TJAL - 0702962-47.2025.8.02.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Capital / Familia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 12:46
Juntada de Outros documentos
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05/05/2025 09:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/03/2025 10:46
Expedição de Carta.
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19/03/2025 10:31
Juntada de Outros documentos
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18/03/2025 11:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Jorge Luis de Lima Passos (OAB 188036/RJ) Processo 0702962-47.2025.8.02.0001 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Requerente: Maria Lucineide Lourenço Silva, Bruno Ricardo Lourenço de Lima - Posto isto, DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita e a inicial, ao passo em que CONCEDO PARCIALMENTE a tutela antecipada requerida, para fixar a obrigação de o demandado pagar em favor de sua ex-cônjuge, até o prazo máximo de 02 (dois) anos, salvo ulterior decisão deste Juízo, alimentos provisórios na quantia equivalente a 15% (quinze por cento) sobre o salário mínimo vigente, cujo pagamento será realizado mediante depósito até o dia 10 de cada mês na conta bancária de titularidade da requerente.
Ao passo em que, CONCEDO PARCIALMENTE os alimentos provisórios requeridos, para determinar ao alimentante que pague ao alimentando a quantia equivalente a 15% (quinze por cento) sobre o salário mínimo vigente, cujo pagamento será realizado mediante depósito na conta bancária de titularidade da representante legal do alimentando até o 10 (dez) de cada mês.
Proceda-se em segredo de justiça, nos termos do artigo 189, II do Código de Processo Civil.
Nos termos dos arts. 694 e 695 do CPC, remetam-se os autos à central de conciliação para que se promova a devida citação, no prazo legal, bem como para que seja realizada a audiência de conciliação entre as partes, em hora e data designadas por esta, observando-se os comandos do art. 695 do CPC.
Consigne-se, nesta oportunidade, que a audiência será realizada de forma presencial, salvo nas hipóteses expressamente prevista no artigo 1º, §4º, do Ato Normativo Conjunto n.º 05 de março de 2022, mediante prévio e justificado requerimento da parte interessada, que deverá apresentar seu pleito com, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas de antecedência do horário designado para realização da audiência.
Advirta-se que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, CPC).
Ademais, as partes deverão comparecer acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, § 9º, CPC).
Por fim, informe-se ao réu a necessidade de observância do prazo de 15 (quinze) dias, contados conforme as disposições dos artigos 219 e 335 do Código de Processo Civil, para o oferecimento de sua contestação, sob pena de presumirem-se verdadeiras as alegações de fato constantes na petição inicial (art. 341, CPC).
Intime-se a autora, através da Defensoria Pública, consoante comando do art. 334, § 3º, CPC.
Notifique-se o Ministério Público.
Cumpra-se.
Maceió , 14 de março de 2025.
Wlademir Paes de Lira Juiz de Direito em substituição -
14/03/2025 19:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2025 14:52
Decisão Proferida
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04/02/2025 05:51
Conclusos para despacho
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04/02/2025 05:50
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 12:23
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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03/02/2025 12:23
Redistribuição de Processo - Saída
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03/02/2025 08:11
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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24/01/2025 10:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Jorge Luis de Lima Passos (OAB 188036/RJ) Processo 0702962-47.2025.8.02.0001 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Requerente: Maria Lucineide Lourenço Silva, Bruno Ricardo Lourenço de Lima - Considerando que a competência das varas de família da capital deste Estado tem competência territorial definida em resolução n.º 36, de julho de 2016, do Egrégio Tribunal de Justiça, atribuindo a 25ª Vara os bairros: Benedito Bentes, Antares, Santa Lúcia, Tabuleiro do Martins (apenas Conjunto Salvador Lyra) e Cidade Universitária (apenas Conjunto Graciliano Ramos), não se enquadrando o presente caso dentro da competência desta Vara, e sendo jurisdição determinada como de organização interna do judiciário, tem-se que a competência é absoluta, devendo o Magistrado, sendo o caso, determinar, ex officio, o envio de processos que não sejam de sua competência, à distribuição para fins de redistribuição.
Analisando o feito, temos que a presente ação, por se tratar de União Estável, tem que ser ajuizada no domicílio do guardião do filho incapaz, ou seja, mesmo endereço da parte requerente, qual seja, bairro Benedito Bentes, nos termos do art. 53, inc.
I, "a" do Código de Processo Civil.
Diante disto, remetam-se os autos à distribuição, para fins de redistribuição a Vara de Família competente, dando-se as devidas baixas.
Cumpra-se.
Maceió-AL, data da assinatura eletrônica.
Luis Fillipe de Godoi Trino Juiz de Direito -
23/01/2025 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/01/2025 18:46
Decisão Proferida
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22/01/2025 20:46
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 20:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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