o trânsito em julgado, arquive-se o processo.
Publique-se.
Intime-se.
Maceió, 29 de janeiro de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
29/01/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/01/2025 17:54
Homologada a Transação
-
29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: André Luís Fedeli (OAB 20013A/RN) Processo 0753092-12.2023.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: PORTOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - DESPACHO Expeça-se ofício ao Juízo da 17ª Vara Criminal da Comarca de Maceió, Estado de Alagoas, solicitando informações acerca da apreensão do veículo objeto desta ação de busca e apreensão (Marca TOYOTA, Modelo HILUX, Ano da Fabricação202, Ano do Modelo 202, Chassi 8AJBA3CD7N1732616, Placa SAF3D79), que se encontra sob custódia da Secretaria de Segurança Pública e vinculado ao Processo Criminal nº 8003484-47.2023.8.02.0001, que é de propriedade da PORTOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA (encaminhar cópia dos documentos de fls.110/122).
Maceió(AL), 27 de janeiro de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
28/01/2025 17:02
Conclusos para julgamento
-
28/01/2025 16:56
Juntada de Outros documentos
-
28/01/2025 10:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/01/2025 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/01/2025 17:20
Despacho de Mero Expediente
-
01/10/2024 08:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/09/2024 11:25
Conclusos para decisão
-
23/08/2024 16:20
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2024 10:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/08/2024 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/08/2024 16:58
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 16:54
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
20/08/2024 16:53
Expedição de Mandado.
-
20/08/2024 04:35
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2024 16:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/01/2024 15:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/01/2024 11:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/01/2024 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2024 10:37
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2024 10:34
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
09/01/2024 10:33
Expedição de Mandado.
-
04/01/2024 10:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/01/2024 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/01/2024 18:51
Concedida a Medida Liminar
-
11/12/2023 14:25
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 14:25
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0758514-31.2024.8.02.0001
Marlene Angela Santos Lima
Jose Ednaldo da Silva Santos
Advogado: Marcel G. de Albuquerque Filho
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 24/01/2025 10:02
Processo nº 0731787-35.2024.8.02.0001
Aymore Credito Financiamento e Investime...
Ciro Emerson Assis dos Santos
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 08/07/2024 15:12
Processo nº 0759982-30.2024.8.02.0001
Vitoria Camila Paixao dos Santos
Everaldo Augusto dos Santos
Advogado: Karine Goncalves Novaes Fonseca
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 10/12/2024 13:45
Processo nº 0762131-96.2024.8.02.0001
Joas da Silva Farias
Vogg Associacao de Beneficios Mutuos
Advogado: Mikaelle Jordana Vilela
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 20/12/2024 10:05
Processo nº 0709149-08.2024.8.02.0001
Aparecido Duarte da Silva
Banco Bradesco Financiamentos SA
Advogado: Carla Passos Melhado Cochi
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 15/07/2024 16:45