TJAL - 0753886-96.2024.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 10:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2025 18:26
Arquivado Definitivamente
-
29/01/2025 18:25
Transitado em Julgado
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29/01/2025 10:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Allyson Sousa de Farias (OAB 8763/AL), Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP) Processo 0753886-96.2024.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Votorantim S/A - Réu: Jerlani Rafaela de Oliveira Costa - SENTENÇA Conforme dispõe o art. 841 do CC/2002 "só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação".
Na situação em espeque, revela-se evidente que o direito objeto da transação, além ter natureza patrimonial, versa sobre direito disponível e lícito, sendo os litigantes plenamente capazes.
Além disso, não há proibição legal quanto à disposição do tema abordado no acordo.
No que toca à forma, verifico que a transação foi perfectibilizada em harmonia com o disposto no artigo 842 do Código Civil/2002, razão pela qual esse negócio jurídico é passível de homologação.
Diante das razões expostas, considerando que o instrumento de transação preenche os requisitos de validade, homologo o acordo celebrado entre as partes em todos os seus termos, o qual passará a ter força de título executivo judicial nos termos da lei, julgando, via de consequência, extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, III, "b", do CPC/15.
Custas remanescentes dispensadas, com fulcro no art. 90, §3º, do CPC/15.
Os honorários, por sua vez, serão pagos pelas duas partes em prol dos seus respectivos patronos.
Por fim, em razão da renúncia do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se o processo com a devida baixa.
Deixo de proceder a baixa nas restrições, uma vez que nos autos não foram adotadas medidas nesse sentido.
Recolha-se o mandado expedido, na medida em que torno sem efeito decisão de fls. 81/82.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió,28 de janeiro de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
28/01/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/01/2025 14:16
Homologada a Transação
-
28/01/2025 11:08
Conclusos para julgamento
-
27/01/2025 15:02
Conclusos para julgamento
-
27/01/2025 10:56
Juntada de Outros documentos
-
22/01/2025 10:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Allyson Sousa de Farias (OAB 8763/AL), Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP) Processo 0753886-96.2024.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Votorantim S/A - Réu: Jerlani Rafaela de Oliveira Costa - DESPACHO Tendo em vista que o acordo não fora assinado pelo banco autor, intimem-se as partes para que junte aos autos termo devidamente assinado pelas partes, no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se, ainda, o Banco Votorantim S/A para que informe se concorda com os termos do acordo, no prazo supracitado.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 21 de janeiro de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
21/01/2025 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2025 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2025 14:28
Despacho de Mero Expediente
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21/01/2025 12:22
Conclusos para julgamento
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18/01/2025 05:46
Juntada de Outros documentos
-
13/01/2025 16:05
Juntada de Outros documentos
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09/12/2024 10:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/12/2024 10:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2024 10:00
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 09:59
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
06/12/2024 09:55
Expedição de Mandado.
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04/12/2024 17:05
Juntada de Outros documentos
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18/11/2024 10:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/11/2024 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2024 12:00
Decisão Proferida
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13/11/2024 17:10
Conclusos para decisão
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11/11/2024 12:22
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2024 16:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/11/2024 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/11/2024 11:41
Decisão Proferida
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07/11/2024 09:36
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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