TJAL - 0726280-93.2024.8.02.0001
1ª instância - 26ª Vara Civel da Capital / Familia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 03:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MARIA QUITÉRIA LOURENÇO BEZERRA (OAB 7015/AL), ADV: JÉSSICA LOPES DE SAMPAIO (OAB 13818/AL) - Processo 0726280-93.2024.8.02.0001 - Separação Consensual - Dissolução - REQUERENTE: B1José Wellington SantosB0 - RÉ: B1Rosení Lessa CostaB0 - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulado pelo autor no processo de nº 0726280-93.2024.8.02.0001, bem como JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados pelo autor no processo de nº 00725615-77.2024.8.02.0001, por conseguinte, DECLARO a existência de união estável entre José Wellington Santos e Rosení Lessa Costa, iniciada em 10 de maio de 1996 e encerrada em meados de maio de 2024, com fundamento no artigo 1º da Lei nº 9.278, de 10 de maio de 1996; DETERMINO a partilha dos valores correspondentes às prestações quitadas do imóvel localizado no Conjunto Osman Loureiro, nº 125, QD-C4, Rua 17, CEP 57.071-625, Clima Bom, Maceió/AL até a separação fática do casal devem ser partilhados.
DEIXO DE PARTILHAR os imóveis localizados na Rua Campos dos Pardais, nº 8, QD I, Tabuleiro dos Martins, CEP 57061-650, Maceió/AL e na Avenida Presidente Fernando Affonso Collor de Melo, nº 43 B (próximo ao aeroporto), Tabuleiro do Pinto, Maceió/AL, uma vez que não há nos autos elementos suficientes que comprovem a existência e a aquisição desses bens durante a constância da união; INDEFIRO o pedido de indenização referente à suposta retirada dos móveis que guarneciam a casa pela parte ré; INDEFIRO o pedido de pagamento de aluguel feito pela parte ré.
Por fim, DETERMINO que o autor assuma integralmente as prestações do financiamento do imóvel, até que se concretize a venda do bem, tendo em vista que o requerente está usufruindo exclusivamente do imóvel.
Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
CONDENO a ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo no valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade, pelo prazo de 05 (cinco) anos, em razão do deferimento dos benefícios da gratuidade judiciária.
Expeça-se o mandado de averbação e, em seguida, arquive-se com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
18/08/2025 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2025 13:35
Julgado procedente em parte do pedido
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14/04/2025 14:59
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 20:37
Conclusos para despacho
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26/03/2025 20:37
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 11:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/02/2025 17:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2025 13:59
Despacho de Mero Expediente
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20/02/2025 15:10
Juntada de Outros documentos
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17/02/2025 11:12
Conclusos para despacho
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16/02/2025 00:15
Juntada de Outros documentos
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12/02/2025 11:40
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 11:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Quitéria Lourenço Bezerra (OAB 7015/AL) Processo 0726280-93.2024.8.02.0001 - Separação Consensual - Requerente: José Wellington Santos - Ré: Rosení Lessa Costa - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa -
27/01/2025 10:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/11/2024 08:10
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 16:31
Juntada de Outros documentos
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30/10/2024 11:55
Apensado ao processo
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29/10/2024 12:17
Despacho de Mero Expediente
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18/10/2024 09:38
Conclusos para despacho
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17/10/2024 13:18
Conclusos para julgamento
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16/10/2024 18:10
Processo Transferido entre Varas
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16/10/2024 18:10
Processo Transferido entre Varas
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16/10/2024 17:56
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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10/10/2024 18:14
Despacho de Mero Expediente
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04/10/2024 07:13
Juntada de Outros documentos
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04/10/2024 07:05
Expedição de Certidão.
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14/09/2024 11:00
Juntada de Outros documentos
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11/09/2024 14:55
Juntada de Outros documentos
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02/07/2024 17:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/07/2024 11:34
Processo Transferido entre Varas
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02/07/2024 11:34
Processo recebido pelo CJUS
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02/07/2024 11:34
Recebimento no CEJUSC
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02/07/2024 11:34
Remessa para o CEJUSC
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02/07/2024 11:34
Processo recebido pelo CJUS
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02/07/2024 11:34
Processo Transferido entre Varas
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28/06/2024 16:42
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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22/06/2024 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2024 11:29
Decisão Proferida
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06/06/2024 08:33
Conclusos para despacho
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05/06/2024 15:12
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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05/06/2024 15:12
Redistribuição de Processo - Saída
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05/06/2024 15:04
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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05/06/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
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05/06/2024 10:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/06/2024 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/06/2024 10:30
Decisão Proferida
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30/05/2024 13:25
Conclusos para despacho
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30/05/2024 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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