TJAL - 0705883-13.2024.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 00:00
Intimação
ADV: KELLYANE TORRES CALHEIROS (OAB 15361/AL), ADV: CAIO CAVALCANTE CORREIA COSTA (OAB 14623/AL), ADV: ANDREI LAPA DE BARROS CORREIA (OAB 20593/PE) - Processo 0705883-13.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - AUTOR: B1Marcone Fagundes LinsB0 - RÉU: B1Instituto Nacional do Seguro SocialB0 - SENTENÇA Marcone Fagundes Lins opôs embargos de declaração em face da sentença proferida, a qual julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo o direito ao auxílio-acidente desde o dia seguinte à cessação do auxílio-doença, com imposição de multa diária pelo descumprimento da obrigação.
Alega o embargante que a sentença contém omissões e erro material, deixando de apreciar pedidos expressamente formulados na inicial e reiterados na réplica (fls. 185/193), em especial quanto a: Restabelecimento do auxílio-doença acidentário desde 25/09/2023 até 07/08/2024; Pagamento de parcelas retroativas do auxílio-doença por meio de RPV; Condenação do INSS ao pagamento da multa cominatória (astreinte) imposta nas decisões interlocutórias (fls. 62/69 e 87/88); Fixação incorreta do termo inicial do auxílio-acidente, que deveria ser a partir do retorno ao trabalho (08/08/2024), e não de 26/09/2023.
O INSS apresentou contrarrazões (fls. 221/222), sustentando a inexistência de omissão, sob o argumento de que o laudo pericial não reconheceu incapacidade, mas apenas redução da capacidade laboral, o que justificaria, exclusivamente, o auxílio-acidente. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração visam suprir obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial.
Após detida análise dos autos, não se verifica qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC.
Os pontos tidos como omissos foram expressamente enfrentados e resolvidos na sentença, ainda que de forma contrária ao interesse do embargante.
A alegação de omissão quanto ao pedido de restabelecimento do auxílio-doença acidentário (B91) não procede.
A sentença analisou a prova pericial (fls. 135/143), destacando que o autor é portador de sequelas permanentes como fratura de L1 e artrose avançada nas articulações tíbio-talar e subtalar que resultam em redução da capacidade laborativa, sem configurar incapacidade total para o exercício de qualquer atividade laboral.
Com efeito, consignou-se expressamente: A incapacidade de exercer a atividade realizada antes do acidente, mesmo que seja possível desempenhar outra após reabilitação profissional, caracteriza uma redução na capacidade de trabalho, o que justifica a concessão do auxílio-acidente.
Portanto, não se trata de omissão, mas de juízo de mérito devidamente fundamentado, no sentido de que não houve incapacidade total, mas sim redução funcional, justificando o indeferimento do auxílio-doença e a concessão do auxílio-acidente conforme previsão do art. 86 da Lei 8.213/91.
A sentença também não incorre em omissão quanto ao pagamento de parcelas retroativas.
Ao reconhecer o direito ao auxílio-acidente a partir de 26/09/2023, a decisão determinou o pagamento retroativo das parcelas, devidamente corrigidas.
Quanto ao pedido de RPV, trata-se de matéria de cumprimento de sentença, a ser analisada oportunamente, após liquidação do valor devido, e não enseja, aqui, qualquer omissão relevante.
Quanto à suposta omissão sobre a astreinte fixada nas decisões interlocutórias, verifica-se que a sentença não enfrentou diretamente o ponto, o que, em tese, poderia configurar omissão.
Contudo, não houve requerimento específico na fase instrutória quanto à conversão da multa em valor líquido, tampouco prova do efetivo descumprimento dentro dos prazos fixados.
Trata-se, portanto, de matéria a ser discutida na fase de cumprimento de sentença, sob pena de indevida supressão de fase processual.
Não se constata erro material quanto à fixação do termo inicial do auxílio-acidente em 26/09/2023, pois essa foi justamente a data posterior à cessação do auxílio-doença (25/09/2023), estando em conformidade com o artigo 86 da Lei 8.213/91 e com a tese fixada pela TNU e STJ, no sentido de que a reabilitação para nova função não afasta o direito ao benefício.
Diante do exposto, com fundamento no art. 1.023, §2º, do CPC, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por inexistência dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, mantendo integralmente a sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Maceió,01 de setembro de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
26/08/2025 01:22
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ANDREI LAPA DE BARROS CORREIA (OAB 20593/PE), ADV: KELLYANE TORRES CALHEIROS (OAB 15361/AL), ADV: CAIO CAVALCANTE CORREIA COSTA (OAB 14623/AL) - Processo 0705883-13.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - AUTOR: B1Marcone Fagundes LinsB0 - RÉU: B1Instituto Nacional do Seguro SocialB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. -
15/08/2025 11:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2025 11:27
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 09:35
Ato ordinatório praticado
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14/08/2025 17:45
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2025 17:45
Apensado ao processo
-
14/08/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 03:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/08/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2025 15:47
Julgado procedente em parte do pedido
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05/06/2025 16:52
Conclusos para decisão
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24/04/2025 16:24
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2025 16:05
Juntada de Outros documentos
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11/04/2025 10:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Caio Cavalcante Correia Costa (OAB 14623/AL), KELLYANE TORRES CALHEIROS (OAB 15361/AL) Processo 0705883-13.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Marcone Fagundes Lins - Autos n° 0705883-13.2024.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Assunto: Auxílio-Doença Acidentário Autor: Marcone Fagundes Lins Réu: Instituto Nacional do Seguro Social ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa.
Maceió, 10 de abril de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
10/04/2025 16:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2025 15:06
Ato ordinatório praticado
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06/04/2025 01:53
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 07:05
Juntada de Outros documentos
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27/03/2025 10:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Caio Cavalcante Correia Costa (OAB 14623/AL), KELLYANE TORRES CALHEIROS (OAB 15361/AL) Processo 0705883-13.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Marcone Fagundes Lins - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca do laudo pericial juntado aos autos.
Maceió, 26 de março de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
26/03/2025 18:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2025 18:26
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 17:24
Juntada de Outros documentos
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26/03/2025 17:19
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 17:19
Juntada de Outros documentos
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10/02/2025 02:01
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 22:19
Juntada de Outros documentos
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30/01/2025 22:11
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 11:10
Juntada de Outros documentos
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22/01/2025 10:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Caio Cavalcante Correia Costa (OAB 14623/AL), KELLYANE TORRES CALHEIROS (OAB 15361/AL), Marcio Henrique de Mendonça Melo (OAB 12934/PB) Processo 0705883-13.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Marcone Fagundes Lins - Réu: Instituto Nacional do Seguro Social - DESPACHO Tempo em vista o lapso temporal, intimem-se as partes e o expert para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informem se houve a realização da perícia médica.
Expedientes necessários.
Maceió(AL), 21 de janeiro de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
21/01/2025 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2025 14:30
Despacho de Mero Expediente
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14/10/2024 18:58
Juntada de Alvará
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30/09/2024 09:52
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/09/2024 23:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2024 10:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/09/2024 23:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2024 22:12
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 15:00
Juntada de Outros documentos
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19/08/2024 01:30
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 16:07
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 16:07
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 14:48
Expedição de Carta.
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07/08/2024 10:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/08/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2024 12:19
Decisão Proferida
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08/05/2024 19:00
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 10:26
Juntada de Outros documentos
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18/03/2024 09:20
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 09:17
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2024 18:40
Juntada de Mandado
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14/02/2024 18:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/02/2024 12:36
Mandado Recebido na Central de Mandados
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07/02/2024 12:35
Expedição de Mandado.
-
07/02/2024 10:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/02/2024 23:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2024 22:53
Decisão Proferida
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06/02/2024 11:16
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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